GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 52.628, de 15 de janeiro de 2008

Dispõe sobre a composição do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as competências do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, nos termos do artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);

Considerando a necessidade de adequação da composição do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN à Resolução nº 244, de 22 de junho de 2007;

Considerando a necessidade de adequação da proporcionalidade da composição do CETRAN exigida pela legislação federal, de maneira a refletir a contemplada no CONTRAN, especialmente no tocante ao meio ambiente e à saúde; e

Considerando o previsto no item 4.1.c. da citada Resolução nº 244, de 22 de junho de 2007;

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 48.035, de 19 de agosto de 2003 Legislação do Estado, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 49.929, de 26 de agosto de 2005 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - O artigo 3º: (*) (**)

"Artigo 3º - O CETRAN, órgão colegiado, integrado por 15 (quinze) membros, sendo um Presidente e 14 (catorze) Conselheiros, com reconhecida experiência em matéria de trânsito e residência permanente no Estado, terá a seguinte composição: - retificação abaixo -

leia-se:

"Artigo 3º - O CETRAN, órgão colegiado, integrado por 14 (quartoze) membros, sendo um Presidente e 13 (treze) Conselheiros, com reconhecida experiência em matéria de trânsito e residência permanente no Estado, terá a seguinte composição:

I - 3 (três) Conselheiros representando a esfera do poder executivo estadual, sendo:

a) 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Transportes;

b) 2 (dois) representantes da Secretaria Estadual dos Negócios da Segurança Pública, sendo um representante da Polícia Militar e um representante da Polícia Civil;

II - 3 (três) Conselheiros representando os órgãos ou entidades executivos e rodoviários municipais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, sendo:

a) 1 (um) representante de órgão ou entidade executiva e rodoviária da Capital;

b) 1 (um) representante de órgão ou entidade executiva e rodoviária de município com população entre 100 mil e 500 mil habitantes;

c) 1 (um) representante de órgão ou entidade executiva e rodoviária de município com população entre 30 mil e 100 mil habitantes;

III - 3 (três) Conselheiros representantes das entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito, sendo:

a) 1 (um) representante indicado pelo sindicato patronal;

b) 1 (um) representante indicado pelo sindicato dos trabalhadores;

c) 1 (um) representante indicado pelas entidades não governamentais ligadas à área de trânsito;

IV - 1 (um) Conselheiro com notório saber na área de trânsito, com nível superior;

V - 3 (três) Conselheiros, um de cada área específica, medicina, psicologia e meio ambiente, com conhecimento na área de trânsito.". (NR)

II - O artigo 4º:

"Artigo 4º - O Presidente e os 14 (catorze) Conselheiros serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 2(dois) anos, admitida a recondução.

§ 1º O Presidente do Conselho e os Conselheiros relacionados nos incisos IV e V do artigo 3º serão de livre escolha do Governador do Estado.

§ 2º Os representantes dos órgãos ou entidades relacionados no inciso II do artigo 3º serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades a que pertençam.

§ 3º O representante do órgão ou entidade executiva e rodoviária da Capital será indicado pelo Prefeito Municipal.

§ 4º Os representantes dos órgãos ou entidades executivas e rodoviárias de municípios com população entre 100 mil e 500 mil habitantes e entre 30 mil e 100 mil habitantes serão indicados ao CETRAN, que encaminhará a lista ao Governador do Estado.

§ 5º Os representantes das entidades relacionadas no inciso III do artigo 3º serão indicados ao CETRAN, pelos respectivos órgãos ou entidades a que pertençam, que encaminhará a lista ao Governador do Estado.".(NR)

Artigo 2º - Em face da exigência da legislação federal de adequação paritária e de representação das áreas específicas da medicina, psicologia e meio ambiente, com conhecimento na área de trânsito, os mandatos dos atuais membros do CETRAN ficam extintos, devendo observar-se o prazo de 10 dias para as novas nomeações.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2008

JOSÉ SERRA

(*) Ver Decreto nº 58.275, de 3 de agosto de 2012 Legislação do Estado

(**) Ver Decreto nº 64.085, de 23 de janeiro de 2019 Legislação do Estado

(*) Revogado pelo Decreto nº 68.347, de 29 de fevereiro de 2024 Legislação do Estado


Publicado em: 16/01/2008 - Retificação em 17/01/2008
Atualizado em: 01/03/2024 16:47

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