GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 12.304, de 12 de abril de 2006

Governo do Estado


Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem - DER a transmitir, por doação, imóvel que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a transmitir, por doação, ao Município de Arealva, imóvel consistente em parte do acesso rodoviário estadual Agostinho Pereira de Oliveira (SP 372/321), situado entre o km 10,000 e o km 11,700, com a área total de 85.000m², destinado à utilização como via pública.
Artigo 2º - O imóvel, de que trata o artigo 1º desta lei, assim se descreve e se identifica, conforme consta do Processo nº 227.413, de 2000-DER:
inicia no ponto nº 1, altura da estaca 0, à esquerda e a 25m (vinte e cinco metros) do eixo do acesso, continuação da Rua Antônio Ferreira e segue em reta paralelamente ao eixo, sentido cidade-rodovia Arealva-Bauru, a distância de 52,51m (cinqüenta e dois metros e cinqüenta e um centímetros) até o ponto nº 2, confrontando com José Ramos de Oliveira; daí segue em reta a distância de 326,23m (trezentos e vinte e seis metros e vinte e três centímetros) até o ponto nº 3, confrontando com Otávio Santos ou sucessores; daí segue em reta a distância de 236,50m (duzentos e trinta e seis metros e cinqüenta centímetros) até o ponto nº 4, confrontando com Cristovão Simões Jordão Lopes ou sucessores; daí segue em reta a distância de 195,66m (cento e noventa e cinco metros e sessenta e seis centímetros) até o ponto nº 5, confrontando com João de Oliveira ou sucessores; daí segue em reta a distância de 230,20m (duzentos e trinta metros e vinte centímetros) até o ponto nº 6, confrontando com Natal Fornazari ou sucessores; daí segue em reta a distância de 610,45m (seiscentos e dez metros e quarenta e cinco centímetros) até o ponto nº 7, confrontando com Francisco Toquete ou sucessores; daí segue em reta a distância de 48,45m (quarenta e oito metros e quarenta e cinco centímetros) até o ponto nº 8, confrontando com Pedro Eugênio Jordão ou sucessores; daí deflete à direita e segue em reta a distância de 50m (cinqüenta metros) até o ponto nº 9, confrontando com faixa de domínio do DER; daí deflete à direita e segue em reta a distância de 49,04m (quarenta e nove metros e quatro centímetros) até o ponto nº 10, confrontando com Orlando Paleare e irmãos ou sucessores; daí segue em reta a distância de 610,45m (seiscentos e dez metros e quarenta e cinco centímetros) até o ponto nº 11, confrontando com Francisco Toquete ou sucessores; daí segue em reta a distância de 189,57m (cento e oitenta e nove metros e cinqüenta e sete centímetros) até o ponto nº 12, confrontando com Natal Fornazari ou sucessores; daí segue em reta a distância de 236,19m (duzentos e trinta e seis metros e dezenove centímetros) até o ponto nº 13, confrontando com João de Oliveira ou sucessores; daí segue em reta a distância de 236,50m (duzentos e trinta e seis metros e cinqüenta centímetros) até o ponto nº 14, confrontando com Cristovão Simões Jordão Lopes ou sucessores; daí segue em reta a distância de 320,75m (trezentos e vinte metros e setenta e cinco centímetros) até o ponto nº 15, confrontando com Otávio Santos ou sucessores; daí segue em reta a distância de 57,50m (cinqüenta e sete metros e cinqüenta centímetros) até o ponto nº 16, confrontando com José Ramos de Oliveira ou sucessores; daí deflete à direita e segue em reta a distância de 50m (cinqüenta metros) até o ponto nº 1, início da poligonal, confrontando com o perímetro urbano de Arealva, encerrando área total de 85.000m² (oitenta e cinco mil metros quadrados).
Artigo 3º - O Município de Arealva assume a responsabilidade, sem quaisquer ônus para o DER, de regularizar o domínio relativamente à área que lhe é transferida.
Artigo 4º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 12 de abril de 2006.
Cláudio Lembo
Dario Rais Lopes
Secretário dos Transportes
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de abril de 2006.


Publicado em : D.O.E em 13/04/2006, Seção I - pág. 01
Atualizado em: 17/04/2006 15:58

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