GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Emenda nº 17, de 2 de março de 2004

Altera o artigo 79 "caput" e o insico II da Constituição do Estado.


A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:


    Artigo 1º - O artigo 79, "caput", da Constituição do Estado de São Paulo, e o seu inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:
      "Artigo 79 - Ressalvada a competência residual do Tribunal de Justiça, compete aos Tribunais de Alçada processar e julgar, em grau de recurso:
      I - ..............................................................................................
      II - em matéria criminal:
    a) os crimes contra o patrimônio, excetuados os com evento morte;
    b) os crimes relativos a entorpecentes e drogas afins;
    c) os crimes relativos a armas de fogo e os contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo;
    d) os crimes de falsidade documental, seqüestro, quadrilha ou bando e corrupção de menores pela indução ou prática com eles de infração penal, se conexos com os crimes de sua competência;
    e) as demais infrações penais a que não seja cominada pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternadamente, excetuadas as relativas a falências, as dolosas contra a vida e as de responsabilidade de Vereadores." (NR)
    Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
    Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de março de 2004.
    a) SIDNEY BERALDO - Presidente
    a) EMIDIO DE SOUZA - 1º Secretário
    a) JOSÉ CALDINI CRESPO - 2º Secretário

Publicado em : 03/03/2004
Atualizado em: 29/03/2006 12:59

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