GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 10.892, de 20 de setembro de 2001

Projeto de lei nº 880, de 1999, do Deputado Jorge Caruso - PMDB


Dispõe sobre a implementação da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:


    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
    TÍTULO I
    Da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável
    CAPÍTULO I
    Disposições Preliminares
    Artigo lº - Os governos dos Municípios, em cujo território haja recursos naturais ou culturais, ou ainda, que sejam objeto de visitação e turismo, ficam responsáveis pela elaboração de uma Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável.
    §1º - Entende-se por política de desenvolvimento do ecoturismo, os programas voltados à implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais ou culturais, visando à preservação da biodiversidade.
    § 2º - Entende-se por política de desenvolvimento do turismo sustentável, os programas voltados à implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais ou culturais, visando a interação entre o crescimento econômico-social e a preservação do ecossistema.
    Artigo 2º - A Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável deve estabelecer regras, instrumentos de gestão e recursos a serem definidos com os diversos setores sociais, econômicos e governamentais, no sentido de garantir a preservação da biodiversidade, traçando limites, organizando e dirigindo ações logísticas.
    CAPÍTULO II
    Das Diretrizes da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável
    Artigo 3º - A implementação da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável deve definir diretrizes e normas para:
    I - a compatibilização das atividades de ecoturismo e do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade, como:
    a - uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;
    b - redução de resíduos gerados, bem como de seu tratamento e destinação final;
    c - manutenção da diversidade natural e cultural;
    d - capacidade de carga, ou seja, nível que um sítio pode suportar, sem provocar degradação ao ecossistema, com estudos voltados à circulação de pessoas na área, sistemas de rodízios de trilhas e outros;
    II - o fortalecimento da cooperação interinstitucional, congregando interesses dos segmentos sociais a aplicar, investir e desenvolver a preservação do meio ambiente;
    III - a sinergia entre os segmentos sociais, como:
    a - iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e comércio;
    b - comunidade em geral , compreendendo população local e flutuante;
    c - setor público, compreendendo: formação profissionalizante, nos moldes da “Agenda 21”; adequação e melhoria da rede de saúde pública; e implantação de plano de gerenciamento de resíduos antrópicos;
    d - instituições nacionais e internacionais, compreendendo: organizações não governamentais - ONGs, poder público, sociedade civil organizada e comunidade científica;
    IV - a conscientização, capacitação e estímulo à população local para a atividade do ecoturismo e do turismo sustentável, conforme preceitua o inciso I do artigo 6º.
    Artigo 4º - A Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável deve contemplar o gerenciamento dos resíduos antrópicos, que observará as seguintes etapas:
    I - a priorização da coleta seletiva para reciclagem, adequando seu acondicionamento, coleta, transporte seguro e racional e destinação final ambientalmente correta;
    II - a prevenção da poluição e a redução da geração de resíduos antrópicos;
    III - tratamento e destinação ambientalmente seguros de resíduos antrópicos;
    IV - a recuperação das áreas degradadas pela disposição inadequada dos resíduos antrópicos;
    V - a adoção pelos agentes econômicos de sistema de gestão ambiental.
    § 1º - O gerenciamento dos resíduos antrópicos de que trata o “caput” deverá ser objeto de planos de gestão elaborados/revisados a cada 4 (quatro) anos e contemplar:
    1 - princípios que conduzam à otimização de recursos, através da cooperação entre Municípios, com vistas à implantação de soluções conjuntas e ação integrada;
    2 - ações voltadas à educação ambiental que estimulem:
    a - o gerador a eliminar desperdícios e a realizar a triagem e a seleção dos resíduos urbanos;
    b - o consumidor a adotar práticas ambientalmente saudáveis de consumo;
    c - o gerador e o consumidor a aproveitarem os resíduos gerados;
    d - a sociedade a se co-responsabilizar pelo consumo de produtos e pela disposição dos resíduos;
    e - o setor educacional a incluir nos planos escolares programas educativos sobre práticas de prevenção da poluição e minimização dos resíduos gerados, conforme preceitua a “Agenda 21”;
    3 - soluções direcionadas:
    a - às práticas de prevenção à poluição;
    b - à minimização dos resíduos gerados, através da reutilização, reciclagem e recuperação;
    c - à compostagem;
    d - ao tratamento ambientalmente adequado;
    e - à disposição final ambientalmente adequada;
    4 - a caracterização dos resíduos;
    5 - os tipos e a setorização da coleta;
    6 - a forma de transporte, armazenamento e disposição final.
    § 2º - Nos Municípios, especialmente naqueles com população flutuante significativa, o Plano de Gerenciamento de Resíduos deverá induzir o Poder Público, em parceria com os setores produtivos e a sociedade civil organizada, a executar ações que promovam práticas de prevenção da poluição, da coleta seletiva dos resíduos e da minimização dos resíduos gerados, através de reutilização, reciclagem e recuperação.
    § 3º - Os Municípios deverão apresentar Planos de Gestão de Resíduos Antrópicos quando da solicitação de financiamento às instituições oficiais ou privadas, nacionais e internacionais.
    Artigo 5º - A Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável deve contemplar a preservação das características da paisagem, prevenindo a poluição sonora, visual e atmosférica na localidade.
    CAPÍTULO III
    Da Infra-estrutura da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável
    Artigo 6º - A Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável deve abarcar os preceitos de adequação da atividade ambientalmente sustentável, tais como:
    I - capacitação de recursos humanos:
    a - educação ambiental no ensino fundamental, médio e superior, conforme preceitua a “Agenda 21”;
    b - formação profissionalizante para atendimento na região em todas as frentes;
    c - conscientização da população quanto à exploração do turista;
    II - construções preservacionistas, contempladas no Plano Diretor da localidade, tais como:
    a - planta, técnica construtiva e localização das construções, que interajam com o ecossistema, adaptada à região e com o emprego de materiais e paisagismo regional;
    b - pavimentação e calçamento com técnica que permita a permeabilização do solo;
    c - mecanismos logísticos de acondicionamento, coleta, transporte, descarte, tratamento e destinação final dos resíduos antrópicos;
    d - emprego de meios de transporte alternativo e não poluente ou agressivo ao meio ambiente.
    CAPÍTULO IV
    Da Gestão da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável
    Artigo 7º - A elaboração da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável será promovida pela administração pública local, sociedade civil organizada, comunidade científica e órgãos estatais competentes.
    Artigo 8º - A Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável, será implementada pelos Municípios em sinergia com o Estado.
    Artigo 9º - A gestão da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável observará as seguintes etapas:
    I - prevenção da degradação do ecossistema:
    a - ambientais: extensão da área e espaço utilizável, fragilidade do ambiente e sensibilidade de espécies animais em relação à presença humana, recursos da biodiversidade;
    b - sociais: desenvolvimento da visitação e preservação das tradições locais;
    c - administrativos: implantação de trilhas e/ou caminhos em sistema de rodízio e de distribuição dos visitantes, controle sobre o uso inadequado dos recursos e/ou serviços;
    II - preservação da biodiversidade;
    III - tratamento e destinação ambientalmente seguros de resíduos antrópicos;
    IV - recuperação das áreas degradadas, em virtude da continuidade da visitação e da falta de estratégia anterior.
    Artigo 10 - A gestão da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável deverá ser promovida por técnico habilitado.
    Parágrafo único - A prerrogativa de que trata o “caput” não afastará a sociedade civil organizada e a comunidade científica da participação nas decisões e estratégias de ação, bem como no controle da aplicação e disponibilidade dos recursos.
    Artigo 11 - Para os fins previstos no “caput” do artigo 10, o Poder Público poderá celebrar convênios com universidades, órgãos da sociedade civil organizada e instituições públicas e privadas, que desenvolvam a matéria de que trata esta lei.
    TÍTULO II
    Dos Instrumentos Econômicos para a Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável
    CAPÍTULO I
    Dos Instrumentos de Fomento
    Artigo 12 - O Estado deverá criar programas específicos através de seus órgãos competentes, que incentivem a implantação e ampliação por parte do Poder Público Municipal, da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável.
    Artigo 13 – Vetado:
    I – vetado;
    II - vetado;
    III - vetado.
    § 1º - Vetado.
    § 2º - Vetado.
    Artigo 14 - Vetado.
    § 1º - Vetado.
    § 2º - Vetado.
    CAPÍTULO II
    Das Atribuições dos Órgãos Estaduais
    Artigo 15 - Vetado.
    § 1º - Vetado.
    § 2º - Vetado.
    Artigo 16 - Vetado.
    TÍTULO III
    Disposições Gerais
    Artigo 17 - Compete ao Estado promover campanhas educativas sobre o desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável.
    Artigo 18 – Vetado:
    I - vetado;
    II - vetado;
    III - vetado.
    Artigo 19 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
    Artigo 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001.
    WALTER FELDMAN - Presidente
    Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001.
    Auro Augusto Caliman – Secretário Geral Parlamentar

Publicado em : 21/09/2001, pág. 6/7
Atualizado em: 22/05/2003 16:18

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