GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 68.823, de 4 de setembro de 2024

Altera o Decreto n° 53.980, de 29 de janeiro de 2009, que regulamenta o regime de adiantamento previsto nos artigos 38 a 45 da Lei n° 10.320, de 16 de dezembro de 1968.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 53.980, de 29 de janeiro de 2009 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 2°:

"Artigo 2° - Poderão realizar-se pelo regime de adiantamento os gastos decorrentes de despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas; de despesa de conservação, inclusive a relativa a combustível e material de consumo; de despesas miúdas e de pronto pagamento; de transportes em geral; de diligências policiais e administrativas para operações fazendárias e de combate à fraude e corrupção; de representação eventual e gratificação de representação; de pagamento excepcional devidamente justificado e autorizado pelo Governador ou por expressa disposição de lei."; (NR)

II - o artigo 11:

Artigo 11 Os gastos efetuados por meio do Cartão de Pagamento de Despesas observarão como limite o valor previsto para a dispensa de licitação de que trata o inciso II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na seguinte proporção:

I se realizados em território nacional, a terça parte desse valor;

II se realizados no exterior, sua integralidade.; (NR)

III o caput do artigo 14:

Artigo 14 Em casos excepcionais devidamente justificados no processo de prestação de contas, o responsável poderá efetuar saques em espécie em nome próprio, mediante a emissão de cheques, com destinação exclusiva à liquidação de despesa com aquisição de bens e prestação de serviços à unidade gestora concedente.; (NR)

IV - o inciso II do artigo 15:

"II - único - prazo de aplicação fixado pelo órgão ou autoridade competente, podendo ser prorrogado em face de justificação adequada."; (NR)

V o artigo 25:

Artigo 25 Fica a Secretaria da Fazenda e Planejamento autorizada a editar normas complementares sobre o regime de adiantamento e decidir acerca de casos especiais.; (NR)

VI o artigo 26:

Artigo 26 Os servidores do Poder Executivo que não prestarem contas do adiantamento ou não providenciarem sua regularização nos prazos determinados ficarão sujeitos à aplicação de medidas administrativas, civis e penais cabíveis.. (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 05/09/2024
Atualizado em: 05/09/2024 11:47

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