GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007

Altera a denominação do Grupo de Apoio às Unidades Assistenciais, da Coordenadoria de Serviços de Saúde, dispõe sobre sua reorganização, cria e extingue unidades nas Coordenadorias de Serviços de Saúde e de Regiões de Saúde e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de organizar o gerenciamento técnico e administrativo das unidades ambulatoriais especializadas localizadas no município da Capital; e

Considerando a necessidade de desenvolver instrumentos formais de avaliação sistemática dos serviços prestados por estas unidades,

Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - O Grupo de Apoio às Unidades Assistenciais, da Coordenadoria de Serviços de Saúde, da Secretaria da Saúde, passa a denominar-se Departamento de Gerenciamento Ambulatorial da Capital - DGAC.

Artigo 2º - O Departamento de Gerenciamento Ambulatorial da Capital - DGAC fica reorganizado nos termos deste decreto.

SEÇÃO II

Das Finalidades

Artigo 3º - O Departamento de Gerenciamento Ambulatorial da Capital - DGAC tem por finalidades:

I - definir objetivos e prioridades, bem como formular o programa de trabalho para as unidades ambulatoriais especializadas localizadas no município da Capital, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Secretário da Saúde e a orientação fixada pelo Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Serviços de Saúde;

II - contribuir para a articulação entre os serviços ambulatoriais das unidades especializadas localizadas no município da Capital e destas com as unidades hospitalares e a rede básica de saúde, visando garantir a operacionalização do modelo assistencial previsto no Sistema Único de Saúde - SUS/SP;

III- garantir às unidades integrantes do Departamento a provisão de recursos humanos, o suprimento de materiais e a prestação de serviços indispensáveis às suas atividades;

IV - propor medidas para a melhoria da assistência integral à saúde.

SEÇÃO III

Da Estrutura

Artigo 4º - O Departamento de Gerenciamento Ambulatorial da Capital - DGAC, unidade com nível de Departamento Técnico de Saúde, tem a seguinte estrutura:

I - Assistência Técnica;

II - Núcleo de Apoio Administrativo;

III - Centro de Planejamento, Avaliação e Controle;

IV - Centro de Informações Estratégicas;

V - Centro de Recursos Humanos, com Núcleo de Gestão de Pessoal;

VI - Centro de Gerenciamento Operacional, com:

a) Núcleo de Finanças;

b) Núcleo de Compras e Gestão de Contratos;

c) Núcleo de Almoxarifado;

d) Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares;

e) Farmácia;

VII - Ambulatório de Especialidades do Jardim Ibirapuera;

VIII - Ambulatório de Especialidades do Jardim Pirajussara;

IX - Núcleo de Gestão Assistencial 8 - Belém;

X - Núcleo de Gestão Assistencial 39 - Santa Cruz;

XI - Núcleo de Gestão Assistencial 55 - Centro;

XII - Núcleo de Gestão Assistencial 62 - Maria Zélia;

XIII - Núcleo de Gestão Assistencial 63 - Várzea do Carmo;

XIV - Centro de Saúde I "Coronel Médico PM Sylvio Ernesto José Marino" de Vila Maria;

XV - Centro de Saúde I "Dr. Livio Amato" de Vila Mariana;

XVI - Centro de Saúde I "Dr. Victor Araújo Homem de Mello" de Pinheiros;

XVII - Ambulatório de Saúde Mental do Belenzinho;

XVIII - Ambulatório de Saúde Mental Centro;

XIX - outros serviços de saúde não municipalizados, localizados no município da Capital, criados por lei ou decreto, não mencionados expressamente neste artigo.

Parágrafo único - A Assistência Técnica e a Farmácia, a que se referem, respectivamente, os incisos I e VI, alínea "e", deste artigo, não se caracterizam como unidades administrativas.

SEÇÃO IV

Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 5º - As unidades do Departamento de Gerenciamento Ambulatorial da Capital - DGAC adiante relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Divisão Técnica de Saúde:

a) o Centro de Planejamento, Avaliação e Controle;

b) o Centro de Informações Estratégicas;

II - de Divisão Técnica:

a) o Centro de Recursos Humanos;

b) o Centro de Gerenciamento Operacional;

III - de Serviço Técnico:

a) o Núcleo de Finanças;

b) o Núcleo de Compras e Gestão de Contratos;

IV - de Serviço:

a) o Núcleo de Apoio Administrativo;

b) o Núcleo de Gestão de Pessoal;

c) o Núcleo de Almoxarifado;

d) o Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares.

SEÇÃO V

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 6º - O Centro de Recursos Humanos é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.

Artigo 7º - O Núcleo de Finanças é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.

Artigo 8º - O Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará, também, como órgão detentor.

SEÇÃO VI

Das Atribuições

Artigo 9º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:

I - assistir o Diretor do Departamento de Gerenciamento Ambulatorial da Capital - DGAC no desempenho de suas funções;

II - colaborar no planejamento, desenvolvimento e controle da implantação de projetos, em conjunto com as diversas áreas gerenciais do Departamento;

III - organizar as informações para o planejamento e o acompanhamento dos programas propostos;

IV - propor, preparar, organizar e acompanhar a instalação e o desempenho da rede informatizada;

V - controlar e acompanhar as atividades relacionadas a contratos, convênios, acordos e ajustes estabelecidos pelo Departamento;

VI - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação;

VII - na área de ouvidoria, exercer o previsto no Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999.

Artigo 10 - O Núcleo de Apoio Administrativo, em sua área de atuação, tem as seguintes atribuições:

I - preparar o expediente, bem como executar e conferir os trabalhos de digitação;

II - preparar informações necessárias à formulação dos programas de ações e das metas de trabalho;

III - preparar dados para a apuração de custos;

IV - recolher e encaminhar ao Centro de Recursos Humanos registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;

V - comunicar ao Centro de Recursos Humanos a movimentação de pessoal;

VI - estimar a necessidade, manter o controle e providenciar a requisição de material de consumo e permanente;

VII - comunicar ao Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares a movimentação do material permanente sob seu controle;

VIII - providenciar, junto ao Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares, o reparo e a manutenção de material permanente, quando solicitados;

IX - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e atestar sua qualidade e execução;

X - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

Parágrafo único - O Núcleo de Apoio Administrativo presta serviços ao Diretor do Departamento, à Assistência Técnica, ao Centro de Planejamento, Avaliação e Controle e ao Centro de Informações Estratégicas.

Artigo 11 - O Centro de Planejamento, Avaliação e Controle tem as seguintes atribuições:

I - em relação às unidades previstas nos incisos VII a XIX do artigo 4º deste decreto:

a) identificar prioridades e orientar o planejamento das ações a serem desenvolvidas;

b) orientar, acompanhar e subsidiar a execução das ações e dos serviços que lhes são próprios;

c) apurar, avaliar e controlar os resultados e impactos das ações realizadas;

II - organizar e manter cadastro das referências de saúde, em todos os níveis de complexidade, localizadas no município da Capital.

Artigo 12 - O Centro de Informações Estratégicas tem as seguintes atribuições:

I - captar, articular, consolidar, analisar e divulgar dados de saúde que subsidiem o processo de prestação de serviços pelas unidades ambulatoriais especializadas localizadas no município da Capital;

II - organizar e atualizar os bancos de dados de saúde relativos à prestação de serviços pelas unidades a que se refere o inciso anterior;

III - acompanhar e controlar o recebimento dos dados de produtividade relacionados aos serviços de saúde prestados, procedendo ao seu registro sistemático;

IV - elaborar e disponibilizar relatórios gerenciais que subsidiem a atuação da Secretaria da Saúde;

V - disponibilizar, no âmbito da Coordenadoria, das demais unidades da Secretaria da Saúde e das instituições externas, as informações de saúde gerenciadas pelo Centro;

VI - oferecer às unidades ambulatoriais especializadas localizadas no município da Capital suporte técnico relacionado à coleta, ao processamento e à disseminação de informações relativas à sua área de atuação.

Artigo 13 - O Centro de Recursos Humanos tem, em relação às unidades integrantes da estrutura do Departamento de Gerenciamento Ambulatorial da Capital - DGAC, as seguintes atribuições:

I - exercer o previsto nos artigos 11 e 12 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

II - prover as unidades a que presta serviços dos recursos humanos de que necessitam, por meio de ações de recrutamento e seleção;

III - providenciar a recepção e o treinamento inicial dos servidores, quando de seu ingresso na unidade;

IV - promover a articulação das ações de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos a serem realizadas por iniciativa e responsabilidade das áreas técnicas do Departamento;

V - por meio do Núcleo de Gestão de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 13 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Artigo 14 - O Centro de Gerenciamento Operacional tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Núcleo de Finanças, exercer o previsto no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II - por meio do Núcleo de Compras e Gestão de Contratos:

a) planejar, executar e supervisionar a administração de compras e a elaboração de contratos, observando a documentação, as normas, as condições e os prazos legais;

b) preparar e acompanhar os expedientes relativos à aquisição de materiais e à contratação de serviços;

c) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e de serviços;

III - por meio do Núcleo de Almoxarifado:

a) solicitar, receber, conferir, armazenar e distribuir os materiais de consumo em estoque;

b) definir níveis de estoque mínimo e máximo, bem como ponto de pedido de materiais;

c) controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições propostas e constantes das encomendas efetuadas, comunicando às unidades responsáveis a ocorrência de atrasos e outras irregularidades;

d) manter atualizados registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

e) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e financeiros, do material em estoque;

f) elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento da unidade;

g) zelar pela conservação dos materiais em estoque;

IV - por meio do Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares:

a) com relação à administração patrimonial:

1. solicitar, receber, conferir, armazenar e distribuir os materiais permanentes em estoque;

2. identificar o material permanente e controlar sua movimentação;

3. organizar e manter atualizado o cadastro dos bens do Departamento;

4. verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, bem como adotar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

5. promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

6. proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

7. providenciar a baixa patrimonial e o seguro dos bens móveis e imóveis;

b) com relação às comunicações administrativas:

1. promover o recebimento, o registro, o acompanhamento, a postagem e o encaminhamento de documentos;

2. providenciar o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades técnicas, garantindo a preservação das informações neles contidas;

3. arquivar os documentos emitidos e recebidos;

4. promover a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda;

5. informar sobre a localização de papéis e processos;

6. expedir certidões relativas a papéis e processos arquivados;

7. administrar o serviço de malote e distribuir as correspondências;

8. controlar as atividades de reprografia;

c) com relação à manutenção:

1. prestar serviços de manutenção geral de equipamentos e instalações;

2. efetuar serviços de reparos e manutenção preventiva nos equipamentos;

3. acompanhar a assistência técnica prestada por terceiros em equipamentos;

d) manter os serviços de portaria da sede, garantindo a boa recepção dos cidadãos que procuram os serviços do Departamento;

e) manter a vigilância das dependências e das instalações da sede do Departamento;

f) promover a execução dos serviços de limpeza e arrumação e zelar pela guarda e uso dos materiais;

g) executar os serviços de telefonia;

h) com relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

V - por meio da Farmácia:

a) realizar o gerenciamento do estoque e o abastecimento de medicamentos das unidades de que tratam os incisos VII a XIX do artigo 4º deste decreto;

b) proceder à especificação técnica a ser introduzida no padrão de medicamentos, conforme programa de saúde utilizado nas unidades a que se refere a alínea anterior.

SEÇÃO VII

Das Competências

SUBSEÇÃO I

Do Diretor do Departamento de Gerenciamento Ambulatorial da Capital- DGAC

Artigo 15 - O Diretor do Departamento de Gerenciamento Ambulatorial da Capital- DGAC, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) assistir o Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Serviços de Saúde no desempenho de suas funções;

b) acompanhar, técnica e administrativamente, a gestão das unidades sob sua subordinação, promovendo a adoção de medidas para garantir a totalidade e a integralidade da prestação de serviços;

c) estabelecer instrumentos formais de avaliação contínua e permanente da satisfação dos usuários dos serviços de saúde das unidades sob sua subordinação;

d) propiciar condições para o desenvolvimento de programas para estagiários e de outras atividades ligadas à saúde, bem como propor medidas e avaliar resultados;

e) colaborar com as autoridades sanitárias e epidemiológicas na promoção de saúde preventiva e na prestação de serviços;

f) criar comissões não-permanentes e grupos de trabalho;

g) encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes;

h) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;

i) subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;

j) decidir sobre os pedidos de "vista" de processos;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 27, 29, exceto inciso I, 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com nova redação dada ao referido artigo 27 pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as alterações efetuadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.047, de 9 de agosto de 2007 Legislação do Estado

"II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 27, 29, exceto inciso I, 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com nova redação dada ao inciso XII do referido artigo 27 pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as alterações efetuadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;". (NR)

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;

b) assinar editais de concorrência;

c) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;

d) autorizar a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem danificados, tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou consumação.

SUBSEÇÃO II

Dos Diretores de Centros e de Núcleos

Artigo 16 - Aos Diretores dos Centros e dos Núcleos previstos nos incisos II a VI do artigo 4º deste decreto, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.

Artigo 17 - Aos Diretores dos Centros a que se refere o artigo 16 deste decreto compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as alterações efetuadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003 Legislação do Estado.

Artigo 18 - Ao Diretor do Centro de Gerenciamento Operacional compete, ainda:

I - aprovar a relação de materiais de consumo, de materiais permanentes e de medicamentos a serem adquiridos e mantidos em estoque no Núcleo de Almoxarifado, no Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares e na Farmácia, respectivamente;

II - assinar editais de tomada de preços e convites.

Artigo 19 - Ao Diretor do Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares compete, ainda, autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

SUBSEÇÃO III

Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 20 - O Diretor do Centro de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004 Legislação do Estado.

Artigo 21 - As autoridades a seguir identificadas têm, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as seguintes competências previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970:

I - o Diretor do Departamento de Gerenciamento Ambulatorial da Capital - DGAC, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, as do artigo 14;

II - o Diretor do Centro de Gerenciamento Operacional, as do artigo 15;

III - o Diretor do Núcleo de Finanças, as do artigo 17.

Artigo 22 - As autoridades a seguir identificadas têm, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as seguintes competências previstas no Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977:

I - o Diretor do Departamento de Gerenciamento Ambulatorial da Capital - DGAC, na qualidade de dirigente de subfrota, as do artigo 18;

II - o Diretor do Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares, na qualidade de dirigente de órgão detentor, as do artigo 20.

SUBSEÇÃO IV

Das Competências Comuns

Artigo 23 - O Diretor do Departamento de Gerenciamento Ambulatorial da Capital - DGAC e os Diretores dos Centros e dos Núcleos previstos nos incisos II a VI do artigo 4º deste decreto, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:

I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

II - encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

III - transmitir aos seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

IV - orientar e acompanhar o andamento das atividades;

V - dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

VI - dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;

VII - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades;

VIII - avaliar o desempenho dos subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

IX - adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;

X - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;

XI - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

XII - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;

XIII - indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

XIV - encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;

XV - determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

XVI - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelos subordinados;

XVII - referendar as escalas de serviço;

XVIII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;

XIX - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

XX - corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;

XXI - em relação à administração de material e patrimônio:

a) requisitar material permanente ou de consumo;

b) autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada.

Artigo 24 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO VIII

Disposições Finais

Artigo 25 - As unidades previstas nos incisos VII a XIX do artigo 4º deste decreto permanecem com as estruturas, atribuições e competências estabelecidas na legislação vigente.

Artigo 26 - O Diretor do Departamento de Gerenciamento Ambulatorial da Capital - DGAC, ouvido o Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Serviços de Saúde, realizará o processo avaliatório do modelo organizacional implantado por este decreto.

Artigo 27 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Saúde.

Artigo 28 - Os Ambulatórios de Especialidades, os Ambulatórios Regionais de Especialidades e os Núcleos de Gestão Assistencial gerenciados diretamente pela Secretaria da Saúde, excetuados aqueles localizados no município da Capital, ficam integrados à estrutura dos Departamentos Regionais de Saúde de que trata o artigo 5º do Decreto nº 51.433, de 28 de dezembro de 2006 Legislação do Estado, subordinando-se:

I - ao Diretor do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo - DRS I - Grande São Paulo, os localizados nos municípios pertencentes à Região Metropolitana da Grande São Paulo;

II - aos Diretores dos respectivos Departamentos Regionais de Saúde, os localizados nos demais municípios, respeitadas as áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde - DRSs de II a XVII.

Artigo 29 - Ficam extintas, na estrutura da Secretaria da Saúde, as seguintes unidades:

I - os Centros de Planejamento e Avaliação VII, das Coordenadorias de Regiões de Saúde e de Serviços de Saúde, previstos, respectivamente, no inciso III do artigo 8º do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005 Legislação do Estado, e no inciso III do artigo 6º do Decreto nº 51.434, de 28 de dezembro de 2006 Legislação do Estado;

II - os Núcleos de Recursos Humanos, dos Grupos de Gerenciamento Administrativo, das Coordenadorias de Regiões de Saúde e de Serviços de Saúde, previstos, respectivamente, no artigo 11 do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005, e na alínea "c" do inciso VI do artigo 6º do Decreto nº 51.434, de 28 de dezembro de 2006.

Artigo 30 - Os Grupos de Gerenciamento Administrativo, das Coordenadorias de Regiões de Saúde e de Serviços de Saúde, de que tratam, respectivamente, o artigo 10 do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005, e o inciso VI do artigo 6º do Decreto nº 51.434, de 28 de dezembro de 2006, passam a contar, cada um, com Centro de Recursos Humanos.

§ 1º - Os Centros de Recursos Humanos de que trata este artigo contam, cada um, com Núcleo de Gestão de Pessoal.

§ 2º - As unidades a que se refere o § 1º deste artigo têm os seguintes níveis hierárquicos:

1. de Divisão Técnica, os Centros de Recursos Humanos;

2. de Serviço, os Núcleos de Gestão de Pessoal.

Artigo 31 - Os Centros de Recursos Humanos, dos Grupos de Gerenciamento Administrativo, das Coordenadorias de Regiões de Saúde e de Serviços de Saúde, a que se refere o artigo 30 deste decreto, são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal e têm, no âmbito das unidades a que prestam serviços, as atribuições previstas nos seguintes dispositivos do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998:

I - artigos 11 e 12;

II - por meio dos Núcleos de Gestão de Pessoal, artigos 13 a 16.

Artigo 32 - Os Diretores dos Centros de Recursos Humanos, dos Grupos de Gerenciamento Administrativo, das Coordenadorias de Regiões de Saúde e de Serviços de Saúde, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas nos artigos 16, 17, 20 e 23 deste decreto.

Artigo 33 - Os Diretores dos Núcleos de Gestão de Pessoal, dos Centros de Recursos Humanos, dos Grupos de Gerenciamento Administrativo, das Coordenadorias de Regiões de Saúde e de Serviços de Saúde, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas nos artigos 16 e 23 deste decreto.

Artigo 34 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Saúde, os seguintes cargos vagos:

I - 10 (dez) de Chefe de Seção;

II - 12 (doze) de Encarregado de Setor.

Parágrafo único - A Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde, providenciará a publicação, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.

Artigo 35 - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso III do artigo 8º:

"III - Grupo de Planejamento e Avaliação, com 6 (seis) Centros de Planejamento e Avaliação (de I a VI);"; (NR)

II - o "caput" do artigo 10:

"Artigo 10 - Os Grupos de Gerenciamento Administrativo, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, da Coordenadoria de Controle de Doenças e da Coordenadoria de Regiões de Saúde têm, cada um, a seguinte estrutura comum:"; (NR)

III - o artigo 11:

"Artigo 11 - Integram, ainda, a estrutura de cada uma das unidades a seguir indicadas:

I - Grupo de Gerenciamento Administrativo, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde:

a) Centro de Monitoramento e Avaliação, com Núcleo de Avaliação;

b) Núcleo de Apoio Administrativo;

II - Grupo de Gerenciamento Administrativo, da Coordenadoria de Controle de Doenças, Núcleo de Recursos Humanos;

III - Grupo de Gerenciamento Administrativo, da Coordenadoria de Regiões de Saúde, Centro de Recursos Humanos, com Núcleo de Gestão de Pessoal."; (NR)

IV - o inciso I do artigo 19:

"I - o Núcleo de Recursos Humanos, do Grupo de Gerenciamento Administrativo, da Coordenadoria de Controle de Doenças;"; (NR)

V - o "caput" do artigo 47:

"Artigo 47 - Os Coordenadores de Saúde da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, da Coordenadoria de Controle de Doenças e da Coordenadoria de Regiões de Saúde, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:"; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 54.739, de 2 de setembro de 2009 Legislação do Estado

VI - o "caput" do artigo 49:

"Artigo 49 - Os Diretores dos Grupos de Gerenciamento Administrativo têm, ainda, as seguintes competências:"; (NR)

VII - o "caput" do artigo 53:

"Artigo 53 - Os Diretores dos Núcleos de Suprimentos e Gestão de Contratos, dos Centros de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos, têm, ainda, as seguintes competências, em relação à administração de material e patrimônio:"; (NR)

VIII - o artigo 54:

"Artigo 54 - Aos Diretores dos Núcleos de Atividades Complementares, dos Grupos de Gerenciamento Administrativo, compete, ainda, assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados."; (NR)

IX - o artigo 56:

"Artigo 56 - Os Coordenadores de Saúde da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, da Coordenadoria de Controle de Doenças e da Coordenadoria de Regiões de Saúde, na qualidade de dirigentes de unidades orçamentárias e de despesa, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970."; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 54.739, de 2 de setembro de 2009 Legislação do Estado

X - o artigo 57:

"Artigo 57 - O Diretor do Instituto Clemente Ferreira, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, tem as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970."; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 55.608, de 23 de março de 2010 Legislação do Estado

XI - o artigo 59:

"Artigo 59 - Os Coordenadores de Saúde da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, da Coordenadoria de Controle de Doenças e da Coordenadoria de Regiões de Saúde, na qualidade de dirigentes de frota e de subfrota, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 16 e 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977."; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 54.739, de 2 de setembro de 2009 Legislação do Estado

XII - o artigo 60:

"Artigo 60 - O Diretor do Instituto Clemente Ferreira, na qualidade de dirigente de subfrota, tem as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977."; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 55.608, de 23 de março de 2010 Legislação do Estado

XIII - o artigo 61:

"Artigo 61 - Os Diretores dos Núcleos de Administração Patrimonial, dos Grupos de Gerenciamento Administrativo, na qualidade de dirigentes de órgãos detentores, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.". (NR)

Artigo 36 - Os dispositivos adiante especificados do Decreto nº 51.434, de 28 de dezembro de 2006 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do artigo 6º:

a) os incisos III e IV:

"III - Grupo de Planejamento e Avaliação, com 6 (seis) Centros de Planejamento e Avaliação (de I a VI);

IV - Departamento de Gerenciamento Ambulatorial da Capital - DGAC, com estrutura prevista em decreto específico;"; (NR)

b) a alínea "c" do inciso VI:

"c) Centro de Recursos Humanos, com Núcleo de Gestão de Pessoal;"; (NR)

II - do artigo 7º:

a) o inciso I:

"I - de Departamento Técnico de Saúde, o Grupo de Planejamento e Avaliação e o Departamento de Gerenciamento Ambulatorial da Capital - DGAC;"; (NR)

b) do inciso IV:

1. a alínea "a":

"a) os 6 (seis) Centros de Planejamento e Avaliação, do Grupo de Planejamento e Avaliação;"; (NR)

2. a alínea "c":

"c) o Centro de Serviços de Engenharia Hospitalar, o Centro de Recursos Humanos e o Centro Orçamentário e Financeiro, do Grupo de Gerenciamento Administrativo;"; (NR)

c) o inciso V:

"V - de Serviço Técnico, os Núcleos Orçamentário e Financeiro, do Centro Orçamentário e Financeiro, os Núcleos de Engenharia Hospitalar (I e II), do Centro de Serviços de Engenharia Hospitalar, e o Núcleo de Suprimentos e Gestão de Contratos, do Grupo de Gerenciamento Administrativo;";(NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.755, de 20 de junho de 2023 Legislação do Estado

d) a alínea "b" do inciso VI:

"b) o Núcleo de Gestão de Pessoal, do Centro de Recursos Humanos, o Núcleo Administração Patrimonial e o Núcleo de Atividades Complementares, do Grupo de Gerenciamento Administrativo.". (NR)

Artigo 37 - Fica acrescentado ao artigo 5º do Decreto nº 51.433, de 28 de dezembro de 2006 Legislação do Estado, o inciso IX, com a seguinte redação:

"IX - Ambulatórios de Especialidades, Ambulatórios Regionais de Especialidades e Núcleos de Gestão Assistencial, gerenciados diretamente pela Secretaria da Saúde, excetuados aqueles localizados no município da Capital.".

Artigo 38 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005 Legislação do Estado:

a) do artigo 15:

1. a alínea "c" do inciso I;

2. a alínea "b" do inciso II;

3. o inciso III;

4. a alínea "b" do inciso V;

b) do artigo 17:

1. a alínea "b" do inciso I;

2. a alínea "d" do inciso II;

3. as alíneas "e", "f" e "g" do inciso III;

4. a alínea "e" do inciso IV;

5. a alínea "b" do inciso VI;

6. a alínea "d" do inciso VIII;

c) o inciso II do artigo 19;

d) os artigos 22 e 24;

e) a Seção III do Capítulo V e seus artigos 32 a 34;

f) o item 2 do parágrafo único do artigo 45, com a redação dada pelo artigo 15 do Decreto nº 51.307, de 27 de novembro de 2006 Legislação do Estado;

g) o inciso I do artigo 55, com a redação dada pelo artigo 30 do Decreto nº 51.433, de 28 de dezembro de 2006 Legislação do Estado;

II - do Decreto nº 51.434, de 28 de dezembro de 2006 Legislação do Estado:

a) a alínea "a" do inciso I do artigo 4º;

b) os incisos VII e VIII do artigo 6º;

c) o inciso III do artigo 7º;

d) o artigo 8º;

e) a Seção II do Capítulo V e seu artigo 12;

f) o inciso IX do artigo 14;

g) o inciso I do artigo 24.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2007

JOSÉ SERRA


Publicado em: 28/06/2007
Atualizado em: 21/06/2023 16:28

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