GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Emenda nº 38, de 16 de outubro de 2013

Altera o título da Seção I do Capítulo VII do Título VII e o artigo 277 da Constituição do Estado.


A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º – O título da Seção I do Capítulo VII do Título VII da Constituição do Estado de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:
“Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem, do Idoso e dos Portadores de Deficiências” (NR)
Artigo 2º – O “caput” do artigo 277 da Constituição do Estado de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 277 – Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao jovem, ao idoso e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.” (NR)
Artigo 3º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de outubro de 2013.
a) SAMUEL MOREIRA - Presidente
a) ENIO TATTO - 1º Secretário
a) EDMIR CHEDID - 2º Secretário


Publicado em : DAL 17/10/2013 - p. 13
Atualizado em: 12/02/2014 15:43

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