Decreta:
Artigo 1º - Fica autorizado, respeitadas as disponibilidades orçamentárias, o fornecimento de refeições ou do correspondente em gêneros alimentícios "in natura" aos servidores que atuem no sistema penitenciário, nas seguintes condições:
I - Agentes de Segurança Penitenciária e Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, que permaneçam em serviço por período não inferior a 12 (doze) horas;
II - servidores que residam obrigatoriamente no estabelecimento prisional;
III - servidores que estejam sujeitos a jornada completa de trabalho.
Parágrafo único - O fornecimento de que trata o "caput" deste artigo restringir-se-á aos servidores que estiverem em serviço e será disciplinado em resolução do Secretário da Administração Penitenciária.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o artigo 60 do Decreto nº 42.371, de 21 de outubro de 1997;
II - o artigo 101 do Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998;
III- o artigo 65 do Decreto nº 46.277, de 19 de novembro de 2001
;
IV - o artigo 66 do Decreto nº 47.284, de 31 de outubro de 2002
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V - o artigo 54 do Decreto nº 47.607, de 28 de janeiro de 2003
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VI - o artigo 64 do Decreto nº 48.002, de 7 de agosto de 2003
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VII - o artigo 52 do Decreto nº 49.642, de 1º de julho de 2005
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Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 2007
JOSÉ SERRA