GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 17.898, de 9 de abril de 2024

Projeto de lei nº 1.244/2023 - Governador do Estado


Institui o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2024-2027


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Planejamento Governamental e Plano Plurianual

Artigo 1º - Fica instituído o Plano Plurianual do Estado de São Paulo para o período de 2024 a 2027 – PPA 2024-2027, em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 174 da Constituição do Estado.

Artigo 2º - O PPA 2024-2027 é o instrumento de planejamento governamental que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Parágrafo único - O PPA 2024-2027 identificará as metas prioritárias de governo para o próximo quadriênio.

Artigo 3º - Constituem diretrizes do PPA 2024-2027:

I - o diálogo e inovação para uma administração pública descentralizada, inovadora e tecnológica, direcionada ao atendimento rápido e desburocratizado dos anseios da população e ao enfrentamento de problemas;

II - a dignidade e comprometimento com a participação social, o equilíbrio das contas públicas, a valorização das pessoas, o cumprimento de prazos, o desenvolvimento de ações que gerem resultados econômicos e sociais e a sustentabilidade ambiental;

III - o desenvolvimento e técnica para a implementação de modelo de gestão com ênfase em resultados, planejamento, propósito e criatividade, voltado ao cuidado com as pessoas, à geração de oportunidades, à garantia dos direitos individuais e coletivos e ao respeito ao meio ambiente.

Artigo 4º - O PPA 2024-2027 terá doze objetivos estratégicos, com vistas a orientar a atuação da Administração Pública Estadual, assim definidos:

I - educação pública com efetividade, qualidade e acesso ampliados, para geração de oportunidades e redução das desigualdades;

II - saúde pública com maior acesso, qualidade, resolutividade e tecnologia, para enfrentamento das principais causas de problemas de saúde;

III - segurança pública fortalecida e integrada para uma sociedade protegida e com menor incidência de crimes;

IV - menor vulnerabilidade social, com redução das desigualdades, da pobreza e do contingente de pessoas vivendo em situação de rua;

V - infraestrutura e mobilidade urbana expandidas, para melhoria da vida dos cidadãos e para um ambiente de negócios favorável à atração de investimentos;

VI - moradia digna com expansão da regularização fundiária, revitalização e reurbanização, com destaque para o centro da capital;

VII - meio ambiente e recursos naturais preservados, com garantia de sua integridade e equilíbrio para manutenção das funções ecológicas essenciais à vida;

VIII - setor produtivo competitivo e empreendedorismo fortalecido, com capital humano qualificado, geração de empregos e ambiente propício à inovação;

IX - agronegócio com produção diversificada e atrelado à sustentabilidade e ao desenvolvimento dos pequenos produtores;

X - turismo, esporte, cultura e economia criativa aliados ao desenvolvimento e voltados para o futuro;

XI - gestão pública ágil para um governo digital, transparente, ético, técnico e focado em excelência dos serviços;

XII - política fiscal e tributária modernas e continuamente avaliadas.

CAPÍTULO II
Estrutura e Organização do PPA

Artigo 5º - No PPA 2024-2027, toda ação governamental está estruturada em programas, estabelecidos em conformidade com as diretrizes e de modo a contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.

Parágrafo único - Os programas do PPA 2024-2027 contemplarão, no que couber, as metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Artigo 6º - As diretrizes enunciam prioridades para a atuação da Administração Pública Estadual e estratégias de como devem ser implementados os programas do PPA no quadriênio 2024-2027.

Artigo 7º - Os objetivos estratégicos do PPA 2024- 2027 representam as situações e mudanças de médio e longo prazo na sociedade, com as quais o Governo do Estado de São Paulo pretende contribuir por meio de seus programas.

§ 1º - Os objetivos estratégicos serão acompanhados de indicadores de impacto e trajetórias esperadas para o período de vigência.

§ 2º - Os órgãos do Poder Executivo deverão associar seus programas aos objetivos estratégicos para os quais contribuem.

Artigo 8º - Os programas são classificados como:

I - programas finalísticos: têm por objetivo viabilizar o acesso da população aos bens e serviços públicos ou a mudança nas condições de vida do público-alvo direto do programa;

II - programas de melhoria de Gestão de Políticas Públicas: têm por objetivo aprimorar a qualidade dos serviços e dar mais eficiência e eficácia aos Programas Finalísticos;

III - Programas de Apoio Administrativo: têm por objetivo contribuir para manter a organização pública e para concretizar os resultados finalísticos e de melhoria de gestão de políticas públicas.

Artigo 9º - Os programas são compostos por objetivos, produtos, indicadores de resultado, metas, valores globais e órgãos executores, assim definidos:

I - o objetivo expressa o resultado positivo que se espera alcançar com o programa e será acompanhado por:

a) diagnóstico da situação a ser enfrentada pelo programa;

b) público-alvo;

c) abrangência espacial;

II - os produtos representam os bens e serviços ofertados pelo programa ao seu público-alvo e são classificados em:

a) finalístico;

b) melhoria de gestão de políticas públicas;

c) apoio administrativo;

III - o indicador é a medida que permite aferir, periodicamente, o alcance do objetivo de um programa ou a oferta de bens e serviços, no caso de produtos finalísticos e de melhoria de gestão de políticas públicas, auxiliando seu monitoramento e avaliação, sendo detalhado em:

a) valor mais recente;

b) período de referência;

c) fonte da informação;

IV - a meta estabelece, para cada indicador, as quantidades do resultado esperado pelo programa ao final do Plano Plurianual e de produto a ser ofertado no período;

V - o valor global do programa é uma estimativa dos recursos orçamentários e não orçamentários necessários à realização dos produtos e à consecução dos objetivos;

VI - as Secretarias de Estado e os demais Poderes são os órgãos executores responsáveis pela implementação do programa.

Artigo 10 - Não integram o PPA 2024-2027 os programas e gastos destinados a encargos gerais, participação societária, obrigações previdenciárias em complementação, gestão dos regimes próprios de previdência estadual, transferências financeiras e desenvolvimento de ações decorrentes de emendas parlamentares.

Artigo 11 - Integram o PPA 2024-2027 os seguintes anexos:

I - Anexo I: dimensões estratégicas, metodológicas, perspectivas, condicionantes e oportunidades;

II - Anexo II: programas, metas e recursos;

III - Anexo III: síntese das manifestações da sociedade nas audiências públicas.

CAPÍTULO III
Integração com as Leis Orçamentárias Anuais

Artigo 12 - Os programas a que se refere o artigo 5º desta lei constituem o elemento de compatibilização entre os objetivos do PPA 2024-2027, as prioridades e metas fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais, correspondentes aos exercícios abrangidos.

Parágrafo único – As codificações dos programas constantes do PPA 2024-2027 prevalecerão até o término das programações a que se vinculam e serão observadas nas leis orçamentárias anuais.

Artigo 13 - Nos orçamentos anuais, os programas constantes do PPA 2024-2027 serão detalhados em ações orçamentárias, segundo seus grupos de despesa e fontes de recursos.

Parágrafo único - As correspondências entre os produtos dos programas do PPA 2024-2027 e suas respectivas ações orçamentárias estarão evidenciadas em quadro demonstrativo constante nas leis orçamentárias anuais.

Artigo 14 - O Poder Executivo publicará anualmente, em ato próprio, as metas de resultados de todos os programas e dos indicadores de produtos do PPA 2024-2027 para o respectivo exercício, no prazo de trinta dias contados da publicação da lei orçamentária anual.

Parágrafo único - Excepcionalmente no primeiro ano de vigência do PPA 2024-2027, o prazo referido no caput deste artigo será contado da publicação desta lei.

Artigo 15 - Os valores globais previstos para os programas deste Plano não são limites para o estabelecimento de dotações requeridas à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias.

Parágrafo único - Os valores globais referidos no “caput” deste artigo e suas correspondentes programações de gastos deverão ser adequados, quando da elaboração da proposta orçamentária anual, à previsão de receita, às metas e aos limites fiscais fixados para o respectivo exercício.

CAPÍTULO IV
Gestão do PPA

SEÇÃO I
Aspectos Gerais

Artigo 16 - A gestão do PPA 2024-2027 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, diretrizes e objetivos, e busca o aperfeiçoamento dos mecanismos de gerenciamento dos recursos e da implementação das políticas públicas.

Parágrafo único - A gestão do PPA 2024-2027 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a execução, o monitoramento, a avaliação e, quando necessário, a revisão dos programas.

Artigo 17 - O Poder Executivo manterá sistema integrado de informações para apoio à gestão do Plano Plurianual, que será atualizado permanentemente e abrangerá a execução financeira dos programas e o acompanhamento do alcance das metas dos indicadores.

§ 1º - As informações e dados estruturados do sistema integrado referido no “caput” deste artigo deverão ser disponibilizados, em linguagem simples, em portal do Poder Executivo, para acompanhamento público, transparente e acessível dos indicadores e do alcance das metas.

§ 2º - O Poder Executivo promoverá a transparência nas etapas do ciclo de gestão do PPA 2024-2027, dando-se ampla divulgação à população dos meios para acompanhamento da sua execução.

§ 3º - Vetado.

Artigo 18 - O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, até o dia 30 de abril de cada exercício, relatório com informações sobre a execução do Plano Plurianual, que conterá:

I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano Plurianual, explicitando as eventuais variações entre os valores previstos e os realizados;

II - situação por programa e metas;

III - execução orçamentária dos programas.

SEÇÃO II
Monitoramento e Avaliação

Artigo 19 - Com vistas a viabilizar o alcance dos objetivos constantes do PPA 2024-2027, as atividades de monitoramento da execução e avaliação de programas seguirão os princípios da metodologia do Orçamento por Resultados.

§ 1º - Os programas finalísticos serão objeto prioritário das atividades de monitoramento e avaliação.

§ 2º - Os instrumentos de monitoramento e avaliação do PPA 2024-2027 farão constar quadros específicos de valores da execução física e orçamentária dos programas e ações que permitam o acompanhamento por categoria de política pública e beneficiários, inclusive os vinculados à primeira infância.

SEÇÃO III
Revisão

Artigo 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, em ato próprio, revisões no PPA 2024-2027, com o objetivo de:

I - alterar, incluir ou excluir indicadores, mantendo a compatibilidade com os respectivos programas, produtos e objetivos estratégicos;

II - fundir ou desmembrar programas e respectivos produtos;

III - alterar metas;

IV - alterar qualquer atributo que conste nas fichas dos programas do Anexo II desta Lei, desde que não modifique a essência, o público-alvo e o objetivo do programa e vise a sanear incorreções.

§ 1º - As revisões realizadas nos termos dos incisos I a IV deste artigo serão publicadas em portal do governo estadual e deverão ser informadas à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º - A transferência ou o remanejamento de dotações orçamentárias decorrentes da autorização de que trata o “caput” deste artigo não poderá resultar em alteração dos valores globais das programações aprovadas na lei orçamentária anual.

Artigo 21 - A inclusão ou exclusão de programas e seus atributos, que alterem os valores globais das programações, serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projetos de lei dos orçamentos anuais.

Parágrafo único - Os projetos de lei dos orçamentos anuais, no período abrangido pelo PPA 2024-2027, explicitarão, em anexo específico, as alterações de programas e seus atributos, para o respectivo exercício.

CAPÍTULO V
Disposições Gerais

Artigo 22 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 conterá os indicadores orçamentários para o respectivo exercício.

Parágrafo único – A mensagem de encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 conterá, em anexo específico, as metas de resultados de todos os programas e de indicadores qualitativos.

Artigo 23 - O parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 17.863, de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 3º- ..............

Parágrafo único - Durante o exercício financeiro de 2024, a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação, inclusive aquela decorrente dos resultados da aplicação do artigo 43 da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023.” (NR)

Artigo 24 - Para fins de atendimento ao disposto no § 1º do artigo 176 da Constituição Estadual, o investimento plurianual, para o período de 2024 a 2027, está incluído no valor global dos programas.

Artigo 25 - Ato do Poder Executivo disciplinará o disposto no artigo 105 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando revogada a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que tange à previsão no Plano Plurianual de contratos com duração superior a 1 (um) exercício financeiro.

Artigo 26 - Caberá ao Poder Executivo editar normas complementares para a execução desta lei.

Artigo 27 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas


Marcello Streifinger
Secretário da Administração Penitenciária

Guilherme Piai Silva Filizzola
Secretário de Agricultura e Abastecimento

Vahan Agopyan
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Laís Vita Merces Souza
Secretária de Comunicação

Marilia Marton Correa
Secretária da Cultura, Economia e Indústria Criativas

Jorge Luiz Lima
Secretário de Desenvolvimento Econômico

Marcelo Cardinale Branco
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação

Eduardo Alex Barbin Barbosa
Chefe de Gabinete respondendo pelo expediente da Secretaria de Desenvolvimento Social

Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Renato Feder
Secretário da Educação

Helena dos Santos Reis
Secretária de Esportes

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento

Caio Mário Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital

Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania

Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística

Lucas Pedreira do Couto Ferraz
Secretário de Negócios Internacionais

Rafael Antonio Cren Benini
Secretário de Parcerias em Investimentos

Valéria Muller Ramos Bolsonaro
Secretária de Políticas para a Mulher

Inês Maria dos Santos Coimbra
Procuradora-Geral do Estado

Guilherme Afif Domingos
Secretário de Projetos Estratégicos

Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde

Guilherme Muraro Derrite
Secretário de Segurança Pública

Marco Antonio Assalve
Secretário dos Transportes Metropolitanos

Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo e Viagens

Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado em : DOE-I de 11/04/2024, fls. 01 a 06
Atualizado em: 11/04/2024 18:27

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