GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 49.929, de 26 de agosto de 2005

Altera dispositivos que especifica do Decreto nº 48.035, de 19 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,


    Decreta:

    Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do artigo 3º do Decreto nº 48.035, de 19 de agosto de 2003 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação: (*) (**)

    I - o "caput":

    "Artigo 3º - O CETRAN, órgão colegiado misto, integrado por 12 (doze) membros, com reconhecida experiência em matéria de trânsito e residência permanente no Estado, terá a seguinte composição:"; (NR)

    II - o inciso II:

    "II - 11 (onze) Conselheiros, representantes dos seguintes órgãos e entidades:"; (NR)

    III - as alíneas "e", "f", "g" e "h": - retificação abaixo -

    leia-se como segue e não como constou:

    III - as alíneas "e", "f", "g" e "h", do inciso II:

    "e) um representante do órgão ou entidade executivo de trânsito da Capital;

    f) um representante do órgão ou entidade executivo de trânsito do município com população acima de 500 (quinhentos) mil habitantes;

    g) um representante do órgão ou entidade executivo de trânsito do município com população entre 100 (cem) mil e 500 (quinhentos) mil habitantes;

    h) um representante do órgão ou entidade executivo de trânsito do município com população entre 30 (trinta) mil e 100 (cem) mil habitantes;". (NR)

    Artigo 2º - Os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 4o do Decreto nº 48.035, de 19 de agosto de 2003, passam a vigorar com a redação que se segue:

    "§ 1º - Os representantes dos órgãos ou entidades relacionados no inciso II do artigo anterior serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, à exceção dos constantes nas alíneas "f", "g", "h" e "n" do referido inciso.

    § 2º - Os órgãos e entidades que se enquadrem nas características descritas nas alíneas "f", "g", "h" e "n" do inciso II do artigo anterior, com interesse em indicar representantes, deverão inscrever-se junto ao CETRAN.

    § 3º - Para definição do critério populacional, objetivando o atendimento das regras estabelecidas nas alíneas "f", "g" e h" do inciso II do artigo anterior, serão utilizados os dados técnicos relativos ao último censo demográfico realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

    § 4º- Havendo mais de um órgão ou entidade inscritos, nos termos do § 2º deste artigo, a escolha será efetuada mediante sorteio público a ser realizado pelo CETRAN.". (NR)

    Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as alíneas "i", "j", e "o" do inciso II, do artigo 3º do Decreto nº 48.035, de 19 de agosto de 2003.

    Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 2005

    GERALDO ALCKMIN

    (*) Ver Decreto nº 58.275, de 3 de agosto de 2012 Legislação do Estado

    (*) Ver Decreto nº 64.085, de 23 de janeiro de 2019 Legislação do Estado

    (*) Revogado pelo Decreto nº 68.347, de 29 de fevereiro de 2024 Legislação do Estado


Publicado em: 27/08/2005 - Retificação em 30/08/2005
Atualizado em: 01/03/2024 16:39

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