GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 12.525, de 2 de janeiro de 2007

(Projeto de lei n.º 422, de 2005 do Deputado Adriano Diogo - PT)


Dispõe sobre análise físico-química e bacteriológica da água potável de mesa e mineral comercializada no Estado de São Paulo e estabelece providências para a preservação e a fiscalização da sua qualidade para o consumo humano.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:


    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
    Artigo 1º - A água potável de mesa e mineral, comercializada em vasilhame final e caminhões-pipa, no Estado de São Paulo, deve ser analisada, anualmente, por laboratório oficial, para que sejam determinadas as suas características físico-químicas e bacteriológicas.
    Parágrafo único - A água de que trata o “caput” deve atender aos padrões estabelecidos pela Norma Técnica Ambiental - NTA 60.
    Artigo 2º - Considera-se vasilhame final, para efeito desta lei, todo recipiente no qual a água é envasilhada, tais como, litros, copos devidamente vedados, bombonas e similares.
    Parágrafo único - O rótulo do vasilhame deve conter, obrigatoriamente, a composição do produto e o local da fonte.
    Artigo 3º - Todas as empresas que distribuem água potável no Estado nas formas previstas nesta lei, devem ser cadastradas e matriculadas junto ao órgão competente do Poder Executivo.
    Parágrafo único - As empresas de que trata o “caput” ficam obrigadas a manter livro especial de controle, para efeitos de fiscalização, no qual serão registrados os seguintes dados:
    1. locais de distribuição da água;
    2. quantidade de água comercializada e distribuída;
    3. data da distribuição da água;
    4. nome do técnico responsável pela fonte e pelo produto.
    Artigo 4º - As fontes das águas comercializadas no Estado, devem ser cadastradas junto ao órgão competente do Poder Executivo.
    Parágrafo único - Os proprietários devem apresentar, anualmente, a análise físico-química e bacteriológica das fontes de que trata o “caput”, comprovando estarem em conformidade com os padrões estabelecidos na Norma Técnica Ambiental - NTA 60.
    Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento.
    Artigo 6º - Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
    Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
    Artigo único - As primeiras análises previstas no artigo 1º e no parágrafo único do artigo 4º, deverão ser apresentadas em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta lei.
    Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.
    a) RODRIGO GARCIA - Presidente
    Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.
    a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar

Publicado em : D.O.L. de 03/01/2007 - pág. 07
Atualizado em: 04/01/2007 17:47

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