GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 16.261, de 29 de junho de 2016

Governo do Estado


Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, mediante doação, ao Município de Espírito Santo do Pinhal, o imóvel que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante doação, ao Município de Espírito Santo do Pinhal, área de 215.000m² (duzentos e quinze mil metros quadrados), a ser desmembrada da Gleba “A”, localizada na Rodovia SP-346, Km 204, destinada à implantação de polo industrial.
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante doação, ao Município de Espírito Santo do Pinhal, área de 215.000m² (duzentos e quinze mil metros quadrados), a ser desmembrada da Gleba “A”, localizada na Rodovia SP-346, km 204, destinada à implantação do Distrito Industrial previsto na Lei Municipal nº 4.095, de 17 de junho de 2014, de Espírito Santo do Pinhal.
(*) Redação dada pela Lei n° 16.515, de 1° de setembro de 2017 Legislação do Estado.
Artigo 2º - O imóvel de que trata o artigo 1º desta lei é parte de área maior, objeto da Matrícula nº 15.806 do Cartório de Registro de Imóveis de Espírito Santo do Pinhal, e encontra-se descrito e identificado nos trabalhos técnicos que compõem o Processo PGE nº 18487-23720/2015.
Artigo 3º - Caberá ao donatário a responsabilidade pelas providências e ônus necessários ao desmembramento da área objeto da doação e regularização registrária do imóvel.
Artigo 4º - Da escritura de alienação deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 4º - Da escritura de alienação deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina.
(*) Redação dada pela Lei n° 16.515, de 1° de setembro de 2017 Legislação do Estado.
§ 1º - Se as empresas beneficiárias das medidas previstas na Lei Municipal nº 4.095, de 17 de junho de 2014, de Espírito Santo do Pinhal, descumprirem quaisquer dos encargos nesta previstos, fica o Município obrigado a postular a reversão do imóvel, destinando-o, na sequência, a outra empresa interessada, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
(*) Acrescido pela Lei n° 16.515, de 1° de setembro de 2017 Legislação do Estado.
§ 2º - Se o Município descumprir a obrigação do parágrafo anterior, o Estado de São Paulo tem a legitimidade de postular a reversão do imóvel para si, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
(*) Acrescido pela Lei n° 16.515, de 1° de setembro de 2017 Legislação do Estado.
§ 3º – As disposições dos parágrafos anteriores devem, necessariamente, constar das escrituras de doações a serem realizadas pelo Município às empresas beneficiárias das medidas previstas na Lei Municipal nº 4.095, de 2014, de Espírito Santo do Pinhal.
(*) Acrescido pela Lei n° 16.515, de 1° de setembro de 2017 Legislação do Estado.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de junho de 2016.
Geraldo Alckmin
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, aos 29 de junho de 2016.


Publicado em : DO 30/06/2016 - Seção I - p. 1
Atualizado em: 04/09/2017 15:20

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