GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 69.444, de 26 de março de 2025 |
Dispõe sobre a classificação institucional da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação nos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6º do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, que estabelece normas para a estruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, e à vista do disposto no Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024 Decreta: Artigo 1º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação: I - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; II - Universidade de São Paulo - USP; III - Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP; IV - Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP; V - Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS; VI - Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA; VII - Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP; VIII - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP; IX - Fundação Universidade Virtual do Estado de São Paulo - UNIVESP; X - Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT; XI - Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET. Artigo 2º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação: I - Gabinete do Secretário; II - Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação; III - Coordenadoria de Ensino Técnico e Superior; IV - Coordenadoria de Programas; V - Coordenadoria de Ambientes de Inovação. Artigo 3º - Os dirigentes de unidades orçamentárias da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação têm as atribuições previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970. Artigo 4º - Os dirigentes de unidades de despesa da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação têm as seguintes atribuições: I - as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; II - autorizar: a) alteração de contrato, convênio ou outro instrumento jurídico congênere, inclusive a prorrogação de prazo; b) rescisão administrativa ou amigável de contrato, convênio ou outro instrumento jurídico congênere; III - designar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato, convênio ou outro instrumento jurídico congênere. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 67.466, de 1º de fevereiro de 2023 TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 27/03/2025 |
Atualizado em: 27/03/2025 11:54 |
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