GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 52.940, de 28 de abril de 2008

Dispõe sobre a vinculação do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP, sobre sua reorganização e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP passa a ser vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 2º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP, instituído pelo Decreto nº 47.763, de 11 de abril de 2003 Legislação do Estado, é órgão colegiado de caráter consultivo com o objetivo de propor diretrizes gerais da política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável, visando a garantir o direito ao alimento e à nutrição para a população do Estado de São Paulo, independentemente de idade e condição social, objetivando a qualidade dos alimentos e a qualidade de vida.

Artigo 3º - Compete ao CONSEA-SP:

I - acompanhar as ações do governo estadual na área de segurança alimentar e nutricional sustentável;

II - articular áreas do governo estadual e de organizações da sociedade civil para implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no âmbito do Estado;

III- incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

IV - propor e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública;

V - propor diretrizes para a política e o plano estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável;

VI - instalar e apoiar as Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CRSANS, bem assim incentivar a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, com os quais manterá diálogo constante, visando à consecução da política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável;

VII - sugerir ações emergenciais para atendimento a população em situação de insegurança alimentar;

VIII - formular e sugerir políticas públicas de segurança alimentar voltadas a segmentos específicos da população, respeitando os valores culturais, étnicos e históricos;

IX - sugerir ações de proteção e de resgate aos valores do patrimônio cultural alimentar;

X - elaborar seu regimento interno.

Artigo 4º - O CONSEA-SP será composto dos seguintes membros e seus respectivos suplentes:

I - 23 (vinte e três) representantes do poder público estadual, sendo:

a) 11 (onze) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, dos quais:

1. 2 (dois) do Gabinete do Secretário;

2. 3 (três) da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO, sendo 1 (um) do Centro de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

3. 4 (quatro) da Agência Paulista de Tecnologia doa Agronegócios - APTA, sendo 1 (um) do Instituto Agronômico, 1 (um) do Instituto de Tecnologia de Alimentos, 1 (um) do Instituto de Economia Agrícola e 1 (um) do Instituto Biológico;

4. 1 (um) da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;

5. 1 (um) da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;

b) 1 (um) da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;

c) 2 (dois) da Secretaria da Saúde, sendo 1(um) do Centro de Vigilância Sanitária;

d) 1 (um) da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

e) 1 (um) da Secretaria da Educação;

f) 1 (um) da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;

g) 1 (um) do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS;

h) 1 (um) da Secretaria de Economia e Planejamento;

i) 1 (um) do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo;

j) 1 (um) da Universidade de São Paulo - USP;

l) 1 (um) da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

m) 1 (um) da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

II - 23 (vinte e três) representantes da sociedade civil, sendo:

a) 1 (um) de cada Comissão Regional de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CRSANS, a que se refere o artigo 6º deste decreto, no total de 17 (dezessete), indicados por organizações não-governamentais ou entidades que possuam atividades relacionadas a segurança alimentar e nutricional sustentável;

b) 6 (seis) representantes dos setores agropecuário e agroindustrial, de personalidades com contribuição na área de segurança alimentar e nutricional sustentável e de instituições de educação e pesquisa.

Parágrafo único - A participação no CONSEA-SP não será remunerada, sendo considerada, porém, como serviço público relevante.

Artigo 5º - O CONSEA-SP terá seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Executivo designados pelo Governador do Estado, dentre seus membros, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, respeitada, sempre, a alternância de poder e de funções entre os representantes do poder público estadual e da sociedade civil.

§ 1º - Cabendo a presidência do CONSEA-SP a representante do poder público estadual, será esta exercida pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, substituído em seus impedimentos e ausências pelo Secretário Adjunto da referida Pasta.

§ 2º - Cabendo a presidência do CONSEA-SP a representante da sociedade civil, dar-se-á sua designação pelo Governador do Estado mediante lista tríplice apresentada pelo CONSEA-SP ao Secretário de Agricultura e Abastecimento.

§ 3º - O Vice-Presidente e o Secretário-Executivo do CONSEA-SP serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Presidente do colegiado, referendada pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.

§ 4º - Os demais membros do CONSEA-SP, bem assim seus suplentes, serão designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento à vista da indicação do órgão ou entidade representada no colegiado.

§ 5º - O mandato dos demais membros do CONSEA-SP será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, e admitida sua substituição mediante indicação do respectivo órgão ou entidade.

§ 6º - A falta não justificada a 3 (três) reuniões seguidas ou quatro alternadas será comunicada pelo CONSEA-SP ao Secretário de Agricultura e Abastecimento para deliberação acerca da perda do mandato e da nova designação.

§ 7º - A perda de mandato de membro do CONSEA-SP será por este comunicada formalmente ao destituído e ao órgão ou entidade representada, a fim de que a indicação de novo membro se faça no período de 15 (quinze) dias.

§ 8º - Concluídos os mandatos, os membros do CONSEA-SP permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos Conselheiros designados.

Artigo 6º - As Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CRSANS terão suas atividades definidas em conformidade com:

I - as Regiões Administrativas do Estado;

II - as Regiões Metropolitanas do Estado.

§ 1º - A Região Metropolitana da Grande São Paulo terá 2 (duas) CRSANS, sendo que 1 (uma) terá suas atividades voltadas para a Capital e 1 (uma) se incumbirá das atividades dirigidas aos demais Municípios da Grande São Paulo.

§ 2º - As CRSANS definirão seus objetivos, composições e atividades em instrumento próprio, inclusive para o fim de que trata a alínea "a", do inciso II, do artigo 4º deste decreto, em consonância com o disposto neste diploma legal e no regimento interno do CONSEA-SP.

§ 3º - As datas das reuniões das CRSANS serão registradas na Secretaria Executiva do CONSEA-SP.

§ 4º - As CRSANS encaminharão relatórios semestrais contendo dados de atividades, conforme modelo proposto pelo CONSEA-SP.

Artigo 7º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP conta com:

I - Secretaria Executiva dirigida por um Secretário Executivo;

II - Grupos Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, criados pelo artigo 1º do Decreto nº 51.438, de 28 de dezembro de 2006 Legislação do Estado, na seguinte conformidade:

a) Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Capital e Grande São Paulo;

b) Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Norte;

c) Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Sul;

d) Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Leste;

e) Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Oeste.

Parágrafo único - Fica mantido para as unidades de que trata este artigo o nível hierárquico de Departamento Técnico.

Artigo 8º - A Secretaria Executiva a que alude o artigo 7º, inciso I, deste decreto, tem as seguintes atribuições:

I - prestar assessoria técnica e administrativa na gestão e nos trabalhos do conselho;

II - elaborar o planejamento anual do Conselho, com estratégias e metas mensais;

III - coordenar, supervisionar dirigir e promover a realização das reuniões plenárias bimestrais do Conselho, bem como organizar as conferências, atendendo aos aspectos técnicos, políticos, administrativos e financeiros;

IV - elaborar as atas das reuniões do Conselho;

V - elaborar um cronograma com previsão orçamentária para cada exercício financeiro, submetendo-o à aprovação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

VI - controlar a distribuição e utilização dos recursos financeiros destinados às necessidades do Conselho;

VII - manter a guarda dos bens móveis, documentos e demais acervos do Conselho;

VIII - registrar, arquivar, elaborar e encaminhar documentos e correspondências;

IX - manter atualizados os arquivos, fichários, protocolo e registros de documentos de atividades do Conselho;

X - executar as atividades de apoio necessárias ao cumprimento das finalidades do Conselho e de suas ações;

XI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho.

Artigo 9º - Os Grupos Técnicos de que trata o artigo 7º, inciso II, deste decreto, têm por finalidade apoiar as comissões regionais a que alude o artigo 6º deste diploma legal, consoante distribuição a ser disciplinada pelo CONSEA-SP, em especial, mediante:

I - a prestação de serviços de suporte administrativo;

II - a realização de estudos, pesquisas e pareceres sobre assuntos voltados à segurança alimentar para a consecução dos objetivos do CONSEA-SP em suas respectivas regiões.

Artigo 10 - Sempre que necessário, será constituída temporariamente, pelo CONSEA-SP, Comissão Técnica Institucional de acordo com o respectivo assunto de segurança alimentar e nutricional sustentável.

§ 1º - A Comissão Técnica de que trata o "caput" deste artigo será composta por representantes de cada um dos órgãos e entidades estaduais que tenham programas constantes do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, e serão designados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Agricultura e Abastecimento, em consonância com os titulares dos referidos órgãos e entidades.

§ 2º - Os representantes a que alude o § 1º deste artigo serão indicados entre os servidores das Secretarias de Estado com representação no CONSEA-SP, no prazo de 10 (dez) dias contados da reunião que decidir pela necessidade de formação da comissão.

§ 3º - A Comissão Técnica objeto deste artigo será coordenada por um de seus componentes e terá como missão estudar, pesquisar e emitir parecer técnico sobre os assuntos tratados em reunião do CONSEA-SP.

§ 4º - A Comissão Técnica assistirá às reuniões plenárias do CONSEA-SP, das quais receberá instruções para o planejamento de suas atividades.

§ 5º - Os servidores que compuserem a Comissão Técnica serão convocados sempre que necessário ao bom andamento dos trabalhos.

§ 6º - A participação na Comissão Técnica a que se refere este artigo não será remunerada, sendo considerada, porém, como serviço público relevante.

Artigo 11 - Compete à Comissão Técnica Institucional:

I - dar suporte técnico às atividades do CONSEA-SP;

II - acompanhar as ações do CONSEA-SP sob os aspectos técnico, institucional e administrativo, elaborando relatórios, planilhas e documentação;

III - levantar informações sobre os programas e projetos ligados às funções do CONSEA-SP.

(*) Revogado pelo Decreto nº 59.146, de 30 de abril de 2013 Legislação do Estado

Artigo 12 - Ficam transferidos, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, os cargos constantes dos Anexos I e II, que integram este decreto. - retificação abaixo -

leia-se como segue e não como constou:

Artigo 12 - Ficam transferidos, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, os cargos constantes dos Anexos I, e nos termos do Decreto nº 40.039, de 6 de abril de 1995 - Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis, os cargos constantes do Anexo II, que integram este decreto.

Artigo 13 - Ficam mantidas, na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, as 6 (seis) funções de serviço público de Diretor Técnico de Departamento classificadas pelo artigo 5º do Decreto nº 51.438, de 28 de dezembro de 2006, e destinadas à Secretaria Executiva do CONSEA-SP e aos Grupos Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Capital e Grande São Paulo, da Região Norte, da Região Sul, da Região Leste e da Região Oeste.

Parágrafo único - É exigido dos servidores designados para as funções de serviço público de que trata este artigo diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente.

Artigo 14 - O CONSEA-SP poderá solicitar aos órgãos e entidades da administração pública estadual dados, informações, diagnósticos e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.

Artigo 15 - O Presidente do CONSEA-SP poderá convidar a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas representativas da sociedade civil, sempre que constarem da pauta assuntos de suas respectivas áreas de atuação.

Artigo 16 - Na preparação das propostas a serem apreciadas nos termos do artigo anterior, o CONSEA-SP poderá contar com câmaras temáticas.

§ 1º - As câmaras temáticas serão compostas de conselheiros designados pelo Presidente do CONSEA-SP, observadas as condições estabelecidas no regimento interno.

§ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CONSEA-SP, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicos e técnicos afeitos aos temas em estudo.

Artigo 17 - O CONSEA-SP poderá instituir grupos de trabalho, compostos por representantes da sociedade civil e/ou do Governo do Estado, de caráter temporário, para estudar e sugerir medidas especificas.

Artigo 18 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento adotará as providencias necessárias ao adequado funcionamento do CONSEA-SP, da Comissão Técnica Institucional, das câmaras temáticas e dos grupos de trabalho, bem como lhes prestará o necessário suporte administrativo, técnico e financeiro, por meio da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO e do Gabinete do Secretario.

Artigo 19 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

(*) Revogado pelo Decreto nº 59.146, de 30 de abril de 2013 Legislação do Estado

Artigo 20 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 48.679, de 20 de maio de 2004 Legislação do Estado;

II - o Decreto nº 49.932, de 26 de agosto de 2005 Legislação do Estado;

III - o Decreto nº 50.978, de 20 de julho de 2006 Legislação do Estado;

IV - o Decreto nº 51.056, de 17 de agosto de 2006 Legislação do Estado;

V - os artigos 2º, 3º, 4º, 7º e 8º do Decreto nº 51.438, de 28 de dezembro de 2006 Legislação do Estado.

Disposição Transitória

Artigo único - O primeiro mandato de presidente do CONSEA-SP, após a transferência de vinculação para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, será exercido pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 2008

JOSÉ SERRA


ANEXO I - retificação abaixo -

a que se refere o artigo 13 do

Decreto nº 52.940, de 28 de abril de 2008

CARGOREF.E.V.SQCOCUPANTESRGDOPARA
Analista de Recursos Humanos11CSQC-ICleiton Gentili33.156.208-XQSEADSQSAA
Analista de Recursos Humanos11CSQC-IElaine Bastos29.503.672-2QSEADSQSAA
Analista de Recursos Humanos11CSQC-IElisabeth Maria Valetta4.654.714QSEADSQSAA
Analista para Modernização Administrativa11CSQC-IJoão Batista Donadio6.764.095QSEADSQSAA
Analista para Modernização Administrativa11CSQC-IMiguel Dimas Negri18.390.506-4QSEADSQSAA
Analista para Modernização Administrativa11CSQC-IRudnéia Carla Augusto25.363.634-6QSEADSQSAA
ANEXO II - retificação abaixo -

a que se refere o artigo 13 do

Decreto nº 52.940, de 28 de abril de 2008

CARGOREF.E.V.SQCEX-OCUPANTESR.G.MOTIVO DA VACÂNCIADOPARA
Assistente de Planejamento e Controle I17CSQC-ILuiz Eduardo Penteado Borgo26.537.725Exoneração (DOE 27/04/2007)QSHQSEADS
Assistente Técnico de Direção II19CSQC-IMaria Aparecida Reis Bressane3.654.110Exoneração (DOE 13/02/1992)QSMAQSEADS
Retificações do D.O. de 29-4-2008

Nos Anexos I e II, leia-se como segue e não como constou:


ANEXO I

a que se refere o artigo 12 do

Decreto nº 52.940, de 28 de abril de 2008

CARGOREF.E.V.SQCOCUPANTESRGDOPARA
Analista de Recursos Humanos11CSQC-ICleiton Gentili33.156.208-XQSEADSQSAA
Analista de Recursos Humanos11CSQC-IElaine Bastos29.503.672-2QSEADSQSAA
Analista de Recursos Humanos11CSQC-IElisabeth Maria Valetta4.654.714QSEADSQSAA
Analista para Modernização Administrativa11CSQC-IJoão Batista Donadio6.764.095QSEADSQSAA
Analista para Modernização Administrativa11CSQC-IMiguel Dimas Negri18.390.506-4QSEADSQSAA
Analista para Modernização Administrativa11CSQC-IRudnéia Carla Augusto25.363.634-6QSEADSQSAA
ANEXO II

a que se refere o artigo 12 do

Decreto nº 52.940, de 28 de abril de 2008

CARGOREF.E.V.SQCEX-OCUPANTESR.G.MOTIVO DA VACÂNCIADOPARA
Assistente de Planejamento e Controle I17CSQC-ILuiz Eduardo Penteado Borgo26.537.725Exoneração (DOE 27/04/2007)QSHQSEADS
Assistente Técnico de Direção II19CSQC-IMaria Aparecida Reis Bressane3.654.110Exoneração (DOE 13/02/1992)QSMAQSEADS

Publicado em: 29/04/2008 - Retificação em 30/04/2008 - Retificação em 07/05/2008
Atualizado em: 17/08/2021 17:15

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