GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 17.853, de 8 de dezembro de 2023

(Projeto de lei nº 1501/2023, Governador do Estado


Autoriza o Poder Executivo do Estado de São Paulo a promover medidas de desestatização da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a desestatização da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, cuja criação foi autorizada pela Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, com alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, mediante pregão ou leilão em bolsa de valores ou oferta pública de distribuição de valores mobiliários, bem como aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição, observado o regramento da Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996.
.
Parágrafo único - O procedimento de alienação a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser precedido de avaliação, aplicando-se o disposto no artigo 76, inciso II, alínea “c”, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com observância das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM e pela Securities and Exchange Commission – SEC.

Artigo 2º - O modelo adotado para a desestatização da SABESP deverá observar as seguintes diretrizes:

I - atendimento às metas de universalização da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em todos os municípios do Estado atendidos pela companhia, considerando a inclusão de áreas rurais e núcleos urbanos informais consolidados, nos termos da Lei federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020;

II - antecipação, para 31 de dezembro de 2029, do atendimento às metas de que trata o inciso I deste artigo, resguardados eventuais prazos inferiores previstos contratualmente;

III - redução tarifária, considerando, preferencialmente, a população mais vulnerável, respeitado o que dispõe o artigo 23 da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

IV - previsão de criação de controle anual para acompanhar o atendimento das metas a que se referem os incisos I e II deste artigo, com indicações das necessidades de investimento para os próximos anos, nos termos da regulação vigente;

V - prestação de serviços de qualidade, visando à melhoria da qualidade da água tratada e à redução de sua perda, e promovendo:

a) busca constante de mecanismos de atendimento em épocas de estiagem e de seca, promovendo a gestão sustentável dos recursos hídricos do Estado e a mitigação dos impactos ambientais gerados por eventos climáticos extremos, visando à segurança hídrica e ao combate à poluição dos corpos d’água;

b) modicidade tarifária, nos termos definidos nesta lei;

c) instrumentos ágeis de contestação das contas pelos consumidores;

d) incentivo ao uso consciente de água, incluindo seu reúso para fins que não necessitem de água potável;

e) medidas de combate ao desperdício em virtude de vazamentos e fraudes, bem como de fiscalização do descarte de efluentes em rios, mananciais e demais sistemas onde possa haver captação para uso humano;

f) práticas permanentes voltadas ao aprimoramento dos serviços prestados;

VI - garantia, nos instrumentos contratuais decorrentes da desestatização de que trata o artigo 1º, aos funcionários e empregados constantes do quadro permanente da SABESP quando da publicação desta lei, de estabilidade, com manutenção do seu contrato de trabalho, por um período de 18 (dezoito) meses, contados da data de efetiva conclusão do processo de desestatização da companhia, excetuados os casos de demissão por justa causa, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único - Para os fins de que trata o inciso III do “caput” deste artigo, a redução será realizada nas tarifas aplicáveis aos instrumentos contratuais decorrentes da desestatização de que trata o artigo 1º, tomando por base o valor tarifário em vigor antes de se efetivar a desestatização e, nos anos subsequentes, o valor que seria apurado caso não fossem aplicadas as medidas previstas nesta lei, observados os índices de inflação cabíveis e a necessidade de atendimento à Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Artigo 3º - O estatuto social da companhia deverá contemplar a previsão de ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do Estado de São Paulo, nos termos do § 7º do artigo 17 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dará o poder de veto nas deliberações sociais relacionadas à:

I - denominação e sede da companhia;

II - alteração do objeto social que implique supressão da atividade precípua de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

III - disciplina prevista no estatuto social da companhia quanto aos limites ao exercício do direito de voto atribuído a acionistas ou grupo de acionistas.

§ 1º - O estatuto social da SABESP deverá ser alterado para definir o limite máximo de exercício de direito de voto, aplicável a qualquer acionista ou grupo de acionistas independentemente do número de ações ordinárias de emissão da SABESP, observado o disposto no item 2 do § 2º deste artigo.

§ 2º - O Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização – CDPED, por ocasião da aprovação da modelagem definitiva da desestatização, definirá:

1. o percentual mínimo de participação acionária do Estado exigido para manutenção da prerrogativa prevista no “caput” deste artigo;

2. o percentual do limite previsto no § 1º deste artigo.

Artigo 4º - Fica instituído, nos termos do artigo 71 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado, no que couber, o regramento do Decreto-lei complementar nº 16, de 2 de abril de 1970, o Fundo de Apoio à Universalização do Saneamento no Estado de São Paulo, doravante denominado FAUSP, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, destinado a prover recursos para ações de saneamento básico, inclusive voltadas à modicidade tarifária no setor, com vistas ao atingimento e antecipação das metas previstas no artigo 11-B da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§ 1º - O Estado aportará, no mínimo, o montante correspondente a 30% (trinta por cento) do valor líquido obtido com a desestatização da SABESP no fundo especial a que refere o “caput” deste artigo, recursos esses a serem destinados a ações no setor de saneamento básico, inclusive voltadas à modicidade tarifária no setor, conforme diretrizes constantes do artigo 29 da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§ 2º - O Programa Pró-Conexão, de que trata a Lei nº 14.687, de 2 de janeiro de 2012, passará, após a desestatização da SABESP, a ser custeado, total ou parcialmente, pelos recursos do Fundo a que se refere o “caput” deste artigo, nos termos de decreto regulamentar.

Artigo 5º - Constituem recursos do FAUSP:

I - as dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado;

II - a receita prevista no § 1º do artigo 4º desta lei;

III - os valores auferidos pelo Estado a título de dividendos ou juros sobre o capital próprio distribuídos pela SABESP;

IV - os rendimentos, acréscimos e correção monetária provenientes das operações realizadas e da aplicação no mercado financeiro de recursos disponíveis;

V - os recursos provenientes de operações realizadas com instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação pertinente;

VI - as transferências de recursos de outros fundos de financiamento;

VII - as transferências de recursos da União, doações, legados e outras receitas que lhe sejam destinadas por lei ou ato específico.

§ 1º - O saldo positivo apurado em balanço será:

1. transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo, não sendo aplicada ao FAUSP a sistemática estabelecida nos artigos 16 e 17 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020;

2. acompanhado por prestação de contas, demonstrando, entre outros, o constante em caixa e os recursos utilizados, conforme regulamento.

§ 2º - Os recursos de que trata o inciso III do “caput” deste artigo serão destinados ao FAUSP a partir da efetivação da desestatização, observando-se o seguinte:

1. a aplicação será anual e em medidas que proporcionem modicidade tarifária nos setores de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Estado de São Paulo, por meio de auxílio para investimentos, nos termos do artigo 21 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, subvenções, inclusive econômicas, ou outras alocações que atinjam a mesma finalidade, conforme diretrizes constantes do artigo 29 da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

2. os recursos serão destinados prioritariamente para a redução das tarifas aplicáveis aos instrumentos contratuais decorrentes da desestatização de que trata o artigo 1º e sempre que necessários à manutenção do valor tarifário em patamar equivalente ou inferior ao valor que seria apurado caso não fossem aplicadas as medidas previstas nesta lei, observados os índices de inflação cabíveis e a necessidade de atendimento à Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

3. a destinação dos recursos poderá cessar quando a agência reguladora certificar que o valor tarifário nos instrumentos contratuais decorrentes da desestatização de que trata o artigo 1º permanecerá equivalente ou inferior ao valor que seria apurado caso não fossem aplicadas as medidas previstas nesta lei, observados os índices de inflação cabíveis e a necessidade de atendimento à Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§ 3º - Em casos de emergência ou calamidade pública reconhecidos por decreto do Poder Executivo, em razão de eventos climáticos extremos, os recursos do FAUSP poderão ser utilizados para apoio a ações de saneamento e de saúde pública para atendimento à população afetada, na forma definida pelo Conselho de Orientação.

§ 4º - O FAUSP poderá solicitar ao seu agente financeiro a abertura de subcontas, vinculadas a ações e projetos aprovados pelo Conselho de Orientação, sendo, obrigatoriamente, uma delas voltada ao cumprimento do disposto no § 2º deste artigo.

Artigo 6º - O FAUSP contará com um Conselho de Orientação, composto por:

I - Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, que exercerá a presidência;

II - Secretário de Parcerias em Investimentos;

III - Secretário da Fazenda e Planejamento;

IV - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador.

Parágrafo único - Os indicados nos termos do inciso IV do “caput” deste artigo deverão ter reputação ilibada, notório saber, representatividade ou experiência nos setores de saneamento básico, infraestrutura ou políticas públicas, sendo vedado que possuam vínculo com empresa responsável pela prestação de serviços públicos de saneamento.

Artigo 7º - São atribuições do Conselho de Orientação do FAUSP:
I - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, bem como sua execução orçamentária e financeira, cotejando-as com as respectivas provisões, e pronunciar-se, previamente, sobre suas eventuais alterações;

II - examinar e aprovar as contas referentes ao Fundo, por meio de balancetes, demonstrativos ou dados contabilizados;

III - acompanhar a execução da despesa do Fundo, à luz da programação financeira para financiamentos, subvenções, empréstimos e outros encargos, verificando sua adequação às disponibilidades e aos programas e projetos correspondentes;

IV - manifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos do Fundo;

V - estabelecer, quanto ao Programa Pró-Conexão, de que trata a Lei nº 14.687, de 2 de janeiro de 2012:

a) a definição da meta anual de execução de ramais intradomiciliares a ser efetivada pela SABESP;

b) os critérios para pagamento, pelo Estado, dos serviços prestados pela SABESP na execução dos ramais intradomiciliares de esgoto;

c) os mecanismos de fiscalização, auditoria e prestação de contas das despesas decorrentes da execução dos ramais intradomiciliares efetuadas pela SABESP;

d) os critérios para estabelecimento dos requisitos mínimos a serem cumpridos pelos beneficiários do Programa Pró-Conexão;

VI - elaborar seu Regimento Interno.

Artigo 8º - O Anexo Único da Lei nº 17.383, de 5 de julho de 2021, passa a vigorar com a redação dada nos termos do Anexo Único desta lei, de forma que os Municípios de Águas de Santa Bárbara, Bofete, Dourado e Nova Guataporanga, integrantes da URAE 2, e Socorro, integrante da URAE 4, passam a integrar a URAE 1 – SudesteLegislação do Estado.

Parágrafo único - Os Municípios que passam a integrar a URAE 1 – Sudeste por força do disposto neste artigo poderão manifestar adesão à referida URAE por meio de declaração formal, firmada pelo respectivo Prefeito, nos termos e prazos previstos no Decreto nº 66.289, de 2 de dezembro de 2021, alterado pelo Decreto nº 67.880, de 15 de agosto de 2023.

Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei nº 16.525, de 15 de setembro de 2017Legislação do Estado.

Parágrafo único - Concluído o processo de desestatização da SABESP, com alienação da participação acionária do Estado, mediante a liquidação da oferta e a transferência das ações, não mais serão aplicáveis:

1. as disposições constantes da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, exceto o artigo 3º da referida lei;

2. os artigos 4º e 5º da Lei nº 14.687, de 2 de janeiro de 2012.

Palácio dos Bandeirantes, 08 de dezembro de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS
Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Rafael Antonio Cren Benini
Secretário de Parcerias em Investimentos
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 08 de dezembro de 2023.


Anexo Único
(a que se refere o artigo 8º, “caput”, da Lei nº 17.853, de 08 de dezembro de 2023)

Anexo Único – Lista de Municípios por unidades regionais

URAE 1 – Sudeste

1
Adamantina
2
Adolfo
3
Aguaí
4
Águas da Prata
5
Águas de Santa Bárbara
6
Águas de São Pedro
7
Agudos
8
Alambari
9
Alfredo Marcondes
10
Altair
11
Alto Alegre
12
Alumínio
13
Álvares Machado
14
Álvaro de Carvalho
15
Alvinlândia
16
Angatuba
17
Anhembi
18
Anhumas
19
Aparecida d’Oeste
20
Apiaí
21
Araçariguama
22
Arandu
23
Arapeí
24
Arco-íris
25
Arealva
26
Areiópolis
27
Arujá
28
Aspásia
29
Assis
30
Auriflama
31
Avaí
32
Avaré
33
Balbinos
34
Bananal
35
Barão de Antonina
36
Barra do Chapéu
37
Barra do Turvo
38
Barueri
39
Bastos
40
Bento de Abreu
41
Bernardino de Campos
42
Bertioga
43
Biritiba-Mirim
44
Bocaina
45
Bofete
46
Boituva
47
Bom Sucesso de Itararé
48
Borá
49
Boracéia
50
Botucatu
51
Bragança Paulista
52
Brejo Alegre
53
Buri
54
Buritizal
55
Cabreúva
56
Caçapava
57
Cachoeira Paulista
58
Caiabu
59
Caieiras
60
Cajamar
61
Cajati
62
Cajuru
63
Campina do Monte Alegre
64
Campo Limpo Paulista
65
Campos do Jordão
66
Cananéia
67
Canas
68
Cândido Rodrigues
69
Capão Bonito
70
Capela do Alto
71
Caraguatatuba
72
Carapicuíba
73
Cardoso
74
Cássia dos Coqueiros
75
Catiguá
76
Cesário Lange
77
Charqueada
78
Colômbia
79
Conchas
80
Coroados
81
Coronel Macedo
82
Cotia
83
Cruzália
84
Cubatão
85
Diadema
86
Dirce Reis
87
Divinolândia
88
Dolcinópolis
89
Dourado
90
Duartina
91
Echaporã
92
Eldorado
93
Elias Fausto
94
Embu das Artes
95
Embu-Guaçu
96
Emilianópolis
97
Espírito Santo do Pinhal
98
Espírito Santo do Turvo
99
Estrela d’Oeste
100
Estrela do Norte
101
Euclides da Cunha Paulista
102
Fartura
103
Fernandópolis
104
Fernando Prestes
105
Fernão
106
Ferraz de Vasconcelos
107
Flora Rica
108
Floreal
109
Flórida Paulista
110
Florínea
111
Franca
112
Francisco Morato
113
Franco da Rocha
114
Gabriel Monteiro
115
Gália
116
Gastão Vidigal
117
General Salgado
118
Glicério
119
Guapiara
120
Guarani d’Oeste
121
Guararema
122
Guareí
123
Guariba
124
Guarujá
125
Guarulhos
126
Guzolândia
127
Hortolândia
128
Iacri
129
Iaras
130
Ibirá
131
Ibiúna
132
Icém
133
Igarapava
134
Igaratá
135
Iguape
136
Ilhabela
137
Ilha Comprida
138
Indiaporã
139
Inúbia Paulista
140
Iperó
141
Iporanga
142
Irapuã
143
Itaberá
144
Itaí
145
Itanhaém
146
Itaoca
147
Itapecerica da Serra
148
Itapetininga
149
Itapeva
150
Itapevi
151
Itapirapuã Paulista
152
Itaporanga
153
Itaquaquecetuba
154
Itararé
155
Itariri
156
Itatiba
157
Itatinga
158
Itirapuã
159
Itobi
160
Itupeva
161
Jaborandi
162
Jacupiranga
163
Jales
164
Jambeiro
165
Jandira
166
Jarinu
167
Jeriquara
168
Joanópolis
169
Juquiá
170
Juquitiba
171
Lagoinha
172
Laranjal Paulista
173
Lavrinhas
174
Lins
175
Lorena
176
Lourdes
177
Lucélia
178
Lucianópolis
179
Luiziânia
180
Lupércio
181
Lutécia
182
Macedônia
183
Magda
184
Mairiporã
185
Marabá Paulista
186
Maracaí
187
Mariápolis
188
Marinópolis
189
Mauá
190
Meridiano
191
Mesópolis
192
Miguelópolis
193
Miracatu
194
Mira Estrela
195
Mirante do Paranapanema
196
Mococa
197
Mombuca
198
Monções
199
Mongaguá
200
Monte Alto
201
Monte Aprazível
202
Monteiro Lobato
203
Monte Mor
204
Morungaba
205
Narandiba
206
Nazaré Paulista
207
Nhandeara
208
Nipoã
209
Nova Campina
210
Nova Canaã Paulista
211
Nova Granada
212
Nova Guataporanga
213
Nova Luzitânia
214
Novo Horizonte
215
Óleo
216
Onda Verde
217
Oriente
218
Orindiúva
219
Osasco
220
Oscar Bressane
221
Osvaldo Cruz
222
Ouroeste
223
Palmares Paulista
224
Palmeira d’Oeste
225
Paraguaçu Paulista
226
Paranapanema
227
Paranapuã
228
Parapuã
229
Pardinho
230
Pariquera-Açu
231
Paulínia
232
Paulistânia
233
Paulo de Faria
234
Pederneiras
235
Pedra Bela
236
Pedranópolis
237
Pedregulho
238
Pedrinhas Paulista
239
Pedro de Toledo
240
Pereiras
241
Peruíbe
242
Piacatu
243
Piedade
244
Pilar do Sul
245
Pindamonhangaba
246
Pinhalzinho
247
Piquerobi
248
Piracaia
249
Piraju
250
Pirapora do Bom Jesus
251
Pirapozinho
252
Piratininga
253
Planalto
254
Platina
255
Poá
256
Poloni
257
Pongaí
258
Pontalinda
259
Pontes Gestal
260
Populina
261
Porangaba
262
Pracinha
263
Praia Grande
264
Pratânia
265
Presidente Alves
266
Presidente Bernardes
267
Presidente Epitácio
268
Presidente Prudente
269
Quadra
270
Quatá
271
Queiroz
272
Queluz
273
Quintana
274
Redenção da Serra
275
Regente Feijó
276
Registro
277
Restinga
278
Ribeira
279
Ribeirão Branco
280
Ribeirão Corrente
281
Ribeirão do Sul
282
Ribeirão dos Índios
283
Ribeirão Grande
284
Ribeirão Pires
285
Riversul
286
Rifaina
287
Rio Grande da Serra
288
Riolândia
289
Rosana
290
Roseira
291
Rubiácea
292
Rubinéia
293
Sagres
294
Salesópolis
295
Salmourão
296
Saltinho
297
Salto de Pirapora
298
Sandovalina
299
Santa Albertina
300
Santa Branca
301
Santa Clara d’Oeste
302
Santa Cruz da Esperança
303
Santa Cruz do Rio Pardo
304
Santa Ernestina
305
Santa Isabel
306
Santa Maria da Serra
307
Santa Mercedes
308
Santana da Ponte Pensa
309
Santana de Parnaíba
310
Santa Rosa de Viterbo
311
Santa Salete
312
Santo Anastácio
313
Santo André
314
Santo Antônio do Jardim
315
Santo Antônio do Pinhal
316
Santo Expedito
317
Santópolis do Aguapeí
318
Santos
319
São Bento do Sapucaí
320
São Bernardo do Campo
321
São Francisco
322
São João da Boa Vista
323
São João das Duas Pontes
324
São José dos Campos
325
São Lourenço da Serra
326
São Luiz do Paraitinga
327
São Manuel
328
São Miguel Arcanjo
329
São Paulo
330
São Roque
331
São Sebastião
332
São Vicente
333
Sarapuí
334
Sarutaiá
335
Sebastianópolis do Sul
336
Serra Azul
337
Serra Negra
338
Sete Barras
339
Silveiras
340
Socorro
341
Sud Mennucci
342
Suzano
343
Taboão da Serra
344
Taciba
345
Taguaí
346
Tapiraí
347
Tapiratiba
348
Taquarituba
349
Taquarivaí
350
Tarabai
351
Tarumã
352
Tatuí
353
Taubaté
354
Tejupá
355
Teodoro Sampaio
356
Terra Roxa
357
Timburi
358
Torre de Pedra
359
Torrinha
360
Tremembé
361
Três Fronteiras
362
Tupã
363
Turiúba
364
Turmalina
365
Ubatuba
366
Ubirajara
367
União Paulista
368
Urânia
369
Uru
370
Valentim Gentil
371
Vargem
372
Vargem Grande Paulista
373
Várzea Paulista
374
Vitória Brasil
375
Zacarias


URAE 2 – Centro

1
Analândia
2
Araçoiaba da Serra
3
Araraquara
4
Araras
5
Bariri
6
Barra Bonita
7
Bauru
8
Boa Esperança do Sul
9
Borebi
10
Brotas
11
Cabrália Paulista
12
Caiuá
13
Campos Novos Paulista
14
Cândido Mota
15
Canitar
16
Capivari
17
Cerqueira César
18
Cerquilho
19
Chavantes
20
Clementina
21
Conchal
22
Cordeirópolis
23
Corumbataí
24
Dois Córregos
25
Dracena
26
Garça
27
Gavião Peixoto
28
Getulina
29
Guaimbê
30
Herculândia
31
Iacanga
32
Ibaté
33
Ibirarema
34
Ibitinga
35
Iepê
36
Igaraçu do Tietê
37
Indiana
38
Ipaussu
39
Ipeúna
40
Iracemápolis
41
Irapuru
42
Itaju
43
Itapuí
44
Itirapina
45
Itu
46
Jaú
47
João Ramalho
48
Júlio Mesquita
49
Jumirim
50
Junqueirópolis
51
Leme
52
Lençóis Paulista
53
Limeira
54
Macatuba
55
Mairinque
56
Manduri
57
Marília
58
Martinópolis
59
Mineiros do Tietê
60
Monte Castelo
61
Nantes
62
Nova Europa
63
Nova Independência
64
Ocauçu
65
Ourinhos
66
Ouro Verde
67
Pacaembu
68
Palmital
69
Panorama
70
Paulicéia
71
Piracicaba
72
Pompéia
73
Porto Feliz
74
Presidente Venceslau
75
Rafard
76
Rancharia
77
Ribeirão Bonito
78
Rinópolis
79
Rio Claro
80
Rio das Pedras
81
Salto
82
Salto Grande
83
Santa Gertrudes
84
São Carlos
85
São João do Pau d’Alho
86
São Pedro
87
São Pedro do Turvo
88
Sorocaba
89
Tabatinga
90
Tietê
91
Trabiju
92
Tupi Paulista
93
Vera Cruz
94
Votorantim

URAE 3 – Leste

1
Americana
2
Amparo
3
Aparecida
4
Areias
5
Artur Nogueira
6
Atibaia
7
Bom Jesus dos Perdões
8
Campinas
9
Cosmópolis
10
Cruzeiro
11
Cunha
12
Engenheiro Coelho
13
Guaratinguetá
14
Holambra
15
Indaiatuba
16
Jacareí
17
Jaguariúna
18
Jundiaí
19
Louveira
20
Mogi das Cruzes
21
Monte Alegre do Sul
22
Natividade da Serra
23
Nova Odessa
24
Paraibuna
25
Pedreira
26
Piquete
27
Potim
28
Santa Bárbara d’Oeste
29
Santo Antônio de Posse
30
São Caetano do Sul
31
São José do Barreiro
32
Sumaré
33
Tuiuti
34
Valinhos
35
Vinhedo

URAE 4 – Norte

1
Águas de Lindóia
2
Altinópolis
3
Álvares Florence
4
Américo Brasiliense
5
Américo de Campos
6
Andradina
7
Araçatuba
8
Aramina
9
Ariranha
10
Avanhandava
11
Bady Bassitt
12
Bálsamo
13
Barbosa
14
Barretos
15
Barrinha
16
Batatais
17
Bebedouro
18
Bilac
19
Birigui
20
Borborema
21
Braúna
22
Brodowski
23
Buritama
24
Caconde
25
Cafelândia
26
Cajobi
27
Casa Branca
28
Castilho
29
Catanduva
30
Cedral
31
Colina
32
Cosmorama
33
Cravinhos
34
Cristais Paulista
35
Descalvado
36
Dobrada
37
Dumont
38
Elisiário
39
Embaúba
40
Estiva Gerbi
41
Guaiçara
42
Guaíra
43
Guapiaçu
44
Guará
45
Guaraçaí
46
Guaraci
47
Guarantã
48
Guararapes
49
Guatapará
50
Ilha Solteira
51
Ipiguá
52
Ipuã
53
Itajobi
54
Itapira
55
Itápolis
56
Itapura
57
Ituverava
58
Jaboticabal
59
Jaci
60
Jardinópolis
61
José Bonifácio
62
Lavínia
63
Lindóia
64
Luís Antônio
65
Macaubal
66
Marapoama
67
Matão
68
Mendonça
69
Mirandópolis
70
Mirassol
71
Mirassolândia
72
Mogi Guaçu
73
Mogi Mirim
74
Monte Azul Paulista
75
Morro Agudo
76
Motuca
77
Murutinga do Sul
78
Neves Paulista
79
Nova Aliança
80
Nova Castilho
81
Novais
82
Nuporanga
83
Olímpia
84
Orlândia
85
Palestina
86
Paraíso
87
Parisi
88
Patrocínio Paulista
89
Penápolis
90
Pereira Barreto
91
Pindorama
92
Pirajuí
93
Pirangi
94
Pirassununga
95
Pitangueiras
96
Pontal
97
Porto Ferreira
98
Potirendaba
99
Pradópolis
100
Promissão
101
Reginópolis
102
Ribeirão Preto
103
Rincão
104
Sabino
105
Sales
106
Sales Oliveira
107
Santa Adélia
108
Santa Cruz da Conceição
109
Santa Cruz das Palmeiras
110
Santa Fé do Sul
111
Santa Lúcia
112
Santa Rita do Passa Quatro
113
Santa Rita d’Oeste
114
Santo Antônio da Alegria
115
Santo Antônio do Aracanguá
116
São João de Iracema
117
São Joaquim da Barra
118
São José da Bela Vista
119
São José do Rio Pardo
120
São José do Rio Preto
121
São Sebastião da Grama
122
São Simão
123
Serrana
124
Sertãozinho
125
Severínia
126
Suzanápolis
127
Tabapuã
128
Taiaçu
129
Taiúva
130
Tambaú
131
Tanabi
132
Taquaral
133
Taquaritinga
134
Ubarana
135
Uchoa
136
Urupês
137
Valparaíso
138
Vargem Grande do Sul
139
Viradouro
140
Vista Alegre do Alto
141
Votuporanga

Publicado em : DOE-I-Suplementar, de 08/12/2023, p. 1 e 3
Atualizado em: 24/01/2024 18:19

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