GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 52.940, de 28 de abril de 2008 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dispõe sobre a vinculação do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP, sobre sua reorganização e dá providências correlatas | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP passa a ser vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento. Artigo 2º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP, instituído pelo Decreto nº 47.763, de 11 de abril de 2003 Artigo 3º - Compete ao CONSEA-SP: I - acompanhar as ações do governo estadual na área de segurança alimentar e nutricional sustentável; II - articular áreas do governo estadual e de organizações da sociedade civil para implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no âmbito do Estado; III- incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis; IV - propor e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública; V - propor diretrizes para a política e o plano estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável; VI - instalar e apoiar as Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CRSANS, bem assim incentivar a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, com os quais manterá diálogo constante, visando à consecução da política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável; VII - sugerir ações emergenciais para atendimento a população em situação de insegurança alimentar; VIII - formular e sugerir políticas públicas de segurança alimentar voltadas a segmentos específicos da população, respeitando os valores culturais, étnicos e históricos; IX - sugerir ações de proteção e de resgate aos valores do patrimônio cultural alimentar; X - elaborar seu regimento interno. Artigo 4º - O CONSEA-SP será composto dos seguintes membros e seus respectivos suplentes: I - 23 (vinte e três) representantes do poder público estadual, sendo: a) 11 (onze) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, dos quais: 1. 2 (dois) do Gabinete do Secretário; 2. 3 (três) da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO, sendo 1 (um) do Centro de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; 3. 4 (quatro) da Agência Paulista de Tecnologia doa Agronegócios - APTA, sendo 1 (um) do Instituto Agronômico, 1 (um) do Instituto de Tecnologia de Alimentos, 1 (um) do Instituto de Economia Agrícola e 1 (um) do Instituto Biológico; 4. 1 (um) da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI; 5. 1 (um) da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA; b) 1 (um) da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social; c) 2 (dois) da Secretaria da Saúde, sendo 1(um) do Centro de Vigilância Sanitária; d) 1 (um) da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho; e) 1 (um) da Secretaria da Educação; f) 1 (um) da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP; g) 1 (um) do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS; h) 1 (um) da Secretaria de Economia e Planejamento; i) 1 (um) do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo; j) 1 (um) da Universidade de São Paulo - USP; l) 1 (um) da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP; m) 1 (um) da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP; II - 23 (vinte e três) representantes da sociedade civil, sendo: a) 1 (um) de cada Comissão Regional de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CRSANS, a que se refere o artigo 6º deste decreto, no total de 17 (dezessete), indicados por organizações não-governamentais ou entidades que possuam atividades relacionadas a segurança alimentar e nutricional sustentável; b) 6 (seis) representantes dos setores agropecuário e agroindustrial, de personalidades com contribuição na área de segurança alimentar e nutricional sustentável e de instituições de educação e pesquisa. Parágrafo único - A participação no CONSEA-SP não será remunerada, sendo considerada, porém, como serviço público relevante. Artigo 5º - O CONSEA-SP terá seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Executivo designados pelo Governador do Estado, dentre seus membros, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, respeitada, sempre, a alternância de poder e de funções entre os representantes do poder público estadual e da sociedade civil. § 1º - Cabendo a presidência do CONSEA-SP a representante do poder público estadual, será esta exercida pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, substituído em seus impedimentos e ausências pelo Secretário Adjunto da referida Pasta. § 2º - Cabendo a presidência do CONSEA-SP a representante da sociedade civil, dar-se-á sua designação pelo Governador do Estado mediante lista tríplice apresentada pelo CONSEA-SP ao Secretário de Agricultura e Abastecimento. § 3º - O Vice-Presidente e o Secretário-Executivo do CONSEA-SP serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Presidente do colegiado, referendada pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento. § 4º - Os demais membros do CONSEA-SP, bem assim seus suplentes, serão designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento à vista da indicação do órgão ou entidade representada no colegiado. § 5º - O mandato dos demais membros do CONSEA-SP será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, e admitida sua substituição mediante indicação do respectivo órgão ou entidade. § 6º - A falta não justificada a 3 (três) reuniões seguidas ou quatro alternadas será comunicada pelo CONSEA-SP ao Secretário de Agricultura e Abastecimento para deliberação acerca da perda do mandato e da nova designação. § 7º - A perda de mandato de membro do CONSEA-SP será por este comunicada formalmente ao destituído e ao órgão ou entidade representada, a fim de que a indicação de novo membro se faça no período de 15 (quinze) dias. § 8º - Concluídos os mandatos, os membros do CONSEA-SP permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos Conselheiros designados. Artigo 6º - As Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CRSANS terão suas atividades definidas em conformidade com: I - as Regiões Administrativas do Estado; II - as Regiões Metropolitanas do Estado. § 1º - A Região Metropolitana da Grande São Paulo terá 2 (duas) CRSANS, sendo que 1 (uma) terá suas atividades voltadas para a Capital e 1 (uma) se incumbirá das atividades dirigidas aos demais Municípios da Grande São Paulo. § 2º - As CRSANS definirão seus objetivos, composições e atividades em instrumento próprio, inclusive para o fim de que trata a alínea "a", do inciso II, do artigo 4º deste decreto, em consonância com o disposto neste diploma legal e no regimento interno do CONSEA-SP. § 3º - As datas das reuniões das CRSANS serão registradas na Secretaria Executiva do CONSEA-SP. § 4º - As CRSANS encaminharão relatórios semestrais contendo dados de atividades, conforme modelo proposto pelo CONSEA-SP. Artigo 7º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP conta com: I - Secretaria Executiva dirigida por um Secretário Executivo; II - Grupos Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, criados pelo artigo 1º do Decreto nº 51.438, de 28 de dezembro de 2006 a) Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Capital e Grande São Paulo; b) Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Norte; c) Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Sul; d) Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Leste; e) Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Oeste. Parágrafo único - Fica mantido para as unidades de que trata este artigo o nível hierárquico de Departamento Técnico. Artigo 8º - A Secretaria Executiva a que alude o artigo 7º, inciso I, deste decreto, tem as seguintes atribuições: I - prestar assessoria técnica e administrativa na gestão e nos trabalhos do conselho; II - elaborar o planejamento anual do Conselho, com estratégias e metas mensais; III - coordenar, supervisionar dirigir e promover a realização das reuniões plenárias bimestrais do Conselho, bem como organizar as conferências, atendendo aos aspectos técnicos, políticos, administrativos e financeiros; IV - elaborar as atas das reuniões do Conselho; V - elaborar um cronograma com previsão orçamentária para cada exercício financeiro, submetendo-o à aprovação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; VI - controlar a distribuição e utilização dos recursos financeiros destinados às necessidades do Conselho; VII - manter a guarda dos bens móveis, documentos e demais acervos do Conselho; VIII - registrar, arquivar, elaborar e encaminhar documentos e correspondências; IX - manter atualizados os arquivos, fichários, protocolo e registros de documentos de atividades do Conselho; X - executar as atividades de apoio necessárias ao cumprimento das finalidades do Conselho e de suas ações; XI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho. Artigo 9º - Os Grupos Técnicos de que trata o artigo 7º, inciso II, deste decreto, têm por finalidade apoiar as comissões regionais a que alude o artigo 6º deste diploma legal, consoante distribuição a ser disciplinada pelo CONSEA-SP, em especial, mediante: I - a prestação de serviços de suporte administrativo; II - a realização de estudos, pesquisas e pareceres sobre assuntos voltados à segurança alimentar para a consecução dos objetivos do CONSEA-SP em suas respectivas regiões. Artigo 10 - Sempre que necessário, será constituída temporariamente, pelo CONSEA-SP, Comissão Técnica Institucional de acordo com o respectivo assunto de segurança alimentar e nutricional sustentável. § 1º - A Comissão Técnica de que trata o "caput" deste artigo será composta por representantes de cada um dos órgãos e entidades estaduais que tenham programas constantes do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, e serão designados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Agricultura e Abastecimento, em consonância com os titulares dos referidos órgãos e entidades. § 2º - Os representantes a que alude o § 1º deste artigo serão indicados entre os servidores das Secretarias de Estado com representação no CONSEA-SP, no prazo de 10 (dez) dias contados da reunião que decidir pela necessidade de formação da comissão. § 3º - A Comissão Técnica objeto deste artigo será coordenada por um de seus componentes e terá como missão estudar, pesquisar e emitir parecer técnico sobre os assuntos tratados em reunião do CONSEA-SP. § 4º - A Comissão Técnica assistirá às reuniões plenárias do CONSEA-SP, das quais receberá instruções para o planejamento de suas atividades. § 5º - Os servidores que compuserem a Comissão Técnica serão convocados sempre que necessário ao bom andamento dos trabalhos. § 6º - A participação na Comissão Técnica a que se refere este artigo não será remunerada, sendo considerada, porém, como serviço público relevante. Artigo 11 - Compete à Comissão Técnica Institucional: I - dar suporte técnico às atividades do CONSEA-SP; II - acompanhar as ações do CONSEA-SP sob os aspectos técnico, institucional e administrativo, elaborando relatórios, planilhas e documentação; III - levantar informações sobre os programas e projetos ligados às funções do CONSEA-SP. (*) Revogado pelo Decreto nº 59.146, de 30 de abril de 2013 Artigo 12 - Ficam transferidos, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, os cargos constantes dos Anexos I e II, que integram este decreto. - retificação abaixo - leia-se como segue e não como constou: Artigo 12 - Ficam transferidos, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, os cargos constantes dos Anexos I, e nos termos do Decreto nº 40.039, de 6 de abril de 1995 - Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis, os cargos constantes do Anexo II, que integram este decreto. Artigo 13 - Ficam mantidas, na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, as 6 (seis) funções de serviço público de Diretor Técnico de Departamento classificadas pelo artigo 5º do Decreto nº 51.438, de 28 de dezembro de 2006, e destinadas à Secretaria Executiva do CONSEA-SP e aos Grupos Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Capital e Grande São Paulo, da Região Norte, da Região Sul, da Região Leste e da Região Oeste. Parágrafo único - É exigido dos servidores designados para as funções de serviço público de que trata este artigo diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente. Artigo 14 - O CONSEA-SP poderá solicitar aos órgãos e entidades da administração pública estadual dados, informações, diagnósticos e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades. Artigo 15 - O Presidente do CONSEA-SP poderá convidar a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas representativas da sociedade civil, sempre que constarem da pauta assuntos de suas respectivas áreas de atuação. Artigo 16 - Na preparação das propostas a serem apreciadas nos termos do artigo anterior, o CONSEA-SP poderá contar com câmaras temáticas. § 1º - As câmaras temáticas serão compostas de conselheiros designados pelo Presidente do CONSEA-SP, observadas as condições estabelecidas no regimento interno. § 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CONSEA-SP, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicos e técnicos afeitos aos temas em estudo. Artigo 17 - O CONSEA-SP poderá instituir grupos de trabalho, compostos por representantes da sociedade civil e/ou do Governo do Estado, de caráter temporário, para estudar e sugerir medidas especificas. Artigo 18 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento adotará as providencias necessárias ao adequado funcionamento do CONSEA-SP, da Comissão Técnica Institucional, das câmaras temáticas e dos grupos de trabalho, bem como lhes prestará o necessário suporte administrativo, técnico e financeiro, por meio da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO e do Gabinete do Secretario. Artigo 19 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto. (*) Revogado pelo Decreto nº 59.146, de 30 de abril de 2013 Artigo 20 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o Decreto nº 48.679, de 20 de maio de 2004 II - o Decreto nº 49.932, de 26 de agosto de 2005 III - o Decreto nº 50.978, de 20 de julho de 2006 IV - o Decreto nº 51.056, de 17 de agosto de 2006 V - os artigos 2º, 3º, 4º, 7º e 8º do Decreto nº 51.438, de 28 de dezembro de 2006 Disposição Transitória Artigo único - O primeiro mandato de presidente do CONSEA-SP, após a transferência de vinculação para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, será exercido pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento. Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 2008 JOSÉ SERRA ANEXO I - retificação abaixo - a que se refere o artigo 13 do Decreto nº 52.940, de 28 de abril de 2008
ANEXO II - retificação abaixo -
a que se refere o artigo 13 do Decreto nº 52.940, de 28 de abril de 2008
Nos Anexos I e II, leia-se como segue e não como constou: ANEXO I a que se refere o artigo 12 do Decreto nº 52.940, de 28 de abril de 2008
ANEXO II
a que se refere o artigo 12 do Decreto nº 52.940, de 28 de abril de 2008
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Publicado em: 29/04/2008 - Retificação em 30/04/2008 - Retificação em 07/05/2008 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Atualizado em: 17/08/2021 17:15 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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