GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei nº 18.078, de 3 de janeiro de 2025 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
PL Nº 712/2024 - Governo do Estado | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2025. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2025, compreendendo, nos termos do artigo 174, § 4º, da Constituição Estadual: CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA Artigo 2º - A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 372.454.834.120,00 (trezentos e setenta e dois bilhões, quatrocentos e cinquenta e quatro milhões, oitocentos e trinta e quatro mil e cento e vinte reais). RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E ORIGEM Valores em R$ 1,00
Parágrafo único - Durante o exercício financeiro de 2025 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação. SEÇÃO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Artigo 4º - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 372.454.834.120,00 (trezentos e setenta e dois bilhões, quatrocentos e cinquenta e quatro milhões, oitocentos e trinta e quatro mil e cento e vinte reais), sendo: I - no Orçamento Fiscal: R$ 274.718.417.449,00 (duzentos e setenta e quatro bilhões, setecentos e dezoito milhões, quatrocentos e dezessete mil e quatrocentos e quarenta e nove reais); II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 97.736.416.671,00 (noventa e sete bilhões, setecentos e trinta e seis milhões, quatrocentos e dezesseis mil e seiscentos e setenta e um reais). Artigo 5º - A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários: DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO Valores em R$ 1,00
§ 1º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações. § 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes. Artigo 6º - Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo Estado, alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma prevista na Lei nº 17.990, de 23 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025, serão executados: I - pelas unidades da administração direta da Secretaria da Saúde, conforme programação demonstrada no Anexo I desta lei, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar a transferência das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa; II - pelas unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS SEÇÃO I DAS FONTES DE FINANCIAMENTO Artigo 7º - As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam: R$ 8.799.689.242,00 (oito bilhões, setecentos e noventa e nove milhões, seiscentos e oitenta e nove mil e duzentos e quarenta e dois reais), conforme especificação a seguir: ORIGENS DO FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Valores em R$ 1,00
SEÇÃO II DA DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS Artigo 8º - A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas, não computadas as empresas estatais dependentes cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 8.799.689.242,00 (oito bilhões, setecentos e noventa e nove milhões, seiscentos e oitenta e nove mil e duzentos e quarenta e dois reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário: DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO
CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a: I - em conformidade ao disposto no artigo 12 da Lei nº 17.990, de 23 de julho de 2024, abrir, durante o exercício, créditos adicionais suplementares, até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º desta lei, observadas as disposições constantes dos parágrafos do artigo citado e no artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência. CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA Artigo 10 - Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 5% (cinco por cento) da receita total estimada para o exercício de 2025, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 11 - As metas dos indicadores de produto presentes nos quadros que integram esta lei, correspondem às metas de indicadores orçamentários previstas para o exercício de 2025 constantes da Lei nº 17.898, de 09 de abril de 2024 que institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027, alteradas pela Lei nº 17.990, de 23 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025. Parágrafo único - As alterações de programas e seus atributos, para o exercício de 2025, são apresentadas em anexo específico, conforme o disposto no artigo 21 da Lei n° 17.898, de 09 de abril de 2024. Artigo 12 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025. Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital. FELÍCIO RAMUTH Guilherme Piai Silva Filizzola Henguel Ricardo Pereira Vahan Agopyan Laís Vita Merces Souza Marilia Marton Corrêa Jorge Luiz de Lima Marcelo Cardinale Branco Andrezza Rosalém Vieira Marcos da Costa Renato Feder Helena dos Santos Reis Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Caio Mário Paes de Andrade Fábio Prieto de Souza Natália Resende Andrade Ávila Rafael Antonio Cren Benini Valéria Muller Ramos Bolsonaro Inês Maria dos Santos Coimbra Guilherme Afif Domingos Eleuses Vieira de Paiva Guilherme Muraro Derrite Marco Antonio Assalve Roberto Alves de Lucena Gilberto Kassab Arthur Luis Pinho de Lima | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Publicado em : DOE-I, 03/01/2025 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Atualizado em: 11/02/2025 18:02 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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