GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 10.522, de 29 de março de 2000

Projeto de lei nº 757/99, do deputado Vanderlei Siraque - PT


Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Desenvolvimento de Atividades de Pesquisa Discente sobre Temas Incorporados ao Projeto Pedagógico das Unidades Escolares de Ensino Médio.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
    Artigo 1º - Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Educação, autorizado a instituir o Programa de Desenvolvimento de Atividades de Pesquisa Discentes sobre Temas Incorporados ao Projeto Pedagógico das Unidades Escolares de Ensino Médio.
    Artigo 2º - Os projetos de pesquisa deverão ser elaborados e desenvolvidos por grupos de, no mínimo, 4 (quatro) e, no máximo, 7 (sete) alunos, bem como aprovados pelo Conselho de Escola.
    Artigo 3º - Os projetos de pesquisa deverão ser inscritos junto ao Conselho de Escola, até o dia 31 de abril de cada ano.
    Parágrafo único - O Conselho de Escola terá o prazo de 1 (um) mês para apreciá-los.
    Artigo 4º - O prazo para o desenvolvimento da pesquisa será de, no máximo, 6 (seis) meses, após a aprovação do projeto.
    Artigo 5º - Cada projeto de pesquisa será acompanhado por, no mínimo, um professor orientador, indicado pelo grupo de alunos que o desenvolverá e será referendado pelo Conselho de Escola.
    Parágrafo único - O professor orientador poderá responsabilizar-se por, no máximo, 2 (dois) projetos de pesquisa.
    Artigo 6º - O desenvolvimento da pesquisa e o resultado do trabalho deverão ter caráter interdisciplinar, e deverão se utilizar de temas de interesse direto do cotidiano dos alunos e da comunidade onde a unidade escolar estiver localizada, tais como:
    I - a história do bairro;
    II - a classificação sócio-econômica da comunidade que vive no entorno da unidade escolar;
    III - a relação entre os equipamentos públicos existentes no bairro e a quantidade de moradores, tais como:
    a - unidade de saúde;
    b - unidades escolares;
    c - linhas de ônibus;
    d - delegacias de polícia;
    e - cartórios;
    f - parques;
    g - praças; e
    h - equipamentos de lazer e cultura;
    IV - a realidade do bairro, com relação a:
    a - abastecimento de água;
    b - coleta de esgotos;
    c - coleta de lixo;
    d - iluminação pública;
    e - serviços públicos;
    f - poluição;
    g - enchentes;
    h - pavimentação;
    i - favelas;
    j - cortiços;
    k - arquitetura;
    l - congestionamento de trânsito;
    m - vigilância sanitária;
    V - a violência, o número de policiais e o índice de desempregados;
    VI - as igrejas, as religiões e movimentos sociais existentes na comunidade do entorno da escola;
    VII - densidade demográfica e classificação por faixa etária;
    VIII - propostas para melhorar a qualidade de vida dos moradores do bairro e para transformação da realidade no entorno da escola;
    IX - a realidade da unidade escolar:
    a - a participação e a relação entre os diversos integrantes da comunidade escolar, tais como alunos, professores, servidores, direção;
    b - a classificação sócio-econômica e cultural dos diversos integrantes da comunidade escolar.
    Parágrafo único - Caberá ao professor orientador articular-se com os professores das disciplinas afins para o desenvolvimento dos trabalhos do projeto de pesquisa.
    Artigo 7º - O professor orientador poderá utilizar parte de suas horas-atividade para o desenvolvimento do trabalho de orientação.
    Artigo 8º - O trabalho realizado pelo professor orientador será computado para efeito de evolução, por via não acadêmica, como prevê o inciso II, do artigo 19 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.
    Artigo 9º - A Secretaria da Educação promoverá, anualmente, mostras públicas dos trabalhos produzidos, proporcionando-se a troca de experiências entre as unidades escolares.
    Parágrafo único - As unidades escolares promoverão mostras públicas dos trabalhos produzidos, proporcionando-se a troca de experiências com a comunidade do bairro onde estiverem localizadas.
    Artigo 10 - Os resultados dos trabalhos serão encaminhados através do Conselho de Escola às autoridades competentes, para solucionarem eventuais problemas detectados nos bairros.
    Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
    Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
    Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de março de 2000.
    Mário Covas
    Teresa Roserley Neubauer da Silva
    Secretária da Educação
    Celino Cardoso
    Secretário - Chefe da Casa Civil
    Antonio Angarita
    Secretário do Governo e Gestão Estratégica
    Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de março de 2000.

Publicado em : 30/03/2000. p. 1/2
Atualizado em: 30/05/2003 10:15

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