GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei nº 17.054, de 6 de maio de 2019 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Projeto de lei nº 147, de 2018 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dispõe sobre o registro de empresas, o cadastro de produtos e a fiscalização do uso, do consumo, do comércio, do armazenamento, do transporte, da prestação de serviço na aplicação e da destinação de embalagens dos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola, altera a Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1º - O registro de empresas, o cadastro de produtos e a fiscalização do uso, do consumo, do comércio, do armazenamento, do transporte, da prestação de serviço na aplicação e da destinação de embalagens dos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola serão regidos por esta lei, observando-se, adicionalmente, a legislação federal aplicável. Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se: I - agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola: a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens e na proteção de florestas plantadas, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos; b) as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento; II - área agrícola: toda propriedade ou estabelecimento localizado na zona rural, bem como cinturões agrícolas, estufas e casas de vegetação de produção agrícola e locais destinados ao armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e suas embalagens sujeitas a tratamentos de expurgo de pragas e tratamentos quarentenários. Artigo 3º - No tocante aos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola, compete à Coordenadoria de Defesa Agropecuária efetuar: I - o cadastro dos produtos para comercialização no Estado de São Paulo; II - o registro de empresas de produção, formulação, importação, exportação, manipulação, comercialização, armazenamento, recebimento de embalagens vazias e de prestação de serviços na sua aplicação; III - a fiscalização do uso, do comércio e do armazenamento; IV - a fiscalização das empresas prestadoras de serviço de aplicação dos produtos; V - a fiscalização da devolução e da destinação final de embalagens vazias; VI - a fiscalização e o controle de resíduos nos vegetais e seus subprodutos; VII - a fiscalização da garantia e validade dos produtos comercializados no Estado de São Paulo. Parágrafo único - As atribuições definidas por este artigo deverão atender às diretrizes e exigências dos órgãos estaduais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura a partir de informações técnicas acerca do impacto do uso de agrotóxicos. Artigo 4º - O registro de empresas dar-se-á pela emissão de certificado em modelo próprio, terá validade por 3 (três) anos e poderá ser revalidado por igual período. § 1º - Para obter o registro, as empresas deverão apresentar, quando cabível, licença ambiental obtida junto ao órgão estadual competente. § 2º - Para o registro de indústrias, postos e centrais de recebimento de embalagens usadas e depósitos de agrotóxicos a granel, será exigida a apresentação da Licença de Operação do empreendimento emitida pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo. § 3º - Fica dispensada de licenciamento ambiental a atividade de depósito operado por armazenador para uso em propriedade rural, outras modalidades de armazenamento não comercial e a atividade de comércio de agrotóxicos embalados, salvo se houver fracionamento no estabelecimento para comércio. § 4º - Qualquer alteração das informações fornecidas para a obtenção do registro de empresas deverá ser comunicada à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, no prazo de 30 (trinta) dias. § 5º - Esgotado o prazo de validade e não havendo solicitação de revalidação, o registro da empresa será automaticamente cancelado. Artigo 5º - Os agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola só poderão ser comercializados, utilizados, armazenados e transportados após obtenção do registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do cadastro na Coordenadoria de Defesa Agropecuária. § 1º - O cadastro dar-se-á pela emissão de certificado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária. § 2º - Qualquer alteração no registro do produto nos órgãos federais deverá ser comunicada à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua aprovação. § 3º - Possuem legitimidade para solicitar o cancelamento ou a impugnação do cadastro, arguindo fundamentadamente prejuízo ao meio ambiente e à saúde humana e dos animais ou a ineficácia agronômica do produto, as pessoas jurídicas representativas de profissões ligadas ao setor, as Comissões de Saúde, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Atividades Econômicas da Assembleia Legislativa, e entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses relacionados à proteção do consumidor, da agricultura, da saúde, do meio ambiente e dos recursos naturais, cabendo à Secretaria de Agricultura e Abastecimento julgar o mérito da solicitação, ouvidas as Secretarias da Saúde e de Infraestrutura e Meio Ambiente. § 4º - Os produtos agrotóxicos e afins de uso permitido no Estado somente poderão ser entregues ao consumo para toda e qualquer forma de aplicação, mediante prescrição de receita agronômica emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, permanecendo uma delas em poder do estabelecimento comercial e à disposição dos órgãos fiscalizadores. Artigo 6º - O condutor do veículo transportador de produtos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola deverá portar e apresentar a nota fiscal ou documento equivalente legalmente admitido quando solicitado pela fiscalização, sem prejuízo das regras e dos procedimentos estabelecidos em legislação específica. CAPÍTULO II Das infrações e das sanções Seção I Das infrações Artigo 7º - Constituem infrações passíveis de sanção as seguintes condutas: I - manipular, acondicionar, transportar, armazenar, comercializar, prestar serviços de aplicação e utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com as disposições legais; II - manipular, acondicionar, comercializar e armazenar agrotóxicos e afins em estabelecimentos que não estejam registrados nos órgãos competentes; III - prestar serviços de aplicação de agrotóxicos e afins que não estejam registrados no órgão competente; IV - falsificar e adulterar agrotóxicos e afins; V - alterar a bula ou o rótulo de agrotóxicos e afins, sem a prévia comunicação ao órgão registrante; VI - armazenar ou transportar agrotóxicos e afins sem respeitar as condições de segurança e instruções da bula; VII - vender agrotóxicos e afins ao usuário final sem a receita agronômica; VIII - adquirir agrotóxicos e afins para utilização final sem a receita agronômica; IX - utilizar agrotóxicos e afins sem receita agronômica ou em desacordo com a sua especificação; X - prescrever a utilização de agrotóxicos e afins de forma incorreta, displicente ou indevida; XI - utilizar agrotóxicos e afins sem os devidos cuidados com a proteção da saúde humana, do meio ambiente e dos recursos hídricos; XII - não recolher os agrotóxicos e afins impróprios para utilização ou em desuso, provenientes de seu estabelecimento e apreendidos por meio de ação fiscalizatória; XIII - não comunicar ao órgão fiscalizador ao adquirir agrotóxicos e afins em outras unidades da federação, diretamente para a utilização final; XIV - não fornecer informações sobre as atividades que envolvam os agrotóxicos e afins em modelos ou sistemas informatizados instituídos pelo órgão fiscalizador; XV - aplicar agrotóxicos e afins em desacordo com as informações de rótulo e bula; XVI - receber, armazenar ou dar destinação final a embalagens vazias de agrotóxicos e afins em desacordo com as disposições legais; XVII - receber e armazenar embalagens vazias de agrotóxicos e afins em estabelecimentos que não estejam registrados nos órgãos competentes; XVIII - não disponibilizar ou indicar instalações adequadas para o recebimento e o armazenamento das embalagens vazias de agrotóxicos e afins; XIX - não fazer a tríplice lavagem, lavagem sob pressão ou metodologia equivalente de embalagens vazias laváveis de agrotóxicos e afins; XX - não devolver as embalagens vazias em local indicado e credenciado pelo estabelecimento comercial ou indicado na nota fiscal, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da data de aquisição, ou até 6 (seis) meses após o vencimento da validade do produto; XXI - não indicar na nota fiscal o local de devolução das embalagens vazias de agrotóxicos e afins; XXII - não recolhimento, pelas empresas titulares de registro, produtoras e comercializadoras, no prazo estabelecido pela fiscalização, de embalagens vazias de agrotóxicos e afins ou de produtos condenados, em desuso ou apreendidos; XXIII - comercializar vegetais ou agrotóxicos e afins apreendidos ou provenientes de áreas interditadas em decorrência do descumprimento desta lei; XXIV - utilizar agrotóxicos e afins vencidos, impróprios para uso, bem como suas sobras, e reutilizar as embalagens vazias; XXV - dificultar a fiscalização ou inspeção, ou não atender às intimações em tempo hábil; XXVI - omitir ou prestar informações incorretas à autoridade fiscalizadora. Parágrafo único - As infrações que configurem ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público. Seção II Das Sanções Artigo 8º - Sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal previstas na legislação federal, a infração das disposições desta lei ou da sua regulamentação acarretará, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes sanções: I - advertência; II - multa de até 10.000 (dez mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo; III - apreensão de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em áreas agrícolas; IV - destruição ou inutilização dos vegetais ou partes dos vegetais e alimentos com resíduos acima do permitido ou nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos não autorizados; V - interdição temporária ou definitiva do estabelecimento; VI - suspensão de atividade que cause risco ao meio ambiente e à saúde humana, animal ou vegetal, ou que impeça a ação de fiscalização; VII - suspensão de registro de empresa; VIII - cancelamento de registro de empresa; IX - cancelamento de cadastro de produtos agrotóxicos e afins; X - destruição ou inutilização de produtos agrotóxicos e afins, quando estes forem objeto de ação fiscal e que tenham princípio ativo suspenso, sem registro ou proibido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 1º - A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência. § 2º - A aplicação das medidas estabelecidas nos incisos III a X deste artigo não gera direito de indenização contra o Estado. § 3º - A aplicação da pena de multa não exclui a incidência das demais sanções previstas neste artigo. § 4º - A aplicação de penalidade prevista nesta lei não desobriga o infrator de reparar a falta a que deu origem. § 5º - Os produtos agrotóxicos e afins apreendidos terão sua destinação definida pela autoridade competente. § 6º - A destruição ou inutilização de que trata o inciso IV deste artigo ocorrerá após laudo comprobatório emitido por laboratório oficial ou credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária. Artigo 9º - As medidas previstas nos incisos III, V, VI e VII do artigo 8º poderão ser adotadas em caráter cautelar e cessadas quando sanado o risco, findo o embaraço oposto à ação da fiscalização ou sanadas as irregularidades por ela apontadas. Parágrafo único - A manutenção das irregularidades apontadas pela fiscalização acarretará o cancelamento do registro da empresa. Artigo 10 - A realização de qualquer atividade disciplinada por esta lei sem a obtenção de registro ou após o seu cancelamento, bem como com produtos não cadastrados, implica exercício ilegal da atividade, sujeitando-se o infrator às sanções civis, penais e administrativas previstas em lei. Artigo 11 - As multas previstas nesta lei serão recolhidas ao Fundo Especial de Despesa instituído pela Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992, na forma e nos prazos previstos em regulamento. § 1º - A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFESP vigente no primeiro dia do mês em que for efetuado o recolhimento. § 2º - A arrecadação e a fiscalização do recolhimento das multas caberão à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, sem prejuízo da competência dos Agentes Fiscais de Renda. Artigo 12 - São circunstâncias atenuantes: I - ser primário o infrator; II - não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento; III - procurar o infrator, espontaneamente, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo que lhe foi imputado; IV - a comunicação do fato, pelo infrator, à autoridade competente. Parágrafo único - Considera-se infrator primário a pessoa física ou jurídica que não tiver sido definitivamente condenada em processo administrativo nos 5 (cinco) anos anteriores à prática de infração descrita por esta lei. Artigo 13 - São circunstâncias agravantes ter o infrator: I - agido com dolo; II - cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão; III - deixado de tomar providências de sua alçada que poderiam evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração; IV - coagido outrem para a execução material da infração; V - reincidido. Artigo 14 - Para a imposição da pena e sua graduação, a autoridade levará em conta: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - a gravidade do fato, tendo em vista suas consequências, e os danos que delas provieram ao meio ambiente e à saúde pública; III - os antecedentes do infrator. CAPÍTULO III Das Taxas Artigo 15 - Ficam acrescentados à Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, os dispositivos adiante indicados, com a redação que segue: I - o inciso XVIII ao artigo 40:
(...) XVIII - a vigilância fitossanitária, mediante a fiscalização do comércio, do uso, do armazenamento, da destinação final de embalagens e do transporte dos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola.” (NR); II - o inciso IX ao artigo 41:
(...) IX - a pessoa natural ou jurídica que executa as atividades sujeitas à vigilância fitossanitária, previstas no inciso XVIII do artigo 40.”. (NR) Artigo 16 - Fica acrescentado o “Capítulo IV” ao “Anexo II” da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, com a redação que segue:
CAPÍTULO IV Disposições Finais Artigo 17 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, em conjunto com as Secretarias de Infraestrutura e Meio Ambiente e da Saúde, realizará ações de educação sanitária visando promover a saúde do trabalhador e do produtor rural, em especial do agricultor familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e do pequeno e médio produtor rural, para garantir a sanidade dos alimentos consumidos pela população e colaborar com a preservação do meio ambiente, orientando e divulgando as boas práticas agrícolas, em especial o uso correto, seguro e eficaz dos produtos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola. Artigo 18 - Fica instituído o Comitê Consultivo, coordenado por representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e também integrado por representantes das Secretarias de Infraestrutura e Meio Ambiente e da Saúde, bem como 1 (um) parlamentar membro da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa, com a finalidade de conhecer, analisar e opinar, quando solicitado por quaisquer de seus membros, sobre temas que envolvam os aspectos relacionados a agrotóxicos tratados nesta lei. Parágrafo único - O colegiado mencionado no “caput” deste artigo poderá convidar representantes de outros órgãos do Poder Executivo, dos demais Poderes, das universidades e de entidades da sociedade civil atuantes na área, bem como pessoa de notório conhecimento na área para acompanhar seus trabalhos. Artigo 19 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento deverá elaborar relatório semestral sobre a aplicação da presente lei, encaminhando-o para a Assembleia Legislativa, que dará conhecimento às suas comissões permanentes afetas ao tema. Artigo 20 - Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, observado o disposto no artigo 150, III, “b”, da Constituição Federal. Artigo 21 – Fica revogada a Lei nº 4.002, de 5 de janeiro de 1984. Palácio dos Bandeirantes, aos 06 de MAIO de 2019. João Doria | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Publicado em : DO 07/05/2019 - Seção I - P. 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Atualizado em: 01/04/2024 15:34 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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