O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado o Pólo Tecnológico Portuário e Industrial da Região Metropolitana da Baixada Santista, integrada pelos Municípios de Bertioga, Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Vicente e outros que venham a ser criados em decorrência de desmembramento ou fusão dos Municípios integrantes da Região.
Artigo 2º - São objetivos do Pólo:
I - promover a articulação e o intercâmbio das ações do Poder Público e da iniciativa privada, nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, aplicadas às atividades portuárias e industriais da região;
II - incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica das atividades direta ou indiretamente ligadas às atividades portuárias, visando, sobretudo, ao incremento do sistema produtivo portuário;
III - incentivar, através de incubadoras de empresas, a criação de indústrias não poluentes que agreguem valor tecnológico aos produtos manufaturados para exportação;
IV - gerar empregos e promover o desenvolvimento de mão-de-obra para as atividades portuárias e industriais, através de programas de capacitação permanente para trabalhadores da região;
V - compatibilizar o desenvolvimento do porto e das indústrias regionais com o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais e com a preservação e a recuperação do meio ambiente.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Deverá ser criada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei, com a finalidade de zelar pela efetivação das presentes medidas, a Comissão de Desenvolvimento do Pólo Tecnológico da Região Metropolitana da Baixada Santista, composta por 18 (dezoito) membros, sendo:
I - 9 (nove) representantes dos Municípios que integram o Pólo, cada um indicado pelo respectivo Prefeito;
II - 2 (dois) representantes dos Sindicatos dos Trabalhadores do Porto e das Indústrias, eleitos em Assembléia convocada pelas próprias entidades para este fim;
III - 2 (dois) representantes dos Sindicatos das Empresas do Porto e das Indústrias, eleitos em Assembléia convocada pelas próprias entidades para este fim;
IV - 1 (um) representante do Poder Executivo do Estado, indicado pelo Governador;
V - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado, indicado por sua Mesa Diretora;
VI - 3 (três) representantes da comunidade científica, cada um indicado por uma Universidade Pública Estadual.
§ 1º - Os membros indicados reunir-se-ão para eleger o presidente da Comissão e elaborar o regimento do Pólo e da Comissão, devendo deliberar, sempre, com a presença da maioria absoluta.
§ 2º - Os membros da Comissão terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º - Os membros da Comissão não receberão remuneração, a qualquer título, por essa atividade.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 06 de dezembro de 2002.
Geraldo Alckmin
Ruy Martins Altenfelder Silva
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 06 de dezembro de 2002.
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