GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 12.788, de 27 de dezembro de 2007

Governo do Estado


Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2008.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2008, compreendendo, nos termos do artigo 174, § 4º, da Constituição Estadual:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Seção I
Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Artigo 2º - A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 96.873.844.780,00 (noventa e seis bilhões, oitocentos e setenta e três milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil e setecentos e oitenta reais).
Parágrafo único - Estão incluídos no total referido no "caput" deste artigo, os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.
Artigo 3º - A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
Receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
por Categoria Econômica e Fonte

ESPECIFICAÇÃO R$ 1,00
1 - RECEITAS DO TESOURO DO ESTADO 90.111.386.982
1.1 - RECEITAS CORRENTES 86.562.396.777
Receita Tributária 74.961.358.680
Receita de Contribuições 3.960.000
Receita Patrimonial 1.121.457.910
Receita Agropecuária 7.628.610
Receita Industrial 1.657.560
Receita de Serviços 266.837.874
Transferências Correntes 8.435.336.118
Outras Receitas Correntes 1.764.160.025

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 3.548.990.205
Operações de Crédito 1.937.260.100
Alienação de Bens 1.159.600.060
Amortização de Empréstimos 10
Transferências de Capital 452.130.005
Outras Receitas de Capital 30
2 - RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 16.027.155.962
2.1 - RECEITAS CORRENTES 15.991.408.412
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL 35.747.550

3 - RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (9.264.698.164)

R E C E I T A T O T A L 96.873.844.780

Parágrafo único - Durante o exercício financeiro de 2008 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.
Artigo 4º - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 96.873.844.780,00 (noventa e seis bilhões, oitocentos e setenta e três milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil e setecentos e oitenta reais), sendo:
I - no Orçamento Fiscal: R$ 82.833.856.406,00 (oitenta e dois bilhões, oitocentos e trinta três milhões, oitocentos e cinqüenta e seis mil e quatrocentos e seis reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 14.039.988.374,00 (quatorze bilhões, trinta e nove milhões, novecentos e oitenta e oito mil e trezentos e setenta e quatro reais).
Artigo 5º - A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários:

Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Órgão Orçamentário

R$ 1,00
ÓRGÃO TESOURO DO ESTADO OUTRAS
FONTES TOTAL
1 Orçamento Fiscal 54.523.818.156 8.017.842.005 62.541.660.161
Assembléia Legislativa 440.880.519 370.000 441.250.519
Tribunal de Contas do Estado 316.295.764 2.988.043 319.283.807
Tribunal de Justiça 4.244.296.822 409.989.390 4.654.286.212
Tribunal de Justiça Militar 32.127.693 1.323.090 33.450.783
Ministério Público 1.184.376.340 7.108.240 1.191.484.580
Defensoria Pública do Estado 42.753.442 311.715.630 354.469.072
Secretaria da Educação 12.225.978.383 1.225.675.030 13.451.653.413
Secretaria de Desenvolvimento 878.703.545 84.928.650 963.632.195
Secretaria da Cultura 411.405.420 128.414.380 539.819.800
Secretaria de Agricultura e Abastecimento 694.991.259 84.454.481 779.445.740
Secretaria dos Transportes 1.211.350.512 1.825.433.550 3.036.784.062
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania 187.798.681 88.038.910 275.837.591
Secretaria da Segurança Pública 8.311.028.222 106.674.960 8.417.703.182
Secretaria da Fazenda 2.101.959.102 44.539.470 2.146.498.572
Administração Geral do Estado (exclui Transferências Constitucionais) 8.746.573.614 7.359.384 8.753.932.998
Secretaria da Habitação 644.083.041 214.234.533 858.317.574
Secretaria do Meio Ambiente 366.579.955 286.319.724 652.899.679
Casa Civil 117.999.666 6.845.570 124.845.236
Secretaria de Economia e Planejamento 798.672.781 34.602.880 833.275.661
Secretaria dos Transportes Metropolitanos 2.080.536.888 2.014.817.750 4.095.354.638
Secretaria da Administração Penitenciária 1.590.022.622 329.723.280 1.919.945.902
Secretaria de Saneamento e Energia 537.087.775 211.607.500 748.695.275
Procuradoria Geral do Estado 1.217.511.948 75.495.020 1.293.006.968
Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo 77.468.024 21.374.420 98.842.444
Secretaria de Ensino Superior 5.339.198.666 442.256.270 5.781.454.936
Secretaria de Gestão Pública 602.848.452 46.371.190 649.219.642
Secretaria de Comunicação 97.303.003 0 97.303.003
Secretaria de Relações Institucionais 18.786.017 5.180.660 23.966.677
Reserva de Contingência 5.000.000 0 5.000.000


ÓRGÃO TESOURO DO ESTADO OUTRAS FONTES TOTAL
2 Orçamento da Seguridade Social 7.758.751.033 15.545.935.505 23.304.686.538
Secretaria da Saúde 6.183.616.714 3.156.299.458 9.339.916.172
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania 610.011.595 1.634.150 611.645.745
Secretaria da Segurança Pública 208.450.596 92.964.730 301.415.326
Secretaria da Fazenda 163.737.401 12.261.223.814 12.424.961.215
Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho 188.564.877 28.176.550 216.741.427
Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social 404.369.850 5.636.803 410.006.653
SUBTOTAL 62.282.569.189 23.563.777.510 85.546.346.699
Transferências Constitucionais 0 20.292.196.245 20.292.196.245
(Transferência Intragovernamental para Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos e dos Militares) (9.263.915.138) (783.026) (9.264.698.164)
T O T A L 53.018.654.051 43.855.190.729 96.873.844.780
§ 1º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.
§ 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.
Seção II
Do orçamento de Investimentos
Artigo 6º - As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam R$ 5.996.604.000,00 (cinco bilhões, novecentos e noventa e seis milhões e seiscentos e quatro mil reais), conforme especificação a seguir:
Fontes de Financiamento do Orçamento de Investimentos

FONTE DE FINANCIAMENTO R$ 1,00
I - Recursos do Tesouro do Estado 2.585.441.000
II - Recursos Próprios 1.428.976.000
III - Operações de Crédito 682.552.000
IV - Outras Fontes 1.299.635.000
T O T A L 5.996.604.000
Artigo 7º - A despesa do Orçamento de Investimentos, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 5.996.604.000,00 (cinco bilhões, novecentos e noventa e seis milhões e seiscentos e quatro mil reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário:
Despesa do Orçamento de Investimentos por Órgão Orçamentário

ÓRGÃO R$ 1,00
Secretaria de Agricultura e Abastecimento 11.489.000
Secretaria dos Transportes 1.025.704.000
Secretaria da Fazenda 150.019.000
Secretaria da Habitação 991.552.000
Secretaria dos Transportes Metropolitanos 2.013.124.000
Secretaria de Saneamento e Energia 1.716.248.000
Secretaria da Gestão Pública 69.680.000
Secretaria de Comunicação 18.788.000
T O T A L 5.996.604.000

Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Artigo 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º, observado o disposto no artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, fixada nos termos do artigo 19, da Lei nº 12.677, de 16 de julho de 2007, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2008, observado o disposto no artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º - Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos:
1. destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de 9% (nove por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.
2. destinados à cobertura de despesas à conta das receitas próprias de autarquias, fundações e empresas dependentes.
3. abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.
§ 2º - Observados os limites a que se referem os incisos I e II, fica o Poder Executivo autorizado a:
1. alocar recursos em grupo de despesa ou elemento de despesa não dotados inicialmente com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta lei;
2. transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de atos relacionados à organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos, conforme autorizado no artigo 47, XIX, "a", da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006).
Artigo 9º - Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão.
Seção IV
Das Operações de Crédito
Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 2008, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Disposição Final
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, aos 27 de dezembro de 2007.
José Serra
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Administração Penitenciária
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Rogério Pinto Coelho Amato
Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social
Bruno Caetano
Secretário de Comunicação
João Sayad
Secretário da Cultura
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Carlos Alberto Vogt
Secretário de Ensino Superior
Claury Santos Alves da Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
José Henrique Reis Lobo
Secretário de Relações Institucionais
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
José Luiz Portella Pereira
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 2007.


Publicado em : D.O.E. de 28/12/2007 - Seção I - pág. 03
Atualizado em: 28/12/2007 15:05

12788.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'