GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 70.064, de 7 de novembro de 2025

Dispõe sobre a classificação institucional da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas nos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6º do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, que estabelece normas para a estruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, e à vista do disposto no Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024 Legislação do Estado, que estabelece a organização da Administração Pública direta e das autarquias do Estado e regulamenta a Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023 Legislação do Estado, e no Decreto nº 69.507, de 30 de abril de 2025 Legislação do Estado, que aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas.

Decreta:

Artigo 1º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas:

I - Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas;

II - Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas;

III - Fundação Memorial da América Latina.

Parágrafo único - Os dirigentes das unidades orçamentárias da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas têm as atribuições previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Artigo 2º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas:

I - Gabinete do Secretário;

II - Subsecretaria de Gestão Corporativa;

III - Diretoria de Difusão, Formação e Leitura;

IV - Diretoria de Fomento à Cultura, Economia e Indústria Criativas;

V - Diretoria de Preservação do Patrimônio Cultural;

VI - Coordenadoria de Administração;

VII - Coordenadoria de Conservação e Restauro;

VIII - Coordenadoria de Fomento Direto;

IX - Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos;

X - Coordenadoria de Museus;

XI - Coordenadoria de Negócios;

XII - Coordenadoria de Planejamento de Difusão e Leitura;

XIII - Coordenadoria de Planejamento de Formação Cultural;

XIV - Coordenadoria de Projetos Incentivados;

XV - Coordenadoria de Reconhecimento e Salvaguarda;

XVI - Departamento de Aquisições e Contratações;

XVII - Departamento de Articulação e Políticas Culturais;

XVIII - Departamento de Gestão de Contratos;

XIX - Departamento de Gestão de Parcerias;

XX - Departamento de Gestão de Pessoas;

XXI - Departamento de Infraestrutura Predial;

XXII - Departamento de Seleção e Desenvolvimento de Pessoas;

XXIII - Departamento de Tecnologia da Informação.

Parágrafo único - Os dirigentes das unidades de despesas da Unidade Orçamentária Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas têm as seguintes atribuições:

1. as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

2. autorizar:

a) alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

b) rescisão administrativa ou amigável de contrato;

3. designar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 56.651, de 11 de janeiro de 2011 Legislação do Estado;

II - o Decreto nº 61.849, de 02 de março de 2016 Legislação do Estado;

III - o Decreto nº 64.082, de 23 de janeiro de 2019 Legislação do Estado;

IV - o Decreto nº 67.983, de 27 de setembro de 2023 Legislação do Estado.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 10/11/2025
Atualizado em: 10/11/2025 12:21

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