GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 15.265, de 26 de dezembro de 2013

Governo do Estado


Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2014.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
    Artigo 1º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2014, compreendendo, nos termos do artigo 174, § 4º, da Constituição Estadual:

    I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

    II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

    III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
    SEÇÃO II
    DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
      Artigo 2º - A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 189.112.038.732,00 (cento e oitenta e nove bilhões, cento e doze milhões, trinta e oito mil e setecentos e trinta e dois reais).

      Parágrafo único - Estão incluídos no total referido no “caput” deste artigo, os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.

      Artigo 3º - A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
            RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E FONTE

      Valores em R$ 1,00
      ESPECIFICAÇÃOTOTAL
      1 - RECEITAS DO TESOURO DO ESTADO178.243.772.410
      1.1 - RECEITAS CORRENTES167.476.712.792
      RECEITA TRIBUTÁRIA141.608.698.026
      RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES18.813.010
      RECEITA PATRIMONIAL5.533.868.642
      RECEITA AGROPECUÁRIA6.087.600
      RECEITA INDUSTRIAL2.943.620
      RECEITA DE SERVIÇOS492.046.977
      TRANSFERÊNCIAS CORRENTES15.649.006.978
      OUTRAS RECEITAS CORRENTES4.165.247.939
      1.2 - RECEITAS DE CAPITAL10.767.059.618
      OPERAÇÕES DE CRÉDITO9.298.620.000
      ALIENAÇÃO DE BENS801.020.330
      AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS1.587.600
      TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL665.831.478
      OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL210
      2 - RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA32.812.498.589
      2.1 - RECEITAS CORRENTES32.450.037.465
      2.2 - RECEITAS DE CAPITAL362.461.124
      3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS(21.944.232.267)
      3.1 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS CORRENTES(21.816.501.143)
      3.2 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(127.731.124)
      RECEITA TOTAL189.112.038.732
        Parágrafo único - Durante o exercício financeiro de 2014 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

        Artigo 4º - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 189.112.038.732,00 (cento e oitenta e nove bilhões, cento e doze milhões, trinta e oito mil e setecentos e trinta e dois reais), sendo:

        I - no Orçamento Fiscal: R$ 163.889.022.477,00 (cento e sessenta e três bilhões, oitocentos e oitenta e nove milhões, vinte e dois mil e quatrocentos e setenta e sete reais);

        II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 25.223.016.255,00 (vinte e cinco bilhões, duzentos e vinte e três milhões, dezesseis mil e duzentos e cinquenta e cinco reais).

        Artigo 5º - A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários:
        DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO

        Valores em R$ 1,00
        ÓRGÃOTESOURO DO ESTADOOUTRAS FONTESTOTAL
        FISCAL103.865.313.71960.023.708.758163.889.022.477
        ASSEMBLEIA LEGISLATIVA918.612.6082.782.660921.395.268
        TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO594.667.5324.572.480599.240.012
        TRIBUNAL DE JUSTIÇA6.590.791.7531.836.506.7398.427.298.492
        TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR50.360.2401.750.00052.110.240
        SECRETARIA DA EDUCAÇÃO23.352.986.5423.678.920.18427.031.906.726
        SEC.DESENVOLVIMENTO ECON,CIÊNCIA TECNOLOGIA12.075.349.4691.541.894.77113.617.244.240
        SECRETARIA DA CULTURA813.979.372115.191.040929.170.412
        SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO976.208.911135.121.4791.111.330.390
        SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES2.062.850.5275.469.017.8397.531.868.366
        SEC. DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA288.643.905242.984.065531.627.970
        SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA17.431.983.345155.393.91017.587.377.255
        SECRETARIA DA FAZENDA3.127.150.08946.836.5683.173.986.657
        ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO18.881.367.83838.295.558.54357.176.926.381
        SEC. DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO199.449.3831.234.990200.684.373
        SECRETARIA DA HABITAÇÃO1.411.728.660325.112.1121.736.840.772
        SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE642.864.486378.161.2601.021.025.746
        MINISTÉRIO PÚBLICO1.741.870.7353.714.7801.745.585.515
        CASA CIVIL442.049.18120.782.392462.831.573
        SEC.PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL1.357.112.82068.407.1461.425.519.966
        SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS3.472.926.5565.901.811.6469.374.738.202
        SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA3.660.535.812294.751.3133.955.287.125
        SECRET. DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS1.048.950.617664.156.2821.713.106.899
        PROCURADORIA GERAL DO ESTADO935.605.161165.641.6401.101.246.801
        SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE161.720.22843.687.550205.407.778
        DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO66.665.842624.095.152690.760.994
        SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA801.332.107221.650.5131.022.982.620
        SEC. DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA197.637.65050197.637.700
        SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO157.316.0195.792.800163.108.819
        SECRETARIA DE ENERGIA37.276.56297.613.080134.889.642
        SECRETARIA DE TURISMO355.319.769986.360356.306.129
        RESERVA DE CONTINGÊNCIA10.000.000010.000.000
        SEGURIDADE SOCIAL16.557.275.2438.665.741.01225.223.016.255
        SECRETARIA DA SAÚDE14.110.192.8584.713.109.14518.823.302.003
        SEC. DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA1.210.288.4841.022.4801.211.310.964
        SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA2.032.060210.508.830212.540.890
        SECRETARIA DA FAZENDA41.374.51824.628.492.50824.669.867.026
        SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL933.158.7279.042.270942.200.997
        SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA260.228.596727.377.460987.606.056
        (TRANSFERÊNCIA INTRAGOVERNAMENTAL)0(21.944.232.267)(21.944.232.267)
        TOTAL120.422.588.96268.689.449.770189.112.038.732


        § 1º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.

        § 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.

        Artigo 6º - Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde, alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde –FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma autorizada na Lei nº 15.109, de 29 de julho de 2013, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2014, serão executados:

        I - pelas unidades da administração direta da Secretaria da Saúde, conforme programação demonstrada no Anexo I, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar a transferência das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa;

        II - pelas unidades orçamentárias da administração direta e indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde – FUNDES providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa.
              SEÇÃO III
              DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
        Artigo 7º - As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam R$ 9.196.066.560,00 (nove bilhões, cento e noventa e seis milhões, sessenta e seis mil e quinhentos e sessenta reais), conforme especificação a seguir:
        FONTES DE FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

                Valores em R$ 1,00
                FONTE DE FINANCIAMENTOVALOR
                TESOURO DO ESTADO4.990.260.560
                OPERAÇÕES DE CRÉDITO1.378.133.000
                PRÓPRIOS1.921.035.000
                OUTRAS FONTES906.638.000
                TOTAL9.196.066.560

          Artigo 8º - A despesa do Orçamento de Investimentos, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 9.196.066.560,00 (nove bilhões, cento e noventa e seis milhões, sessenta e seis mil e quinhentos e sessenta reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário:
                DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO
                Valores em R$ 1,00
                ÓRGÃOVALOR
                SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO7.236.000
                SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES181.201.000
                SECRETARIA DA FAZENDA368.995.000
                SECRETARIA DA HABITAÇÃO1.512.022.000
                CASA CIVIL28.102.000
                SEC.PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL2.020.000
                SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS4.271.064.560
                SECRET. DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS2.622.667.000
                SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA77.265.000
                SECRETARIA DE ENERGIA125.494.000
                TOTAL9.196.066.560

            SEÇÃO IV
            DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
              Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

              I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º desta lei, observado o disposto no artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

              II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.

              § 1º - Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo, os créditos:

              1 - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de 9% (nove por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei;

              2 - abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.

              § 2º - Observados os limites a que se referem os incisos I e II deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:

              1 - alocar recursos em grupo de despesa ou elemento de despesa não dotados inicialmente com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta lei;

              2 - transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de atos relacionados à organização e ao funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos, conforme autorizado no artigo 47, XIX, “a”, da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006).

              Artigo 10 - Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de despesa.
                SEÇÃO V
                DISPOSIÇÃO FINAL
                  Artigo 11 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.

                  Palácio dos Bandeirantes, aos 26 de dezembro de 2013.
                  Geraldo Alckmin

                  Lourival Gomes

                  Secretário da Administração Penitenciária

                  Mônika Carneiro Meira Bergamaschi

                  Secretária de Agricultura e Abastecimento

                  Marcelo Mattos Araújo

                  Secretário da Cultura

                  Rodrigo Garcia

                  Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

                  Edmur Mesquita

                  Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano

                  Rogério Hamam

                  Secretário de Desenvolvimento Social

                  Linamara Rizzo Battistella

                  Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

                  Herman Jacobus Cornelis Voordwald

                  Secretário da Educação

                  Tadeu Moraes de Souza

                  Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

                  José Aníbal Peres de Pontes

                  Secretário de Energia

                  José Auricchio Junior

                  Secretário da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude

                  Andrea Sandro Calabi

                  Secretário da Fazenda

                  David Zaia

                  Secretário de Gestão Pública

                  Silvio França Torres

                  Secretário da Habitação

                  Eloisa de Sousa Arruda

                  Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

                  Saulo de Castro Abreu Filho

                  Secretário de Logística e Transportes

                  Bruno Covas Lopes

                  Secretário do Meio Ambiente

                  Júlio Francisco Semeghini Neto

                  Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

                  Edson de Oliveira Giriboni

                  Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

                  David Everson Uip

                  Secretário da Saúde

                  Fernando Grella Vieira

                  Secretário da Segurança Pública

                  Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes

                  Secretário dos Transportes Metropolitanos

                  Cláudio Valverde

                  Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria do Turismo

                  Edson Aparecido dos Santos

                  Secretário-Chefe da Casa Civil

                  Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 2013.

                  (anexos publicados)


                  Publicado em : DOE 27/12/2013 - Seção I - p. 1
                  Atualizado em: 27/12/2013 09:32

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