GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 11.455, de 26 de setembro de 2003

Projeto de lei nº 411/2003, do Governo do Estado


Altera a Lei nº 228, de 30 de maio de 1974, que autoriza a transformação da Imprensa Oficial do Estado em sociedade por ações, denominada "Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP" e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
    Artigo 1º - O artigo 2º da Lei nº 228, de 30 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
    "Artigo 2º - A IMESP terá por objeto:
    I - editar, imprimir e distribuir os Diários Oficiais e neles veicular as publicações determinadas por lei, de natureza pública e privada;
    II - manter sob sua permanente guarda e conservação as publicações dos atos e documentos públicos e privados por ela veiculados, assegurando o acesso a qualquer interessado, pelos meios tecnológicos mais apropriados;
    III - manter serviços de certificação digital e mecânica, de todos os atos e documentos públicos e privados, objeto de suas publicações;
    IV - certificar por meio digital e mecânico a pedido de qualquer interessado, os documentos objeto de suas publicações;
    V - prestar serviços de certificação digital para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios, e demais entidades de interesse público;
    VI - promover e atualizar permanentemente serviços eletrônicos das publicações dos atos e documentos públicos e privados, garantindo o seu acesso mediante a utilização das mais avançadas tecnologias;
    VII - editar e imprimir outras publicações de interesse público, tais como revistas, livros, cartazes, folhetos, coleções de leis e decretos, e demais impressos de interesse dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios, e demais entidades de interesse público;
    VIII - a prestação de serviços de comunicação, diretamente ou por intermédio de terceiros, ao Estado;
    IX - a capacitação e o aperfeiçoamento profissional de seus empregados.
    § 1º - Na hipótese do inciso I, compreender-se-á a matéria de interesse de particulares, de divulgação obrigatória nos jornais oficiais.
    § 2º - A publicação dos atos oficiais do Estado, na hipótese do inciso I, será gratuita." (NR)
    Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Palácio dos Bandeirantes, aos 26 de setembro de 2003.
    Geraldo Alckmin
    Arnaldo Madeira
    Secretário-Chefe da Casa Civil
    Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de setembro de 2003.

Publicado em : 27/09/2003, pág. 2
Atualizado em: 29/09/2003 11:02

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