O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - 4% (quatro por cento) dos imóveis comercializados pelo Estado deverão ser destinados aos policiais civis e militares.
"Artigo 1º - Ficam reservados 4% (quatro por cento) dos imóveis comercializados pelo Estado aos policiais civis, policiais militares, agentes de segurança penitenciária e agentes de escolta e vigilância penitenciária.(NR) (*) Redação dada pela lei nº 11.818,de 03 de janeiro de 2005.
§ 1º - A destinação a que se refere o "caput" deste artigo ocorrerá ainda que o Estado atue em parceria com outro órgão ou entidade da Administração Pública de outra esfera de Governo.
§ 2º - O imóvel destinado deverá localizar-se no município correspondente ao da lotação do policial.
Artigo 2º - Para o disposto nesta lei, não haverá distinção entre policiais civis e militares.
Artigo 2º - Para o disposto nesta lei, não haverá distinção entre as categorias mencionadas no "caput" do artigo 1º.(NR)" (*) Redação dada pela lei nº 11.818,de 03 de janeiro de 2005.
Artigo 3º - Só poderão utilizar os benefícios desta lei os policiais lotados no mesmo município do imóvel à época da abertura das inscrições relativas à alienação e que não sejam proprietários de nenhum outro imóvel residencial.
Artigo 4º - Cada policial só poderá valer-se dos benefícios desta lei uma única vez.
Artigo 5º - Caso o número de inscritos seja superior ao número de imóveis reservados conforme o artigo 1º, terão preferência na aquisição os policiais lotados há mais tempo no município e, em havendo empate, serão aplicados os critérios de maior idade, maior número de filhos menores ou incapazes e sorteio, nessa ordem.
Artigo 6º - Se o número de inscritos for inferior ao número de imóveis reservados, os imóveis remanescentes deixarão de subordinar-se aos critérios desta lei.
Artigo 7º - Os imóveis objeto desta lei serão escolhidos pelos mesmos critérios utilizados para os imóveis destinados aos demais inscritos.
Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 28 de dezembro de 2001.
Geraldo Alckmin
Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
Secretário da Habitação
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2001.
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