GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 17.301, de 1 de dezembro de 2020

(Projeto de lei nº 1212, de 2019, do Deputado Alex de Madureira – PSD)


Proíbe farmácias e drogarias de exigir o CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara sobre a concessão de descontos, no Estado, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - As farmácias e drogarias ficam proibidas de exigir o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara sobre a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo, que condiciona a concessão de determinadas promoções.
Parágrafo único - A violação do disposto no “caput” deste artigo sujeita o comerciante ou o estabelecimento comercial ao pagamento de multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, dobrada em caso de reincidência.
Artigo 2º - Nas farmácias e drogarias deverão ser afixados avisos contendo os dizeres “PROIBIDA A EXIGÊNCIA DO CPF NO ATO DA COMPRA QUE CONDICIONA A CONCESSÃO DE DETERMINADAS PROMOÇÕES”, em tamanho de fácil leitura e em local de passagem e fácil visualização.
Artigo 3º - Caberá ao Poder Executivo, por meio de decreto, editar normas complementares para a execução da presente lei.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 01 de dezembro de 2020.

João Doria
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 01 de dezembro de 2020.


    REVOGADA.
    Norma revogada pela Lei nº 17.832, de 01/11/2023.Legislação do Estado

Publicado em : "D. O." de 02/12/2020 - Seção I - pág. 1
Atualizado em: 24/01/2024 13:00

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