GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 55.913, de 14 de junho de 2010

Cria a Unidade de Bibliotecas e Leitura, altera o Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006, que reorganiza a Secretaria da Cultura e dá providências correlatas


ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria da Cultura, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Unidade de Bibliotecas e Leitura.

Artigo 2º - Fica extinto o Centro de Bibliotecas, do Departamento de Difusão Cultural, da Unidade de Fomento e Difusão de Produção Cultural, da Secretaria da Cultura.

Artigo 3º - O Departamento de Difusão Cultural a que se refere o artigo 2º deste decreto passa a denominar-se Grupo de Difusão Cultural.

Artigo 4º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso II do artigo 12:

"II - Grupo de Difusão Cultural;"; (NR)

II - o inciso VI do artigo 19:

"VI - Grupo de Difusão Cultural;"; (NR)

III - a alínea "b" do inciso II do artigo 22:

"b) Grupo de Difusão Cultural;"; (NR)

IV - a denominação da Subseção I, da Seção I, do Capítulo III, do Título IV:

"SUBSEÇÃO I

Do Grupo de Difusão Cultural"; (NR)

V - o "caput" do artigo 46:

"Artigo 46 - São atribuições do Grupo de Difusão Cultural:"; (NR)

VI - o "caput" do artigo 106:

"Artigo 106 - O Coordenador da Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico e o Coordenador da Unidade de Bibliotecas e Leitura têm, respectivamente em relação ao Sistema de Museus do Estado de São Paulo e ao Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:". (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.832, de 11 de fevereiro de 2016 Legislação do Estado

Artigo 5º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 Legislação do Estado, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I - ao inciso VI do artigo 3º, a alínea "f":

"f) - Unidade de Bibliotecas e Leitura.";

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.832, de 11 de fevereiro de 2016Legislação do Estado

II - ao Capítulo II, do Título III, a Seção VII-A, com o artigo 16-A: * Ver Decreto nº 61.832, de 11 de fevereiro de 2016Legislação do Estado

"Seção VII-A

Da Unidade de Bibliotecas e Leitura

Artigo 16-A - A Unidade de Bibliotecas e Leitura tem a seguinte estrutura:

I - Grupo de Promoção à Leitura;

II - Grupo de Capacitação de Equipes e Desenvolvimento de Coleções;

III - Núcleo de Apoio Administrativo.";

III - ao artigo 19, os incisos XV, XVI e XVII:

"XV - Unidade de Bibliotecas e Leitura;

XVI - Grupo de Promoção à Leitura;

XVII - Grupo de Capacitação de Equipes e Desenvolvimento de Coleções.";

IV - ao artigo 22:

a) a alínea "f", ao inciso I:

"f) - Unidade de Bibliotecas e Leitura;";

b) as alíneas "m" e "n", ao inciso II:

"m) - Grupo de Promoção à Leitura;

n) - Grupo de Capacitação de Equipes e Desenvolvimento de Coleções;";

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.832, de 11 de fevereiro de 2016Legislação do Estado

V - ao Capítulo III, do Título IV, a Seção V-A, com os artigos 68-A, 68-B e 68-C:* Ver Decreto nº 61.832, de 11 de fevereiro de 2016Legislação do Estado

"Seção V-A

Da Unidade de Bibliotecas e Leitura

Artigo 68-A - A Unidade de Bibliotecas e Leitura tem as seguintes atribuições:

I - formular, planejar, implementar e avaliar:

a) a política cultural para as bibliotecas do Estado de São Paulo;

b) as políticas de incentivo e promoção à leitura, em conformidade com a política cultural do Estado de São Paulo;

II - coordenar, propor diretrizes e orientação normativa quanto à consecução dos objetivos do Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo;

III - apoiar e implementar ações, programas e projetos de formação, capacitação e atualização profissional:

a) do pessoal das bibliotecas públicas;

b) para gerência e desenvolvimento de projetos de incentivo à leitura;

IV - apoiar a manutenção dos acervos das bibliotecas públicas municipais e estaduais;

V - disseminar práticas que estimulem o aperfeiçoamento contínuo da gestão dos serviços das bibliotecas e contribuir para sua informatização;

VI - promover:

a) atividades de ação cultural nas bibliotecas;

b) a organização, implantação e manutenção de um cadastro estadual de bibliotecas;

VII - apoiar e subsidiar as demais unidades da Secretaria na elaboração e execução de planos, programas e projetos correlatos;

VIII - produzir e promover a publicação de informações e estatíticas sobre sua área de atuação.

Artigo 68-B - O Grupo de Promoção à Leitura tem as seguintes atribuições:

I - planejar, coordenar e executar ações, programas e projetos que promovam e incentivem a leitura no Estado, nas diversas mídias e para todos os públicos;

II - realizar e apoiar a promoção das bibliotecas junto à comunidade;

III - criar canais para divulgação da literatura no Estado;

IV - coordenar ações, pesquisas e estudos para identificação de necessidades de informação dos usuários das bibliotecas;

V - propor a adoção de mecanismos para monitoramento da eficácia das ações da Secretaria na área.

Artigo 68-C - O Grupo de Capacitação de Equipes e Desenvolvimento de Coleções tem as seguintes atribuições:

I - planejar, coordenar e executar ações, programas e projetos que visem à capacitação das equipes que atuam nas bibliotecas integrantes do Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo;

II - formular, planejar, implementar e avaliar políticas de formação e atualização dos acervos;

III - elaborar critérios e padrões para tratamento dos acervos e de informatização das bibliotecas públicas localizadas no Estado;

IV - propor a aquisição planificada das coleções de interesse das bibliotecas;

V - realizar estudos para a qualificação dos acervos.";

VI - ao artigo 71, com nova redação dada pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 51.916, de 20 de junho de 2007, o inciso IV: (*) (**)

"IV - na área de Bibliotecas e Leitura, Biblioteca de São Paulo.".

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.832, de 11 de fevereiro de 2016Legislação do Estado

Artigo 6º - A Biblioteca de São Paulo, criada pelo artigo 1º do Decreto nº 55.319, de 5 de janeiro de 2010 Legislação do Estado, passa a ser considerada equipamento cultural da área de Bibliotecas e Leitura, a que se refere o inciso IV do artigo 71 do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 Legislação do Estado, acrescentado pelo inciso VI do artigo 5º deste decreto.

Artigo 7º - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, os seguintes cargos vagos:

I - 22 (vinte e dois) de Agente de Fiscalização I;

II - 8 (oito) de Agente de Fiscalização II.

Parágrafo único - O Centro de Recursos Humanos, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante de cada um e motivo da vacância.

Artigo 8º - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 Legislação do Estado:

I - a alínea " b" do inciso III do artigo 22;

II - o artigo 47.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 2010

ALBERTO GOLDMAN

(*) Ver Decreto nº 58.165, de 25 de junho de 2012 Legislação do Estado

(**) Ver Decreto nº 59.777, de 21 de novembro de 2013 Legislação do Estado


Publicado em: 15/06/2010
Atualizado em: 12/02/2016 14:42

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