GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019

Institui Comitê Gestor do Gasto Público para otimização das despesas e redução de gastos no âmbito do Poder Executivo e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de contenção de despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão governamental,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído Comitê Gestor do Gasto Público junto à Secretaria de Governo, composto por representantes dos órgãos adiante relacionados, na seguinte conformidade:

I 2 (dois) da Secretaria de Governo, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;

II 2 (dois) da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

III 1 (um) da Casa Civil;

IV 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único - Os membros do Comitê Gestor do Gasto Público, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário de Governo, à vista da indicação dos Titulares dos respectivos órgãos.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11) Legislação do Estado :

"Artigo 1º - Fica instituído Comitê Gestor do Gasto Público, composto por representantes dos órgãos adiante relacionados, na seguinte conformidade:

I – 2 (dois) da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;

II – 2 (dois) da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

III – 1 (um) da Secretaria de Governo;

IV – 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º - O Comitê de que trata este artigo integra a estrutura da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor do Gasto Público, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, à vista da indicação dos Titulares dos respectivos órgãos." (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.452, de 18 de janeiro de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 1º - Fica instituído Comitê Gestor do Gasto Público, composto por representantes dos órgãos adiante relacionados, na seguinte conformidade:

I 2 (dois) da Casa Civil, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;

II 2 (dois) da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

III 1 (um) da Secretaria de Gestão e Governo Digital;

IV 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º - O Comitê de que trata este artigo integra a estrutura da Casa Civil.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor do Gasto Público, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, à vista da indicação dos Titulares dos respectivos órgãos. (NR)

Artigo 2º - Compete ao Comitê Gestor do Gasto Público de que trata este decreto:

I analisar o desenho das políticas, programas e ações com objetivo de aprimorar a alocação de recursos e melhorar a qualidade do gasto público;

II analisar a eficiência, eficácia, impacto e sustentabilidade das políticas, programas e ações selecionados, bem como seu alinhamento às diretrizes expressas no Plano Plurianual;

III propor aos órgãos e entidades responsáveis alternativas e ajustes no modelo e na implementação das políticas, programas, e ações selecionados nos termos do inciso II deste artigo, com foco no resultado;

IV - emitir recomendações aos órgãos e entidades estaduais com vistas à otimização do gasto público, racionalização de despesas, aprimoramento da qualidade das contratações públicas e emprego estratégico do poder de compra do Estado de São Paulo para a geração de externalidades positivas sob os pontos de vista econômico, social e ambiental;

V - definir um ou mais órgãos gerenciadores incumbidos de realizar procedimento licitatório unificado para a constituição de Sistema de Registro de Preços para aquisição de bens ou contratação de serviços não contínuos, de interesse de mais de um órgão ou entidade da Administração Pública estadual, observadas as disposições do Decreto nº 63.722, de 21 de setembro de 2018 Legislação do Estado;

VI estabelecer e comunicar aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual a que se refere o Decreto nº 62.408, de 2 de janeiro de 2017 Legislação do Estado, os critérios a serem adotados nas contratações de serviços de transporte, locação e aquisição de veículos;

VII rever as diretrizes e políticas de contratação de serviços de tecnologia da informação;

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019 Legislação do Estado

VIII rever os modelos de contratação de serviços de fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras;

IX manifestar-se previamente à contratação, direta ou mediante procedimento de licitação, de:

a) serviços técnicos profissionais especializados, nos termos dos incisos I a III do artigo 13 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuados apenas os alusivos ao desenvolvimento de projetos básicos ou executivos;

b) serviços de transporte, locação e aquisição de veículos; e

c) aquisição de imóveis;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.755, de 22 de janeiro de 2020 (art.1º) Legislação do Estado :

IX - manifestar-se previamente à realização de certame licitatório ou contratação direta de:

a) serviços técnicos profissionais especializados, nos termos dos incisos I a IV e VI do artigo 13 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuados apenas os alusivos ao desenvolvimento de projetos básicos ou executivos;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.414, de 22 de dezembro de 2020 (art.1º) Legislação do Estado:

"a) serviços técnicos profissionais especializados, nos termos dos incisos I a IV e VI do artigo 13 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;" (NR)

b) serviços de transporte, locação e aquisição de veículos;

c) aquisição de imóveis;

d) nova locação de imóveis;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.414, de 22 de dezembro de 2020 (art.2º) Legislação do Estado:

"e) serviços de assistência médica e hospitalar para atendimento de empregados de empresas estatais ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público."

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.217, de 12 de novembro de 2021 (art.1º)Legislação do Estado

"IX - manifestar-se previamente à realização de certame licitatório ou contratação direta de:

a) serviços técnicos profissionais especializados, nos termos dos incisos I a IV e VI do artigo 13 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

b) nova locação de imóveis." (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.452, de 18 de janeiro de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:

IX - manifestar-se previamente à realização de certame licitatório ou contratação direta de:

a) serviços técnicos profissionais especializados, nos termos dos incisos I a IV e VI do artigo 13 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

b) aquisição de imóveis;

c) nova locação de imóveis;

d) aquisição de equipamentos, exceto os de Tecnologia da Informação e da Comunicação;

e) obras;

f) termos aditivos de obras, reformas, equipamentos e de serviços técnicos especializados. (NR)

X manifestar-se previamente à celebração de convênios com repasse de recursos financeiros em montante igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

X - manifestar-se previamente à celebração de convênios com repasse de recursos financeiros em montante igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), excetuadas as celebrações resultantes de emendas ao projeto de lei orçamentária, impositivas ou não; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021 Legislação do Estado

XI manifestar-se previamente às novas autorizações de aporte, em convênios firmados com a União com a participação de instituições financeiras na qualidade de agentes operadores;

XII acompanhar e avaliar as medidas previstas nos Decretos n° 64.069 Legislação do Estado, n° 64.066 Legislação do Estado, n° 64.067 Legislação do Estado, e n° 64.068 Legislação do Estado, todos de 2 de janeiro de 2019.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.452, de 18 de janeiro de 2023 (art.2º) Legislação do Estado:

XIII - manifestar-se previamente à celebração de convênios com repasse de recursos financeiros em montante igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), excetuadas as celebrações resultantes de emendas impositivas ao projeto de lei orçamentária.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.800, de 17 de julho de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:

XIII - manifestar-se previamente à celebração de convênios com repasse de recursos financeiros em montante igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e à celebração de termos aditivos de convênios com acréscimo de valor em montante igual ou superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), excetuadas as celebrações resultantes de emendas impositivas ao projeto de lei orçamentária. (NR)

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.755, de 22 de janeiro de 2020 (art.1º) Legislação do Estado :

Parágrafo único

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.414, de 22 de dezembro de 2020 (art.2º) Legislação do Estado:

§ 1º - As contratações para atendimento das situações previstas no inciso IV do artigo 24 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam dispensadas de manifestação prévia do Comitê Gestor do Gasto Público, sem prejuízo do encaminhamento da documentação pertinente a esse colegiado para ciência.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.414, de 22 de dezembro de 2020 (art.2º) Legislação do Estado:

"§ 2º - As contratações e demais ajustes resultantes de emendas impositivas ao projeto de lei orçamentária ficam dispensadas de manifestação prévia do Comitê Gestor do Gasto Público."

Artigo 3º - A inobservância da competência do Comitê Gestor para manifestação prévia nas matérias referidas nos incisos IX e X do artigo 2º deste decreto acarretará responsabilização funcional dos servidores encarregados de seu cumprimento.

Artigo 4º - A Secretaria de Governo e a Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio, respectivamente, da Corregedoria Geral da Administração e do Departamento de Controle e Avaliação, dentro de suas atribuições, deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11) Legislação do Estado :

"Artigo 4º - Deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto, dentro de suas atribuições, com auxílio da Corregedoria Geral da Administração:

I – a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;

II - a Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio do Departamento de Controle e Avaliação." (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.470, de 1º de fevereiro de 2023 Legislação do Estado

Artigo 5º - Este decreto não se aplica:

I - às universidades públicas estaduais;

II - às agências reguladoras;

III - às empresas estatais não dependentes;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.755, de 22 de janeiro de 2020 (art.1º) Legislação do Estado :

III- às empresas estatais não dependentes de capital aberto; (NR)

IV - ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP;

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.755, de 22 de janeiro de 2020 Legislação do Estado

V - à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP; e

VI - às Fundações Agências de Bacias Hidrográficas de que trata a Lei nº 10.020, de 3 de julho de 1998.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.755, de 22 de janeiro de 2020 (art.1º) Legislação do Estado :

VII à Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo PREVCOM.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.470, de 1º de fevereiro de 2023 (art.2º) Legislação do Estado:

VIII - à contratação de serviços técnicos especializados e à aquisição de equipamentos quando decorrentes do cumprimento de ordem judicial.

Artigo 6º - O representante da Fazenda do Estado perante empresas por este controladas, ou junto às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, adotará providências visando a aplicação do disposto neste decreto, no que couber, a essas entidades.

Artigo 7º - Normas complementares para aplicação deste decreto poderão ser expedidas mediante resolução do Secretário de Governo.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11) Legislação do Estado :

"Artigo 7º - Normas complementares para aplicação deste decreto poderão ser expedidas mediante resolução do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão." (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.470, de 1º de fevereiro de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 7º - Normas complementares para aplicação deste decreto poderão se expedidas mediante resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil. (NR)

Artigo 8º Fica acrescentado ao artigo 3º do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015 Legislação do Estado, de organização da Secretaria de Governo, o inciso XVI, com a seguinte redação:

XVI Comitê Gestor do Gasto Público de que trata o Decreto n° 64.065, de 2 de janeiro de 2019..

Artigo 9º Fica acrescentado ao artigo 5º do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013 Legislação do Estado, o inciso VII, com a seguinte redação: (*) Ver Decreto nº 64.757, de 24 de janeiro de 2020 Legislação do Estado

VII manifestação do Comitê Gestor do Gasto Público instituído pelo Decreto n° 64.065, de 2 de janeiro de 2019, quando houver previsão de repasse de recursos financeiros em montante igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)..

Artigo 10 O artigo 24 do Decreto nº 63.722, de 21 de setembro de 2018 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 24 Incumbe ao Comitê Gestor do Gasto Público da Secretaria de Governo, nos termos do Decreto n° 64.065, de 2 de janeiro de 2019, definir um ou mais órgãos gerenciadores incumbidos de realizar procedimento licitatório unificado para a constituição de Sistema de Registro de Preços para adquirir bens ou contratar serviços não contínuos de interesse de mais de um órgão ou entidade da Administração Pública do Estado de São Paulo.

§ 1º - Os itens de contratação e os órgãos ou entidades estaduais incumbidos de gerenciar cada Sistema de Registro de Preços, na condição de Central de Atas, serão definidos em despacho do Secretário de Governo, após deliberação do Comitê Gestor e publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2º - A participação no Sistema de Registro de Preços realizados pelas Centrais de Atas nos termos deste artigo será obrigatória aos órgãos da Administração direta e às autarquias.

§ 3º - A opção por contratar itens do mesmo grupo e classe sem participar do Sistema de Registro de Preços unificado será justificada pela unidade de despesa interessada e submetida à análise do Comitê Gestor, que poderá recomendar ao Secretário de Governo a acolhida ou a rejeição do pleito. (NR)

Artigo 11 Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogados:

I - o Decreto nº 61.131, de 25 de fevereiro de 2015 Legislação do Estado;

II - o Decreto nº 61.338, de 30 de junho de 2015 Legislação do Estado;

III - o Decreto nº 63.146, de 9 de janeiro de 2018 Legislação do Estado; e

IV - o Decreto nº 63.366, de 20 de abril de 2018 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2019

JOÃO DORIA


Publicado em: 03/01/2019
Atualizado em: 18/07/2023 11:00

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