GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 10.708, de 29 de dezembro de 2000

Projeto de lei nº 383/2000, do Governo do Estado


Introduz alterações na Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
    Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os itens 7 e 8 do § 7º do artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989:
    "7 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:
    a) galvanizadas ................................... 7314.31.00;
    b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada .................. 7314.39.00;
    8 - outras telas metálicas, grades e redes:
    a) galvanizadas ................................... 7314.41.00;
    b) recobertas de plásticos ................ 73.14.42.00;".
    Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989:
    I - a alínea "c" ao item 6 do § 1°:
    "c) pão não abrangido pela alínea "a" do item 3 e desde que classificado na subposição 1905.10, 1905.20 ou no código 1905.90.9900 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes torrados na subposição 1905.40, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;";
    II - o item 21 ao § 1°:
    "21 - 12% (doze por cento) nas operações com produtos abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
    a) elevadores e monta cargas ................... 8428.10;
    b) escadas e tapetes rolantes .................... 8428.40;
    c) partes de elevadores .......................... 8431.31;
    d) seringas descartáveis ....................... 90183119;
    e) agulhas descartáveis .........................90183219.";
    III - os itens 9, 10, 11 e 12 ao § 7°:
    "9 - arames:
    a) galvanizados ................................... 7217.20.90;
    b) plastificados ................................... 7217.90.00;
    c) farpados .......................................... 7313.00.00;
    10 - grampos de fio curvado ............... 7317.00.20;
    11 - pregos ......................................... 7317.00.90;
    12 - gabião ....................................... 7326.20.00.".
    Artigo 3º - Fica alterado o item 19 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989, acrescentado pela Lei nº 10.532, de 30 de março de 2000, com a seguinte redação:
    "19 - 12% (doze por cento), nas saídas internas dos produtos indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
    a) assentos (exceto os classificados na Posição 9401.20.00);
    b) móveis ..................................................... 9403;
    c) suportes elásticos para camas ............... 9404-10;
    d) colchões ............................................. 9404.2.".
    Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de dezembro de 2000.
    Mário Covas
    Yoshiaki Nakano
    Secretário da Fazenda
    João Caramez
    Secretário - Chefe da Casa Civil
    Antonio Angarita
    Secretário do Governo e Gestão Estratégica
    Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 2000.

Publicado em : 30/12/2000. p. 2
Atualizado em: 03/06/2003 11:55

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