GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei nº 17.498, de 29 de dezembro de 2021 |
GOVERNO DO ESTADO |
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2022. |
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2022, compreendendo, nos termos do artigo 174, § 4º, da Constituição Estadual: I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. SEÇÃO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Artigo 2º - A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 286.794.942.960,00 (duzentos e oitenta e seis bilhões, setecentos e noventa e quatro milhões, novecentos e quarenta e dois mil e novecentos e sessenta reais). Parágrafo único - Estão incluídos no total referido no “caput” deste artigo, os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei. Artigo 3º - A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento: ((img:tabela01.pdf)) Parágrafo único - Durante o exercício financeiro de 2022 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação. Artigo 4º - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 286.794.942.960,00 (duzentos e oitenta e seis bilhões, setecentos e noventa e quatro milhões, novecentos e quarenta e dois mil e novecentos e sessenta reais) sendo: I - no Orçamento Fiscal: R$ 244.274.611.453,00 (duzentos e quarenta e quatro bilhões, duzentos e setenta e qutro milhões, seiscentos e onze mil e quatrocentos e cinquenta e três reais); II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 42.520.331.507,00 (quarenta e dois bilhões, quinhentos e vinte milhões, trezentos e trinta e um mil e quinhentos e sete reais). Artigo 5º - A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários: ((img:tabela02.pdf)) ((img:tabela03.pdf)) § 1º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações. § 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes. Artigo 6º - Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo Estado, alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma prevista na Lei nº 17.387/2021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022, serão executados: I - pelas unidades da administração direta da Secretaria da Saúde, conforme programação demonstrada no Anexo I desta lei, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar a transferência das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa; II - pelas unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa. SEÇÃO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS Artigo 7º - As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam R$ 10.182.988.533,00 (dez bilhões, cento e oitenta e dois milhões, novecentos e oitenta e oito mil e quinhentos e trinta e três reais), conforme especificação a seguir: ((img:tabela04.pdf)) Artigo 8º - A despesa do Orçamento de Investimentos, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 10.182.988.533,00 (dez bilhões, cento e oitenta e dois milhões, novecentos e oitenta e oito mil e quinhentos e trinta e três reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário: ((img:tabela05.pdf)) SEÇÃO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a: I - em cumprimento ao disposto no artigo 12 da Lei nº 17.387, de 22 de julho de 2021, abrir, durante o exercício, créditos adicionais suplementares, até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º desta lei, observadas as disposições constantes no parágrafo único do artigo citado e no artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência; Parágrafo único - Para efeito de atendimento ao que estabelece o § 2º, do artigo 12, da Lei nº 17.387, de 22 de julho de 2021, serão consideradas as informações disponíveis e detalhadas nas respectivas solicitações de movimentações orçamentárias no Sistema de Alteração Orçamentária. SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 10 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022. Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2021. Rodrigo Garcia Os anexos constantes desta lei estão publicados no suplemento nesta data. |
Publicado em : "D.O" de 30/12/2021 - Seção I - Págs. 1 a 3 |
Atualizado em: 02/02/2022 11:37 |
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