A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 26 e o § 6° do artigo 28, ambos da Constituição do Estado de São Paulo passam a vigorar com as seguintes redações:
“Artigo 26 - .........................................................................................
Parágrafo único – Se a Assembléia Legislativa não deliberar em até quarenta e cinco dias, o projeto será incluído na ordem do dia até que se ultime sua votação.” (NR)
“Artigo 28 - .........................................................................................
§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 5º, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final.” (NR)
.............................................................................................................
Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 15 de fevereiro de 2006.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de maio de 2006.
a) RODRIGO GARCIA - Presidente
a) FAUSTO FIGUEIRA - 1º Secretário
a) GERALDO VINHOLI - 2º Secretário
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