GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 18.106, de 12 de março de 2025

(Projeto de lei nº 546/2023, da Deputada Marta Costa - PSD)


Veda a compra, a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas nas instituições de ensino, públicas e privadas, e proíbe expressamente as chamadas festas “open bar”.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam vedados a compra, a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas em toda e qualquer instituição de ensino, pública ou privada, no Estado de São Paulo.

§1º - Consideram-se instituições de ensino, para os efeitos desta lei, aquelas voltadas ao Ensino Infantil, ao Ensino Fundamental e ao Ensino Médio.

§2º - As vedações constantes neste artigo não são válidas para confraternizações internas ou eventos previamente autorizados pelas instituições de ensino ou entidades estudantis.

Artigo 2º - Ao aluno, professor ou funcionário que infringir o disposto nesta lei aplicar-se-ão as penalidades previstas nos regulamentos internos das respectivas instituições de ensino a que estão vinculados.

Artigo 3º - Fica vedada a realização de festas "open bar" nas dependências de instituições de ensino, públicas ou privadas, no Estado de São Paulo.

§1º - Vetado.

§2º - Vetado.

Artigo 4º - Vetado

§1º - Vetado.

§2º - Vetado.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 13.545, de 20 de maio de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

TARCÍSIO DE FREITAS

Renato Feder
Secretário da Educação

Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil


- Texto retificado no DOE-SP, Executivo, de 17/03/2025.
RETIFICAÇÃO DO D.O DE 14 DE MARÇO DE 2025

No Ato Normativo de 12-03-2025, leia-se como segue e não como constou:

Lei nº 18.106, de 12 de março de 2025

(Projeto de Lei nº 546/2023, da Deputada Marta Costa – PSD)

Vinicius Mendonça Neiva
Secretário Executivo respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação


Publicado em : DOE-I, 14/03/2025, p.2
Atualizado em: 18/03/2025 12:46

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