GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 16.657, de 12 de janeiro de 2018

(Projeto de lei nº 858, de 2016, do Deputado Cezinha de Madureira – DEM)


Cria, em caráter permanente, na Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, a “Central Única de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde – CROSS-U”, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica criada, em caráter permanente, na Secretaria da Saúde do Estado, diretamente subordinada ao Secretário da Saúde, a “Central Única de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde – CROSS–U”, interligando todos os demais sistemas de Regulação existentes nos municípios e à disposição da população do Estado de São Paulo, criada pelo Decreto nº 56.061, de 2 de agosto de 2010, do Governo do Estado de São Paulo.
Artigo 2º – A Central Única de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde – CROSS–U tem por finalidade a interligação e integração de toda e qualquer oferta assistencial disponível às necessidades imediatas do cidadão, visando promover a equidade, a agilidade e eficiência de acesso, garantindo a integridade da assistência ao paciente do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo – SUS/SP, no âmbito de sua área de abrangência.
Artigo 3º – A Secretaria Estadual da Saúde, por intermédio de suas unidades responsáveis, adotará medidas de interligação e integração dos bancos de dados dos pacientes, utilizando para isso o Número do Cartão Nacional de Saúde – SUS, com todos os sistemas municipais já existentes nas cidades do Estado de São Paulo com o CROSS–U, tomando para isso as providências necessárias de comunicação e usando tecnologia disponível no sistema, com a Central Única de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde – CROSS–U, podendo, para tanto:
I – firmar convênios ou parcerias com os municípios do Estado de São Paulo para integrar os sistemas em operação;
II – firmar convênios com hospitais públicos e privados nos âmbitos federal e municipal para neurocirurgias, grandes traumas e vagas em terapia intensiva e cirurgias de alta complexidade;
III – criar aplicativos “APPs” e manter portais já existentes que facilitem ou deem maior celeridade no acesso às informações de disponibilidade de leitos, vagas e cirurgias, muito rapidamente e próximo do local de atendimento;
IV – integrar–se com Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME), Assistência Médica Ambulatorial (AMAS), Unidades Básicas de Saúde (UBS), Prontos Atendimentos (PS) e os demais equipamentos de saúde que venham a ser criados no âmbito do Estado.
Artigo 4º – Posterior regulamento definirá diretrizes para o cumprimento da presente lei.
Artigo 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2018.
a) CAUÊ MACRIS – Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2018.
a) Rodrigo del Nero – Secretário Geral Parlamentar


Publicado em : DOPL 13/01/2018 - p. 4
Atualizado em: 16/01/2018 13:46

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