GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 17.498, de 29 de dezembro de 2021

GOVERNO DO ESTADO


Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2022.


O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2022, compreendendo, nos termos do artigo 174, § 4º, da Constituição Estadual:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

SEÇÃO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Artigo 2º - A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 286.794.942.960,00 (duzentos e oitenta e seis bilhões, setecentos e noventa e quatro milhões, novecentos e quarenta e dois mil e novecentos e sessenta reais).

Parágrafo único - Estão incluídos no total referido no “caput” deste artigo, os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.

Artigo 3º - A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:

((img:tabela01.pdf))

Parágrafo único - Durante o exercício financeiro de 2022 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

Artigo 4º - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 286.794.942.960,00 (duzentos e oitenta e seis bilhões, setecentos e noventa e quatro milhões, novecentos e quarenta e dois mil e novecentos e sessenta reais) sendo:

I - no Orçamento Fiscal: R$ 244.274.611.453,00 (duzentos e quarenta e quatro bilhões, duzentos e setenta e qutro milhões, seiscentos e onze mil e quatrocentos e cinquenta e três reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 42.520.331.507,00 (quarenta e dois bilhões, quinhentos e vinte milhões, trezentos e trinta e um mil e quinhentos e sete reais).

Artigo 5º - A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários:

((img:tabela02.pdf))

((img:tabela03.pdf))

§ 1º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.

§ 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.

Artigo 6º - Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo Estado, alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma prevista na Lei nº 17.387/2021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022, serão executados:

I - pelas unidades da administração direta da Secretaria da Saúde, conforme programação demonstrada no Anexo I desta lei, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar a transferência das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa;

II - pelas unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa.

SEÇÃO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Artigo 7º - As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam R$ 10.182.988.533,00 (dez bilhões, cento e oitenta e dois milhões, novecentos e oitenta e oito mil e quinhentos e trinta e três reais), conforme especificação a seguir:

((img:tabela04.pdf))

Artigo 8º - A despesa do Orçamento de Investimentos, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 10.182.988.533,00 (dez bilhões, cento e oitenta e dois milhões, novecentos e oitenta e oito mil e quinhentos e trinta e três reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário:

((img:tabela05.pdf))

SEÇÃO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - em cumprimento ao disposto no artigo 12 da Lei nº 17.387, de 22 de julho de 2021, abrir, durante o exercício, créditos adicionais suplementares, até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º desta lei, observadas as disposições constantes no parágrafo único do artigo citado e no artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência;

Parágrafo único - Para efeito de atendimento ao que estabelece o § 2º, do artigo 12, da Lei nº 17.387, de 22 de julho de 2021, serão consideradas as informações disponíveis e detalhadas nas respectivas solicitações de movimentações orçamentárias no Sistema de Alteração Orçamentária.

SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2021.

Rodrigo Garcia
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Itamar Borges
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Marco Antônio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Diogo de Braga Colombo
Chefe de Gabinete, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento
Amauri Gavião
Chefe de Gabinete, respondendo pelo expediente da Secretaria de Governo
Fernando José de Souza Marangoni
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria da Habitação
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Luiz Orsatti Filho
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça e Cidadania
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Nelson Luiz Baeta Neves
Secretário de Orçamento e Gestão
Rodrigo Maia
Secretário de Projetos e Ações Estratégicas
Jean Carlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Paulo José Galli
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria de Transportes Metropolitanos
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo e Viagens
Julio Serson
Secretário Extraordinário de Relações Internacionais
Maria Lia Pinto Porto Corona
Procuradora Geral do Estado
Alexandre Monclus Romanek
Secretário-Chefe da Casa Militar e Defesa Civil
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 29 de dezembro de 2021.

Os anexos constantes desta lei estão publicados no suplemento nesta data.


Publicado em : "D.O" de 30/12/2021 - Seção I - Págs. 1 a 3
Atualizado em: 02/02/2022 11:37

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