GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 68.823, de 4 de setembro de 2024 |
Altera o Decreto n° 53.980, de 29 de janeiro de 2009, que regulamenta o regime de adiantamento previsto nos artigos 38 a 45 da Lei n° 10.320, de 16 de dezembro de 1968. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 53.980, de 29 de janeiro de 2009 I - o artigo 2°: "Artigo 2° - Poderão realizar-se pelo regime de adiantamento os gastos decorrentes de despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas; de despesa de conservação, inclusive a relativa a combustível e material de consumo; de despesas miúdas e de pronto pagamento; de transportes em geral; de diligências policiais e administrativas para operações fazendárias e de combate à fraude e corrupção; de representação eventual e gratificação de representação; de pagamento excepcional devidamente justificado e autorizado pelo Governador ou por expressa disposição de lei."; (NR) II - o artigo 11: “Artigo 11 – Os gastos efetuados por meio do Cartão de Pagamento de Despesas observarão como limite o valor previsto para a dispensa de licitação de que trata o inciso II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na seguinte proporção: I – se realizados em território nacional, a terça parte desse valor; II – se realizados no exterior, sua integralidade.”; (NR) III – o “caput” do artigo 14: “Artigo 14 – Em casos excepcionais devidamente justificados no processo de prestação de contas, o responsável poderá efetuar saques em espécie em nome próprio, mediante a emissão de cheques, com destinação exclusiva à liquidação de despesa com aquisição de bens e prestação de serviços à unidade gestora concedente.”; (NR) IV - o inciso II do artigo 15: "II - único - prazo de aplicação fixado pelo órgão ou autoridade competente, podendo ser prorrogado em face de justificação adequada."; (NR) V – o artigo 25: “Artigo 25 – Fica a Secretaria da Fazenda e Planejamento autorizada a editar normas complementares sobre o regime de adiantamento e decidir acerca de casos especiais.”; (NR) VI – o artigo 26: “Artigo 26 – Os servidores do Poder Executivo que não prestarem contas do adiantamento ou não providenciarem sua regularização nos prazos determinados ficarão sujeitos à aplicação de medidas administrativas, civis e penais cabíveis.”. (NR) Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 05/09/2024 |
Atualizado em: 05/09/2024 11:47 |
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