GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 14.675, de 28 de dezembro de 2011

Governo do Estado


Orça a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2012.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2012, compreendendo, nos termos do artigo 174, § 4º, da Constituição Estadual:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Artigo 2º - A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 156.698.055.050,00 (cento e cinquenta e seis bilhões, seiscentos e noventa e oito milhões, cinquenta e cinco mil e cinquenta reais).

Parágrafo único - Estão incluídos no total referido no “caput” deste artigo, os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.

Artigo 3º - A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:

RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E FONTE

Valores em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
TOTAL
1 - RECEITAS DO TESOURO DO ESTADO

1.1 - RECEITAS CORRENTES RECEITA TRIBUTÁRIA RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES RECEITA PATRIMONIAL RECEITA AGROPECUÁRIA RECEITA INDUSTRIAL RECEITA DE SERVIÇOS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
      OUTRAS RECEITAS CORRENTES

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL OPERAÇÕES DE CRÉDITO ALIENAÇÃO DE BENS AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
2 - RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

2.1 - RECEITAS CORRENTES

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL

3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS

3.1 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS CORRENTES

3.2 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL
147.230.873.963

142.582.631.663

122.227.896.358

9.104.010

3.879.788.615

7.945.300

2.371.380

296.411.000

12.622.122.449

3.536.992.551

4.648.242.300

3.876.499.240

393.145.430

100

378.597.410

120

25.774.090.284

25.585.599.254

188.491.030
(16.306.909.197) (16.306.909.187)
(10)
RECEITA TOTAL
156.698.055.050

Parágrafo único - Durante o exercício financeiro de 2012 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

Artigo 4º - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 156.698.055.050,00 (cento e cinquenta e seis bilhões, seiscentos e noventa e oito milhões, cinquenta e cinco mil e cinquenta reais), sendo:

I - no Orçamento Fiscal: R$ 135.905.961.418,00 (cento e trinta e cinco bilhões, novecentos e cinco milhões, novecentos e sessenta e um mil e quatrocentos e dezoito reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 20.792.093.632,00 (vinte bilhões, setecentos e noventa e dois milhões, noventa e três mil e seiscentos e trinta e dois reais).

Artigo 5º - A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários:
DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO
Valores em R$ 1,00
TESOURO DO ESTADO
OUTRAS FONTESTOTAL
FISCAL
89.107.602.150
46.798.359.268
135.905.961.418
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
801.080.072
1.128.170
802.208.242
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
519.124.496
3.948.800
523.073.296
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
5.699.912.062
1.175.447.040
6.875.359.102
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
44.169.646
1.257.820
45.427.466
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
20.218.328.463
2.121.049.470
22.339.377.933
SEC.DESENVOLVIMENTO ECON,CIÊNCIA TECNOLOGIA
10.232.399.045
1.382.532.354
11.614.931.399
SECRETARIA DA CULTURA
664.027.078
173.028.620
837.055.698
SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
821.452.568
110.370.729
931.823.297
SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES
2.206.490.825
2.975.744.762
5.182.235.587
SEC. DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA
243.353.785
163.637.810
406.991.595
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
13.763.203.147
89.441.120
13.852.644.267
SECRETARIA DA FAZENDA
3.057.359.740
98.632.079
3.155.991.819
ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO
15.941.650.398
33.074.317.966
49.015.968.364
SEC. DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO
201.575.230
1.129.280
202.704.510
SECRETARIA DA HABITAÇÃO
1.187.228.153
155.682.761
1.342.910.914
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
484.495.189
330.972.837
815.468.026
MINISTÉRIO PÚBLICO
1.527.749.738
4.528.480
1.532.278.218
CASA CIVIL
345.691.449
17.340.659
363.032.108
SEC.PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL
393.216.786
16.497.010
409.713.796
SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS
4.129.839.923
3.230.244.331
7.360.084.254
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
2.787.815.039
115.962.700
2.903.777.739
SECRET. DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS
782.535.881
454.249.081
1.236.784.962
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
1.077.562.649
100.547.150
1.178.109.799
SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
150.722.457
32.337.630
183.060.087
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
64.679.398
494.463.560
559.142.958
SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA
1.247.500.081
384.680.369
1.632.180.450
SEC DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
50.091.274
0
50.091.274
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO
121.772.331
3.674.560
125.446.891
SECRETARIA DE ENERGIA
41.334.058
84.610.190
125.944.248
SECRETARIA DE TURISMO
291.241.189
901.930
292.143.119
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
10.000.000
0
10.000.000
SEGURIDADE SOCIAL
11.999.566.605
8.792.527.027
20.792.093.632
SECRETARIA DA SAÚDE
10.140.502.522
4.519.397.450
14.659.899.972
SEC. DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA
963.858.014
109.390
963.967.404
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
1.743.032
163.117.230
164.860.262
SECRETARIA DA FAZENDA
33.799.008
19.793.594.534
19.827.393.542
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
751.955.318
346.860
752.302.178
SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA
107.708.711
622.870.760
730.579.471
(TRANSFERÊNCIA INTRAGOVERNAMENTAL PARA REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS MILITARES)
-16.306.909.197
-16.306.909.197
TOTAL
101.107.168.755
55.590.886.295
156.698.055.050

§ 1º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.

§ 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Artigo 6º - As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam R$ 10.834.627.812,00 (dez bilhões, oitocentos e trinta e quatro milhões, seiscentos e vinte e sete mil e oitocentos e doze reais), conforme especificação a seguir:

FONTES DE FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
                                Valores em R$ 1,00











Artigo 7º - A despesa do Orçamento de Investimentos, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 10.834.627.812,00 (dez bilhões, oitocentos e trinta e quatro milhões, seiscentos e vinte e sete mil e oitocentos e doze reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário:


DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO


Valores em R$ 1,00
ÓRGÃO
VALOR
SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES SECRETARIA DA FAZENDA
SECRETARIA DA HABITAÇÃO
CASA CIVIL
SEC.PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL
SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS SECRET. DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA
SECRETARIA DE ENERGIA
4.291.000
1.588.701.000
318.583.000
1.527.795.000
33.951.000

2.994.000
5.038.702.812
2.009.123.000
67.601.000
242.886.000
TOTAL
10.834.627.812

SEÇÃO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Artigo 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º, observado o disposto no artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.

§ 1º - Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos:

1 - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de 9% (nove por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei;

2 - abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.

§ 2º - Observados os limites a que se referem os incisos I e II, fica o Poder Executivo autorizado a:

1 - alocar recursos em grupo de despesa ou elemento de despesa não dotados inicialmente com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta lei;

2 - transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de atos relacionados à organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos, conforme autorizado no artigo 47, XIX, “a”, da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006).

Artigo 9º - Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de despesa.
SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 2012, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11 - O Governo do Estado criará sistema para acompanhamento da execução orçamentária referente às alterações nos valores das dotações promovidas pelo Poder Legislativo na proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo para o exercício de 2012, devendo constar:

I - número da emenda acatada, nome e partido do parlamentar;

II - número e nome do órgão, do programa e da ação referente à emenda;
III - valor previsto;

IV - valor empenhado, liquidado, pago e pago em restos a pagar referentes à emenda.

Artigo 12 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, aos 28 de dezembro de 2011.
Geraldo Alckmin
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Andrea Matarazzo
Secretário da Cultura
Paulo Alexandre Pereira Barbosa
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Edson Aparecido dos Santos
Secretário de Desenvolvimento Metropolitano
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Social
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Herman Jacobus Corneli Voorwald
Secretário da Educação
David Zaia
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
José Anibal Peres de Pontes
Secretário de Energia
José Benedito Pereira Fernandes
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Cibele Franzese
Secretária Adjunta respondendo pelo
Expediente da Secretaria de Gestão Pública
Silvio França Torres
Secretário da Habitação
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Bruno Covas Lopes
Secretário do Meio Ambiente
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson de Oliveira Giriboni
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Márcio Luiz França Gomes
Secretário do Turismo
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2011.
(Republicada por ter saído com incorreções)
(Tabelas Publicadas)

Publicado em : D.O.E. de 29/12/2011 -Seção I - pág. 01
Atualizado em: 03/01/2012 10:53

14675.doc 14675.doc Clique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'