GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 11.243, de 10 de outubro de 2002

Projeto de lei nº 467/2002, do Governo do Estado


Altera a Lei nº 1817, de 27 de outubro de 1978, que estabelece os objetivos e as diretrizes para o desenvolvimento industrial metropolitano e disciplina o zoneamento industrial, a localização, a classificação e o licenciamento de estabelecimentos industriais na Região Metropolitana da Grande São Paulo.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 15 da Lei nº 1.817, de 27 de outubro de 1978, com a redação dada pela Lei nº 11.217, de 24 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 15 - Na implantação, alteração de processo produtivo e ampliação de área construída de estabelecimentos industriais com atividades classificadas como IN e IA na Região Metropolitana da Grande São Paulo, deverão ser adotados sistemas de controle de poluição baseados na melhor tecnologia prática disponível, de modo a garantir adequado gerenciamento ambiental das fontes estacionárias e preservação da qualidade do meio ambiente. (NR)
§ 1º - A adoção da tecnologia preconizada neste artigo será exigida no processo de licenciamento pelo órgão ambiental competente. (NR)
§ 2º - O órgão estadual competente poderá exigir, para os fins deste artigo, que o empreendedor apresente plano de controle que contemple avaliação ambiental de suas fontes estacionárias e dos seus sistemas de controle de poluição implantados, de forma a comprovar sua eficiência. (NR)
§ 3º - No processo de licenciamento das atividades referidas no "caput" deste artigo, os empreendedores deverão comprovar, mediante o estudo ambiental exigido, a compensação das emissões de poluentes, resguardados os padrões de qualidade ambiental, considerando-se as empresas inseridas na mesma zona industrial onde se localiza o empreendimento, ou zona industrial contígua, ou ainda, em zona industrial próxima, a critério da Secretaria do Meio Ambiente. (NR)
§ 4º - O licenciamento de novos estabelecimentos industriais e a ampliação dos existentes dependerão de alteração das condições do licenciamento dos estabelecimentos industriais que se comprometerem a reduzir suas emissões de poluentes. (NR)
§ 5º - Serão levados em consideração, para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, os planos e programas voluntários de gestão implantados pelo empreendedor, a partir de 1997, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental, nos termos do § 3º do artigo 12 da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. (NR)
§ 6º - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo e seus parágrafos será exigido o respectivo licenciamento, cujos estudos ambientais deverão contemplar, em capítulo próprio, o atendimento das condições estabelecidas na lei, resguardados os padrões de qualidade ambiental. (NR)"
Artigo 2º - O artigo 19 da Lei nº 1.817, de 27 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 19 - Os estabelecimentos industriais, conforme as categorias em que se enquadrarem, de acordo com os critérios previstos no artigo 9º desta lei e Quadros I e II, anexos, somente poderão localizar-se:
I - os enquadrados na categoria ID, fora de zona de uso industrial, em ZUD, em ZUPI-1, em ZUPI-2 ou em ZEI; (NR)
II - os enquadrados na categoria IC, em ZUPI-1, em ZUPI-2 ou em ZEI; (NR)
III - os enquadrados na categoria IB, IA e IN, em ZUPI-1 ou em ZEI. (NR)"
Artigo 3º - Para os fins previstos nesta lei, fica alterado o Quadro I, anexo à Lei nº 1.817, de 27 de outubro de 1978, que passa a vigorar na conformidade com o anexo constante desta lei.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 11.217, de 24 de julho de 2002 e o artigo 16 e seu parágrafo único da Lei nº 1.817, de 27 de outubro de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, aos 10 de outubro de 2002.
Geraldo Alckmin
Ruy Martins Altenfelder Silva
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Dráusio Barreto
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de outubro de 2002.
O QUADRO I DESTA LEI ESTÁ DISPONÍVEL NO ARQUIVO ANEXADO PARA DOWNLOAD


Publicado em : 11/10/2002, pág. 3
Atualizado em: 26/05/2003 15:40

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