GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 13.916, de 22 de dezembro de 2009

Governo do Estado


Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2010.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2010, compreendendo, nos termos do artigo 174, § 4º, da Constituição Estadual:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

SEÇÃO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Artigo 2º - A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 125.705.696.614,00 (cento e vinte e cinco bilhões, setecentos e cinco milhões, seiscentos e noventa e seis mil e seiscentos e quatorze reais).

Parágrafo único - Estão incluídos no total referido no "caput" deste artigo, os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.

Artigo 3º - A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:


RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E FONTE
Valores em R$ 1,00


Parágrafo único - Durante o exercício financeiro de 2010, a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

Artigo 4º - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 125.705.696.614,00 (cento e vinte e cinco bilhões, setecentos e cinco milhões, seiscentos e noventa e seis mil e seiscentos e quatorze reais), sendo:

I - no Orçamento Fiscal: R$ 108.928.571.873,00 (cento e oito bilhões, novecentos e vinte e oito milhões, quinhentos e setenta e um mil e oitocentos e setenta e três reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 16.777.124.741,00 (dezesseis bilhões,setecentos e setenta e sete milhões, cento e vinte e quatro mil e setecentos e quarenta e um reais).

Artigo 5º - A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários:


Órgão
Tesouro do Estado
Outras Fontes
Total
FISCAL
69.858.022.383
39.070.549.490
108.928.571.873
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
679.620.642
462.780
680.083.422
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
452.427.679
2.759.380
455.187.059
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
4.706.096.290
470.051.010
5.176.147.300
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
38.838.457
356.790
39.195.247
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
14.722.495.593
1.570.799.920
16.293.295.513
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
1.265.720.435
100.697.440
1.366.417.875
SECRETARIA DA CULTURA
728.640.546
168.562.030
897.202.576
SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
890.618.899
82.434.200
973.053.099
SECRETARIA DOS TRANSPORTES
1.524.001.674
3.752.345.455
5.276.347.129
SEC. DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA
232.446.820
95.220.181
327.667.001
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
10.963.469.854
146.085.509
11.109.555.363
SECRETARIA DA FAZENDA
2.878.257.814
45.376.910
2.923.634.724
ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO
10.915.838.587
24.884.447.600
35.800.286.187
SEC. DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO
225.181.315
21.160.510
246.341.825
SECRETARIA DA HABITAÇÃO
947.409.073
239.741.850
1.187.150.923
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - SMA
438.596.715
341.240.975
779.837.690
MINISTÉRIO PÚBLICO
1.285.187.422
4.910.810
1.290.098.232
CASA CIVIL
187.687.957
16.847.320
204.535.277
SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO
1.135.361.229
26.415.270
1.161.776.499
SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS
3.697.152.572
4.647.826.680
8.344.979.252
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
2.071.261.201
348.793.680
2.420.054.881
SECRETARIA DE SANEAMENTO E ENERGIA
769.843.942
275.170.670
1.045.014.612
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
1.793.950.732
92.389.700
1.886.340.432
SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E TURISMO
100.594.035
32.396.690
132.990.725
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
55.936.068
382.316.650
438.252.718
SECRETARIA DE ENSINO SUPERIOR
6.469.718.467
923.400.240
7.393.118.707
SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA
504.000.577
392.442.650
896.443.227
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO
125.903.856

125.903.856
SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
21.982.005
5.896.590
27.878.595
SEC. EST. DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
19.781.927

19.781.927
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
10.000.000

10.000.000
SEGURIDADE SOCIAL
8.709.546.159
8.067.578.582
16.777.124.741
SECRETARIA DA SAÚDE
7.553.014.211
4.178.885.790
11.731.900.001
SEC. DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA
608.103.243
100.550
608.203.793
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
1.713.647
123.734.190
125.447.837
SECRETARIA DA FAZENDA
29.970.905
16.750.952.919
16.780.923.824
SEC. DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
416.744.153
2.432.447
419.176.600
SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA
100.000.000
518.679.640
618.679.640
(TRANSFERÊNCIA INTRAGOVERNAMENTAL PARA REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS MILITARES)
-13.507.206.954
-13.507.206.954
TOTAL
78.567.568.542
47.138.128.072
125.705.696.614
§ 1º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.

§ 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.

SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Artigo 6º - As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam R$ 9.493.448.000,00 (nove bilhões, quatrocentos e noventa e três milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil reais), conforme especificação a seguir:


FONTES DE FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Valores em R$ 1,00




Artigo 7º - A despesa do Orçamento de Investimentos, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 9.493.448.000,00 (nove bilhões, quatrocentos e noventa e três milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário:

DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO
Valores em R$ 1,00




SEÇÃO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS


Artigo 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º, observado o disposto no artigo 43 da Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;

II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, fixada nos termos do artigo 19 da Lei nº 13.578, de 8 de julho de 2009, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2010, observado o disposto no artigo 5º, inciso III, da Lei complementar federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º - Não onerarão o limite previsto no inciso I os créditos:

1 - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de 9% (nove por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei;

2 - abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.

§ 2º - Observados os limites a que se referem os incisos I e II, fica o Poder Executivo autorizado a:

1 - alocar recursos em grupo de despesa ou elemento de despesa não dotados inicialmente, com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta lei;

2 - transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de atos relacionados à organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos, conforme autorizado no artigo 47, XIX, "a", da Constituição Estadual (Emenda Constitucional n.º 21, de 14 de fevereiro de 2006).
Artigo 9º - Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de despesa.

SEÇÃO V
DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 10 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, aos 22 de dezembro de 2009.
José Serra
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Rita de Cássia Trinca Passos
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
Bruno Caetano
Secretário de Comunicação
João Sayad
Secretário da Cultura
Geraldo Alckmin
Secretário de Desenvolvimento
Linamara Rizzo Batistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Paulo Renato Souza
Secretário da Educação
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Carlos Alberto Vogt
Secretário de Ensino Superior
Claury Santos Alves da Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
José Henrique Reis Lobo
Secretário de Relações Institucionais
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
José Luiz Portella Pereira
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 2009.
(Tabelas Publicadas)


Publicado em : D.O.E. de 23/12/2009 - Seção I - pág. 03
Atualizado em: 23/12/2009 12:30

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