GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.085, de 23 de janeiro de 2019

Altera dispositivos que especifica do Decreto nº 48.035, de 19 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN e dá providências correlatas


RODRIGO GARCIA, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 48.035, de 19 de agosto de 2003 Legislação do Estado, alterado pelos Decretos nº 49.929, de 26 de agosto de 2005 Legislação do Estado, nº 50.683, de 31 de março de 2006 Legislação do Estado, nº 52.628, de 15 de janeiro de 2008 Legislação do Estado, nº 53.674, de 11 de novembro de 2008 Legislação do Estado, e nº 58.275, de 3 de agosto de 2012 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1º:

Artigo 1º - O Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN, órgão normativo, consultivo e coordenador do Sistema Nacional de Trânsito no âmbito do Estado de São Paulo, vinculado à Secretaria de Governo, reger-se-á pelas normas da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, da legislação correlata e pelas disposições do presente decreto.; (NR)

II - os artigos 3º, 4º, 5º e 6º:

Artigo 3º - O CETRAN, órgão colegiado integrado por 35 (trinta e cinco) membros, sendo um Presidente e 34 (trinta e quatro) Conselheiros e respectivos suplentes, todos com reconhecida experiência em matéria de trânsito e residência permanente no Estado, terá a seguinte composição:

I 8 (oito) Conselheiros e respectivos suplentes representando a esfera do poder executivo estadual, sendo:

a) 2 (dois) representantes da Coordenadoria do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, autarquia estadual vinculada à Secretaria de Governo;

b) 2 (dois) representantes de órgão executivo rodoviário da Secretaria de Logística e Transportes;

c) 4 (quatro) representantes da Secretaria da Segurança Pública, sendo:

1. 2 (dois) da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ligados ao Policiamento Ostensivo de Trânsito;

2. 2 (dois) da Polícia Civil;

II 8 (oito) Conselheiros e respectivos suplentes representando os órgãos ou entidades executivos e rodoviários municipais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, sendo:

a) 2 (dois) representantes de órgão ou entidade executivo e rodoviário da Capital;

b) 1 (um) representante de órgão ou entidade executivo e rodoviário do município com a maior população do Estado, exceto a Capital;

c) 1 (um) representante de órgão ou entidade executivo e rodoviário de municípios com população com mais de 500 mil habitantes, exceto a Capital e o Município de maior população definido na alínea b deste inciso;

d) 4 (quatro) representantes de órgãos ou entidades executivos e rodoviários de municípios com população inferior a 500 mil habitantes;

III 8 (oito) Conselheiros e respectivos suplentes representando entidades representativas da sociedade, ligadas à área de trânsito, sendo:

a) 2 (dois) representantes indicados por sindicatos patronais;

b) 2 (dois) representantes indicados por sindicatos de trabalhadores;

c) 2 (dois) representantes de entidades não governamentais ligadas à área de trânsito;

d) 2 (dois) representantes de entidades acadêmico-universitárias ligadas à área de trânsito;

IV Além dos representantes previstos nos incisos I a III deste artigo, o CETRAN também será composto por 10 (dez) Conselheiros e respectivos suplentes, sendo:

a) 2 (dois) Conselheiros e respectivos suplentes com nível superior completo e notório saber na área de trânsito;

b) 2 (dois) Conselheiros e respectivos suplentes da área específica de medicina, com conhecimento na área de trânsito;

c) 2 (dois) Conselheiros e respectivos suplentes da área específica de psicologia, com conhecimento na área de trânsito;

d) 2 (dois) Conselheiros e respectivos suplentes da área específica de meio ambiente, com conhecimento na área de trânsito;

e) 2 (dois) Conselheiros e respectivos suplentes da Polícia Rodoviária Federal.

Parágrafo único Os suplentes substituirão os Conselheiros em seus impedimentos regulamentares, na forma que dispuser o Regimento Interno do CETRAN.

Artigo 4º - O Presidente, os 34 (trinta e quatro) Conselheiros e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução por igual período.

§ 1º - O Presidente, os Conselheiros e respectivos suplentes, relacionados nas alíneas "a" a "d" do inciso IV do artigo 3º deste decreto serão de livre escolha do Governador do Estado.

§ 2º - Os representantes dos órgãos ou entidades relacionados nos incisos I, II, alíneas b a d, III e IV, alínea e, do artigo 3º deste decreto serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades a que pertençam.

§ 3º - Os representantes relacionados na alínea "a" do inciso II do artigo 3º deste decreto serão indicados pelo órgão ou entidade executivo e rodoviário da Capital.

§ 4º - Os órgãos e entidades que se enquadrem nas características do inciso II, alíneas "c" e "d", dos incisos III e IV, alíneas "a" a "d", do artigo 3º deste decreto deverão inscrever-se junto ao CETRAN, para indicarem seus representantes, conforme Edital próprio de convocação.

§ 5º - Havendo mais de um órgão ou entidade inscritos, nos termos do § 4º deste artigo, a escolha será efetuada por sorteio público.

§ 6º - As indicações a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, deverão ser encaminhados ao CETRAN, que as remeterá ao Governador do Estado.

§ 7º - Todos os Conselheiros e respectivos suplentes deverão entregar seus currículos ao CETRAN.

§ 8º - Os suplentes dos Conselheiros deverão ser indicados simultaneamente com os respectivos titulares.

§ 9º - Nos impedimentos do Presidente, suas funções serão exercidas pelo Conselheiro mais idoso que integrar o Colegiado com base no inciso I do artigo 3º deste decreto.

Artigo 5º - O Presidente, os Conselheiros e respectivos suplentes perceberão gratificação por sessão a que comparecerem, em conformidade com a legislação pertinente.

Artigo 6º - O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, autarquia estadual vinculada à Secretaria de Governo, prestará ao CETRAN o apoio administrativo e financeiro, necessário ao exercício de suas atividades, nos termos da legislação específica do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN.. (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 2019

RODRIGO GARCIA

(*) Revogado pelo Decreto nº 68.347, de 29 de fevereiro de 2024 Legislação do Estado


Publicado em: 24/01/2019
Atualizado em: 04/03/2024 12:53

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