O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo lº - Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá oferecer recompensa financeira para a realização de prisão com mandado expedido pelo Poder Judiciário do Estado.
Artigo 2º - O valor ofertado como recompensa deverá ser depositado no Fundo de Incentivo à Segurança Pública – FISP, sob controle da Secretaria de Segurança Pública, vedada qualquer forma de utilização dos recursos para finalidades diversas desta sua função originária.
Artigo 3º - Está legitimada para receber o valor ofertado como recompensa qualquer pessoa que com informações precisas propicie a captura.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 4º - Vetado.
§ 1º -Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 5º - Dez por cento de todo o valor levantado para pagamento da recompensa será destinado ao FISP.
Artigo 6º - Caso o valor da recompensa não tenha sido utilizado, decorrido o prazo estipulado, cinco por cento desse valor será destinado ao FISP.
Parágrafo único – Esgotado o prazo estipulado sem que seja renovado e não tendo o valor sido reclamado por quem o tenha oferecido, decorrido igual período, o mesmo será incorporado na sua totalidade ao Fundo de Incentivo à Segurança Pública.
Artigo 7º - É vedada a divulgação, por qualquer meio e em qualquer momento, dos dados relativos ao estipulante da recompensa.
Artigo 8º - O Poder Executivo Estadual regulamentará esta lei.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de novembro de 2001.
WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de novembro de 2001.
Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar
(*) V. Decreto nº 46.505, de 21/1/2002
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