GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 68.216, de 15 de dezembro de 2023

Altera a denominação e cria a unidade policial que especifica do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania "Dr. Luiz Lasserre Gomes" - DPPC, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, e da providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - A Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração, Combate à Corrupção e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania "Dr. Luiz Lasserre Gomes" - DPPC, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, passa a ser denominada Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração e Fraudes decorrentes das Atividades de Trânsito, Combate à Corrupção e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores.

Artigo 2º - Fica criada, na estrutura do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania "Dr. Luiz Lasserre Gomes" - DPPC, a 4ª Delegacia de Polícia da Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração de Fraudes decorrentes das Atividades de Trânsito, Combate à Corrupção e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores.

Artigo 3º - Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do Decreto nº 54.359, de 20 de maio de 2009 Legislação do Estado:

a) o inciso VI do artigo 3º:

"VI - Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração e Fraudes decorrentes das Atividades de Trânsito, Combate à Corrupção e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, com:

a) Assistência Policial;

b) 1ª Delegacia de Polícia;

c) 2ª Delegacia de Polícia;

d) 3ª Delegacia de Polícia;

e) 4ª Delegacia de Polícia;"; (NR)

b) o inciso V do artigo 7º:

"V - por meio da Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração e Fraudes decorrentes das Atividades de Trânsito, Combate à Corrupção e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores:

a) por meio das 1ª, 2ª e 3ª Delegacias de Polícia: a apuração das infrações penais, bem como daquelas conexas, contra a Administração em geral, praticados por servidores públicos, ressalvada a atribuição da Corregedoria Geral da Polícia Civil e observado o disposto no § 4º deste artigo, bem como aqueles praticados por particulares apenados com reclusão, e os crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores;

b) por meio da 4ª Delegacia de Polícia: a apuração das infrações penais que resultem em fraudes documentais (em formato físico ou digital) ou biométricas decorrentes da execução, controle ou fiscalização das atividades de trânsito, inclusive aquelas cometidas no âmbito de empresas ou por profissionais credenciados, bem como daquelas conexas;"; (NR)

II - do Decreto nº 65.108, de 4 de agosto de 2020 Legislação do Estado, o inciso VII do Anexo a que se refere o artigo 5º:

VII - Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração e Fraudes decorrentes das Atividades de Trânsito, Combate à Corrupção e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores

- Assistência Policial

- 1ª Delegacia de Polícia

- 2ª Delegacia de Polícia

- 3ª Delegacia de Polícia

- 4ª Delegacia de Polícia". (NR)

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 18/12/2023
Atualizado em: 18/12/2023 13:32

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