GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 61.825, de 4 de fevereiro de 2016

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 52.895, de 11 de abril de 2008, que autoriza a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com Municípios paulistas, visando à elaboração de planos de saneamento básico


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 52.895, de 11 de abril de 2008 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1º:

“Artigo 1º - Fica a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas que venham a constar de relações aprovadas por despacho governamental, publicadas no Diário Oficial do Estado, tendo como objeto a elaboração de planos municipais específicos que poderão abranger um ou mais dos serviços que, em conjunto, compõem o saneamento básico, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.”; (NR)

II - o “caput” do artigo 2º:

“Artigo 2º - Os processos referentes a cada convênio deverão estar instruídos com o Certificado de Regularidade do Município para celebrar Convênios, na conformidade do que dispõe o Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007, e com o parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, observando-se, se for o caso, o disposto no artigo 6º do referido decreto.”; (NR)

III - o artigo 3º:

“Artigo 3º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata o artigo 1º deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, observada a disponibilidade de recursos financeiros.”; (NR)

IV - o artigo 4º:

“Artigo 4º - Os convênios de que trata o artigo 1º deverão obedecer à minuta-padrão constante do Anexo Único deste decreto, podendo o Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos promover as adaptações que venham a se tornar necessárias em razão das peculiaridades de cada partícipe, vedada a alteração de objeto.”. (NR)

Artigo 2º - O Anexo I do Decreto nº 52.895, de 11 de abril de 2008 Legislação do Estado, fica substituído pelo Anexo Único que é parte integrante deste decreto, revogando-se o Anexo II do Decreto nº 52.895, de 11 de abril de 2008. (*) Ver Decreto nº 63.754, de 17 de outubro de 2018 Legislação do Estado

Artigo 3º - Os convênios celebrados pelos Municípios constantes das Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos nº 04 - Pardo, nº 08 - Sapucaí-Grande, nº 12 - Baixo Pardo/Grande, nº 17 - Médio Paranapanema, nº 20 - Aguapeí, nº 21 - Peixe e nº 22 - Pontal do Paranapanema, com fundamento no Decreto nº 52.895, de 11 de abril de 2008, ora alterado, deverão ser aditados para o fim de serem adequados aos termos e parâmetros estabelecidos por este decreto, ficando o Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos autorizado a representar o Estado na celebração de instrumentos para essa finalidade.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 53.605, de 23 de outubro de 2008 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 2016

GERALDO ALCKMIN


ANEXO ÚNICO

a que se refere o artigo 2º do

Decreto nº 61.825, de 4 de fevereiro de 2016

PROCESSO SSRH Nº /20

CONVÊNIO Nº /20


CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS, E O MUNICÍPIO DE , OBJETIVANDO A ELABORAÇÃO DE PLANO(S) MUNICIPAL(IS) ESPECÍFICO(S) DO(S) SERVIÇO(S) DE , PREVISTO(S) NO(S) INCISO(S) DO ARTIGO 3º DA LEI FEDERAL Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007, E SUA CONSOLIDAÇÃO NO PLANO ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO

Aos dias do mês de de , o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, neste ato representada pelo Titular da Pasta, , nos termos da autorização constante do Decreto nº , de de de , e do despacho publicado no DOE de de de 20 , doravante designado ESTADO, e o Município de , neste ato representado por seu Prefeito, , R.G. nº , CPF nº , que passa a ser denominado MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convênio tem como objeto a conjugação de esforços dos partícipes para elaboração do(s) plano(s) municipal(is) específico(s) do(s) serviço(s) de , previsto(s) no(s) inciso(s) do artigo 3º, da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e sua consolidação no Plano Estadual de Saneamento Básico, em conformidade com as disposições do artigo 19, da mesma Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§ 1º - O(s) plano(s) específico(s) do MUNICÍPIO deverá(ão) englobar inteiramente o território deste, bem como ser compatível(is) com o Plano da Bacia Hidrográfica de , e compreenderá(ão) o(s) serviço(s) de , nos termos do Plano de Trabalho que integra o presente instrumento como Anexo I, devendo contemplar, no mínimo:

1. levantamento, sistematização e análise de dados gerais (físicos, territoriais, sociais, econômicos e ambientais);

2. diagnóstico e estudo de demandas para a prestação dos serviços;

3. objetivos e metas de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos serviços;

4. programas e ações necessários para atingir os objetivos e as metas;

5. ações para emergências e contingências;

6. indicadores e diretrizes para avaliação dos resultados.

§ 2º – O Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos, amparado em manifestação fundamentada do setor técnico da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho de que trata o § 1º desta cláusula, para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedada a alteração do objeto do ajuste.

CLÁUSULA SEGUNDA

Da Execução

São executores do presente convênio:

I - pelo ESTADO, a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;

II – pelo MUNICÍPIO, a Secretaria .

CLÁUSULA TERCEIRA

Das Obrigações dos Partícipes

Para a execução do presente convênio o ESTADO e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:

I - compete ao ESTADO:

a) realizar, diretamente ou por intermédio de entidade da Administração Indireta, o procedimento licitatório necessário à contratação de empresa especializada para assessorar na elaboração do(s) plano(s) municipal(is) específico(s), mantendo o MUNICÍPIO informado acerca do andamento deste procedimento;

b) assegurar os recursos financeiros necessários para custear as despesas decorrentes da contratação referida na alínea anterior;

c) efetuar os pagamentos devidos à empresa a ser contratada para a finalidade prevista na alínea “a” do inciso I desta cláusula, após aprovação, pelo Grupo Executivo Local (GEL), dos produtos relativos às etapas de serviços, conforme previsto no cronograma físico-financeiro constante do Plano de Trabalho;

d) indicar o responsável pelo acompanhamento da execução do presente CONVÊNIO;

II - compete ao MUNICÍPIO:

a) designar equipe técnica e o respectivo coordenador, para compor o Grupo Executivo Local, o qual será o responsável pelo acompanhamento dos trabalhos de elaboração do(s) plano(s) municipal(is) específico(s);

b) disponibilizar ao Grupo Executivo Local referido na alínea anterior, à Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos e à empresa a ser contratada nos termos da alínea “a” do inciso I desta cláusula, as informações necessárias à elaboração do(s) plano(s) municipal(is) específico(s), incluindo as informações cartográficas;

c) analisar o(s) plano(s) a serem entregues pela empresa contratada nos moldes da alínea “a” do inciso I desta cláusula, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da referida solicitação;

d) manifestar-se no prazo assinalado na alínea “c” do inciso II desta cláusula, sob pena de o(s) plano(s) entregue(s) pela empresa contratada ser(em) considerado(s) aprovado(s);

e) consolidar e compatibilizar o(s) plano(s) municipal(is) específico(s) elaborado(s) por meio deste convênio entre si e/ou com os demais planos específicos já editados pelo próprio MUNICÍPIO, observada a competência do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana ou da Aglomeração Urbana em que inserido o MUNICÍPIO;

f) realizar consulta ou audiência pública local para apresentação da proposta preliminar do(s) plano(s) municipal(is) do(s) serviço(s) de , conforme previsto no Plano de Trabalho;

g) encaminhar ao ESTADO o Plano Municipal de Saneamento Básico consolidado e que vier a ser instituído pelo MUNICÍPIO, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua aprovação pelas autoridades municipais;

h) implementar sistemas de informação, acompanhamento e avaliação dos resultados da prestação dos serviços públicos de saneamento básico no MUNICÍPIO, respeitada a competência do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana ou da Aglomeração Urbana em que inserido o MUNICÍPIO.

CLÁUSULA QUARTA

Dos Recursos

O presente convênio não contempla repasse de recursos financeiros entre os partícipes, que arcarão, cada um, com as despesas decorrentes das responsabilidades assumidas no presente instrumento.

Parágrafo único - Os recursos de responsabilidade do ESTADO são originários do Tesouro do Estado, onerando o crédito orçamentário , classificação funcional programática , categoria econômica .

CLÁUSULA QUINTA

Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de sua assinatura.

Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.

CLÁUSULA SEXTA

Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

§ 1º - Na hipótese de denúncia por parte do MUNICÍPIO, este arcará com as despesas decorrentes da contratação de que cuida o inciso I, alíneas “a” a “c”, da Cláusula Terceira.

§ 2º - Na hipótese de rescisão por culpa do MUNICÍPIO, este arcará com as despesas decorrentes da contratação de que cuida o inciso I, alíneas “a” a “c”, da Cláusula Terceira, sem prejuízo dos demais consectários legais.

§ 3º - No caso de descumprimento do prazo estabelecido ao MUNICÍPIO na alínea “c”, do inciso II, da Cláusula Terceira, a este incumbirão os custos decorrentes de sua mora.

CLÁUSULA SÉTIMA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.

CLÁUSULA OITAVA

Das Disposições Finais

Aplicam-se ao presente convênio, no que couberem, as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.

E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo subscritas.

São Paulo, de de 2016

SECRETÁRIO DE ESTADO MUNICÍPIO

Testemunhas:

1.________________________ 2.________________________

Nome: Nome:

R.G.: R.G.:

CPF: CPF:


Publicado em: 05/02/2016
Atualizado em: 18/10/2018 09:58

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