O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar o Programa de Atuação em Cortiços - PAC a todos os Municípios do Estado.
Parágrafo único - Os Municípios que apresentarem, mediante diagnóstico sócio-econômico, situação de maior gravidade quanto às condições de habitabilidade das moradias coletivas poderão ser priorizados.
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - Os Municípios e as associações poderão celebrar convênios e/ou contratos de cooperação mútua com o Estado, para melhor eficiência e rapidez desta ação programática, que será supervisionada pela Secretaria Estadual da Habitação.
Artigo 4º - Para fazerem jus aos benefícios deste Programa, os Municípios e as associações deverão organizar, no âmbito comunitário, o Conselho de Orientação do Programa de Atuação em Cortiços - COPAC.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Artigo 6º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 26 de dezembro de 2002.
Geraldo Alckmin
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
Secretário da Habitação
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 2002.
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