GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 62.425, de 17 de janeiro de 2017

Dispõe sobre a identificação das unidades escolares da Secretaria da Educação que contarão com a função de Gerente de Organização Escolar - GOE, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de alterar o critério de identificação das unidades escolares da Secretaria da Educação, que contarão com a função de Gerente de Organização Escolar,

Decreta:

Artigo 1º - A função de Gerente de Organização Escolar - GOE poderá ser classificada nas unidades escolares da rede estadual de ensino da Secretaria da Educação, que contem com, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) alunos regularmente matriculados e frequentes.

§ 1º - O Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA e as unidades escolares que funcionam em período integral contarão com uma função de Gerente de Organização Escolar - GOE, independentemente do número de alunos.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos Centros de Estudos de Línguas – CELs, que se caracteriza como projeto da Pasta.

Artigo 2º - De acordo com o disposto no artigo 1º deste decreto e em conformidade com o § 2º do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011 Legislação do Estado, fica fixado em 4.852 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e dois) o número de funções de Gerente de Organização Escolar - GOE classificadas nas unidades escolares constantes do Anexo que integra este decreto.

§ 1º - A relação de unidades e a quantidade de funções estabelecidas no “caput” deste artigo poderão sofrer alterações, de acordo com a organização da escola a cada ano letivo, em razão do disposto no artigo 1º deste decreto.

§ 2° - Anualmente, caberá à Secretaria da Educação propor ao Governador do Estado a atualização de identificação das unidades e proceder à totalização das funções de Gerente de Organização Escolar, observado o disposto no artigo 1º deste decreto.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.687, de 6 de setembro de 2018 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 2° - De acordo com o disposto no artigo 1° deste decreto e em conformidade com o § 2º do artigo 15 da Lei Complementar n° 1.144, de 11 de julho de 2011, fica fixado em 4.832 (quatro mil, oitocen­tas e trinta e duas), o número de funções de Gerente de Organização Escolar - GOE, classificadas nas unidades escolares constantes do Anexo que integra este decreto.. (NR)

Artigo 3º - A Secretaria da Educação deverá editar resolução, que disponha sobre as atribuições do servidor designado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar, com foco nas:

I - competências básicas: conjunto de competências de natureza genérica, não derivados de nenhum processo de trabalho em especial, mas do agregado ao exercício da função, que são fundamentais à gestão das atividades desenvolvidas pelos integrantes do Quadro de Apoio Escolar;

II - competências técnicas: conjunto de competências vinculadas aos processos de trabalho, como administração de pessoal, gestão de vida escolar, organização escolar, gestão de recursos, integração escola-comunidade;

III - competências de liderança e gestão: conjunto de competência vinculadas à liderança e organização dos trabalhos, orientação de equipe, planejamento e gestão de resultados.

Parágrafo único - O Secretário da Educação constituirá Grupo de Trabalho para elaborar o rol de atribuições a serem desempenhadas pelo Gerente de Organização Escolar - GOE, que concluirá os seus trabalhos 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da publicação deste decreto.

Artigo 4º - O artigo 14 do Decreto nº 57.462, de 26 de outubro de 2011 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 14 - Caberá ao Secretário da Educação editar normas complementares a este decreto, que regulem a indicação e consequente designação, substituição e cessação da função de Gerente de Organização Escolar.”. (NR)

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I – O Decreto nº 58.240, de 20 de julho de 2012 Legislação do Estado;

II – o Decreto nº 58.379, de 6 de setembro de 2012 Legislação do Estado;

III - o Decreto nº 60.185, de 27 de fevereiro de 2014 Legislação do Estado;

IV - o inciso IV do artigo 1º do Decreto n° 59.618, de 18 de outubro de 2013 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 2017

GERALDO ALCKMIN

“Obs.: Anexo constante para download”

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.902, de 01 de abril de 2020 Legislação do Estado


Publicado em: 18/01/2017
Atualizado em: 02/04/2020 10:43

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