GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei nº 17.320, de 12 de fevereiro de 2021 |
(Projeto de lei nº 37, de 2021, dos Deputados Heni Ozi Cukier – NOVO e Gilmaci Santos – REPUBLICANOS) |
Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Esta lei disciplina as penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19. Parágrafo único - São passíveis de penalização: 1. o agente público, responsável pela aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou consentimento; 2. a pessoa imunizada ou seu representante legal. Artigo 2º - As sanções previstas nesta lei serão impostas por meio de processo administrativo, nos termos da legislação vigente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. § 1º - Comprovada a infração do agente público, conforme previsto no item 1 do parágrafo único do artigo 1º, será aplicada multa de até 850 (oitocentas e cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs. § 2º - Comprovada a infração da pessoa imunizada ou seu representante legal, conforme previsto no item 2 do parágrafo único do artigo 1º, será aplicada multa de até 1.700 (mil e setecentas) UFESPs. § 3º - Se o imunizado for agente público, a multa será o dobro da prevista no § 2º deste artigo. § 4º - Vetado. § 5º - Vetado. § 6º - A aplicação das sanções previstas nesta lei não prejudicará a aplicação das demais sanções previstas na legislação em vigor. Artigo 3º - As penalidades previstas nesta lei não se aplicam em casos devidamente justificados nos quais a ordem de prioridade da vacinação não foi observada para evitar o desperdício de doses da vacina. Artigo 4º - Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao Fundo Estadual de Saúde – FUNDES. Artigo 5º - Devem ser veiculadas campanhas informativas e de conscientização acerca da importância da vacinação e do respeito à ordem de prioridade estabelecida nos planos nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19. Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei. Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 2021. João Doria |
Publicado em : "D.O" de 13/02/2021 - Seção I - pág. 1 |
Atualizado em: 24/02/2021 15:44 |
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