GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 11.468, de 9 de outubro de 2003

Projeto de lei nº 486/2003, do Governo do Estado


Autoriza a Fazenda do Estado a conceder o uso de imóvel situado no Município de São Paulo.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
    Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar com a Associação Pró-Hope Casa de Apoio ao Menor Carente com Câncer e com o Grupo de Apoio ao Adolescente e à Criança com Câncer - GRAACC, instituições filantrópicas, gratuitamente, e pelo prazo de 20 (vinte) anos, a concessão de uso de imóvel situado na Capital, entre as Avenidas Jandira e Ciro de Barros Rezende e as Alamedas dos Uapés e dos Guainumbis, em Moema, visando a instalação de sedes próprias, para atendimento de crianças e adolescentes, em fase de tratamento, portadores de enfermidade grave.
    Artigo 2º - O imóvel de que trata o artigo anterior, assim se descreve e especifica, conforme consta no Processo GG nº 1288/02, Planta nº 06.658:
    Área I - inicia no ponto "E", situado na confluência dos alinhamentos da Alameda dos Uapés e Avenida Jandira, percorrendo uma distância de 53,50m (cinqüenta e três metros e cinqüenta centímetros) pelo alinhamento da Alameda dos Uapés, até atingir o ponto "F", deste segue à direita numa distância de 27,23m (vinte e sete metros e vinte e três centímetros) até encontrar o ponto "C", deflete à direita e segue numa distância de 52,20m (cinqüenta e dois metros e vinte centímetros), confrontando com Próprio Estadual até o ponto "B", deflete à direita e segue numa distância de 27,20m (vinte e sete metros e vinte centímetros pelo alinhamento da Avenida Jandira, até o ponto "E", início desta descrição, encerrando uma área de 1.438,60m2 (um mil, quatrocentos e trinta e oito metros quadrados e sessenta decímetros quadrados), destinada ao Grupo de Apoio ao Adolescente e à Criança com Câncer - GRAACC;
    Área II - inicia no ponto "A", situado na confluência dos alinhamentos da Alameda dos Guainumbis e Avenida Jandira, percorrendo uma distância de 73,32m (setenta e três metros e trinta e dois centímetros) pela Avenida Jandira até atingir o ponto "B", deste deflete à direita numa distância de 52,20m (cinqüenta e dois metros e vinte centímetros), confrontando com Próprio Estadual até encontrar o ponto "C", deflete à direita e segue numa distância de 73,40m (setenta e três metros e quarenta centímetros) até o ponto "D", deflete à direita e segue numa distância de 48,70m (quarenta e oito metros e setenta centímetros) pelo alinhamento da Alameda dos Guainumbis, até o ponto "A", início desta descrição, encerrando uma área de 3.700m2 (três mil e setecentos metros quadrados), destinada à Associação Pró-Hope Casa de Apoio ao Menor Carente com Câncer.
    Artigo 3º - Do instrumento de concessão deverão constar cláusulas e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina e que impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, dissolução, extinção ou alteração de finalidade das concessionárias, a concessão será rescindida independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas.
    Parágrafo único - Constará do termo de concessão que os empreendimentos deverão estar implantados no prazo máximo de 4 (quatro) anos, a partir da data da sua assinatura.
    Artigo 4º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por benfeitorias de qualquer natureza, ao término do prazo contratual.
    Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Palácio dos Bandeirantes, aos 09 de outubro de 2003.
    Geraldo Alckmin
    Fábio Kalil Fares Saba
    Respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
    Arnaldo Madeira
    Secretário-Chefe da Casa Civil
    Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 09 de outubro de 2003.

Publicado em : 10/10/2003, pág. 5
Atualizado em: 14/10/2003 14:33

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