O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam reajustados em 9,09% (nove inteiros e nove centésimos), os valores constantes dos Anexos VIII, IX e XIII - Escalas de Classes e Vencimento a que se refere o artigo 68 da Resolução 776, de 14 de outubro de 1996 já revalorizados pela Lei n.º 10.930, de 18 de outubro 2001 conforme Anexo Único que faz parte integrante desta lei.
Artigo 2º - O inciso III do artigo 2º da Lei nº 11.034, de 4 de janeiro de 2002 passa a ter a seguinte redação, retroagindo seus efeitos a 4 de janeiro de 2002:
"Artigo 2º - .........................................................
III - licenças e afastamentos, sem prejuízo dos vencimentos."
Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro do corrente ano.
Palácio dos Bandeirantes, aos 4 de abril de 2002.
Geraldo Alckmin
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Jacques Marcovitch
Secretário de Economia e Planejamento
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de abril de 2002.
Obs. Os anexos desta lei encontram-se disponíveis no arquivo anexado para download
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