GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 62.710, de 20 de julho de 2017

Dá nova redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, que dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração direta e autárquica, da Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016 Legislação do Estado, passam a vigorar com a redação seguinte:

I – o § 3º do artigo 4º:

“§ 3º - A organização da sociedade civil mais bem classificada será notificada a apresentar os documentos que comprovem:

1. o atendimento às exigências previstas nos artigos 33 e 34 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

2. o atendimento às exigências previstas no artigo 35-A da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, caso a proposta contemple atuação em rede de duas ou mais organizações da sociedade civil.”; (NR)

II – o § 4º do artigo 4º:

“§ 4º - A comprovação a que se refere o item 1 do § 3º deste artigo, quanto à regularidade fiscal e tributária da organização da sociedade civil, dar-se-á por meio da apresentação de:

1. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);

2. Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal;

3. Certidão de regularidade de débito com a Fazenda Estadual;

4. Certidão de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS - CRF);

5. Certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União.”; (NR)

III – o § 5º do artigo 4º:

“§ 5º - A apresentação dos documentos indicados nos incisos II, III, V, VI e VII do artigo 34 da Lei federal, poderá ser substituída pela apresentação de Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades – CRCE a que se refere o Decreto estadual nº 57.501, de 8 de novembro de 2011.”; (NR)

IV – o § 6º do artigo 4º:

“§ 6º - Na hipótese de a organização da sociedade civil não atender aos requisitos indicados nos §§ 3º e 4º deste artigo, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por esta apresentada.”; (NR)

V - o item 1 do § 9º do artigo 5º:

“1. concederá aos interessados prazo para se manifestarem sobre a MIS, o qual será fixado de acordo com a complexidade e o impacto da proposta;”; (NR)

VI – o § 1º do artigo 6º:

“§ 1º - Sem prejuízo de sua obrigatória comprovação por ocasião da assinatura do ajuste, o atendimento aos incisos I e II deste artigo também poderá ser exigido durante a verificação de que trata o § 3º do artigo 4º deste decreto, facultada, em ambos os casos, a notificação da organização da sociedade civil para que apresente documentos ou declaração comprobatórios.”; (NR)

VII – o § 2º do artigo 7º:

“§ 2º - O relatório a que se refere o “caput” deste artigo, após sua homologação pela comissão de monitoramento e avaliação, será disponibilizado no portal de parcerias com organizações da sociedade civil, observados o prazo e a periodicidade definidos no instrumento da parceria.”; (NR)

VIII – o “caput” do artigo 8º:

“Artigo 8º - A prestação de contas relativa à execução de termo de colaboração ou de fomento, ou acordo de cooperação que envolva comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento patrimonial, observará o § 4º do artigo 64 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, cabendo à organização da sociedade civil apresentar os documentos previstos no plano de trabalho, o relatório de execução do objeto e, quando necessário, o relatório de execução financeira, nos termos do artigo 66 da mesma lei.”; (NR)

IX – o § 5º do artigo 9º:

“§ 5º - O procedimento de que trata este artigo ocorrerá no âmbito do portal de parcerias com organizações da sociedade civil, observado o acesso restrito ao módulo específico às partes interessadas até decisão final e sem prejuízo do registro das sanções previstas no § 4º deste artigo, eventualmente aplicadas, no mesmo portal.”. (NR)

Artigo 2º - O Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados:

I – o § 3º ao artigo 6º:

“§ 3º - O prazo de vigência da parceria será de até 5 (cinco) anos, exceto nos casos de instrumentos celebrados para execução de atividade, nos termos do inciso III-A do artigo 2º da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em que, mediante justificativa técnica, o prazo poderá ser de até 10 (dez) anos.”;

II – o parágrafo único ao artigo 10:

“Parágrafo único - As organizações da sociedade civil fornecerão as remunerações brutas e individuais das equipes de trabalho pagas com recursos das parcerias, para disponibilização no portal a que aludem o artigo 2º e seguintes deste decreto.”.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 2017

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 21/07/2017 - Retificação no referendo em 26/07/2017
Atualizado em: 26/07/2017 09:51

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