GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 70.771, de 28 de julho de 2026 |
Regulamenta a Lei nº 18.443, de 2 de abril de 2026, que dispõe sobre o plano de carreira dos integrantes das carreiras policiais civis do Estado de São Paulo. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: SEÇÃO I Do Processo de Promoção Artigo 1º - A evolução funcional dos servidores das carreiras da Polícia Civil ocorre por meio de promoção, com base em critérios objetivos, independentemente de vagas, na forma estabelecida pela Lei nº 18.443, de 2 de abril de 2026 Parágrafo único - A promoção consiste na passagem do cargo do policial civil de uma classe para a classe imediatamente superior, mediante processo de avaliação de desempenho e obedecidas as condições e exigências estabelecidas neste decreto. Artigo 2º - São requisitos para participar do processo de promoção: I - cumprir o interstício mínimo de 6 (seis) anos de efetivo exercício na classe em que estiver enquadrado; II - obter avaliação de desempenho satisfatória; III - ter concluído, com aproveitamento, o Curso Específico de Aperfeiçoamento - CEA; IV - não ter sofrido penalidade disciplinar de: a) advertência ou repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores à abertura do processo de promoção; b) multa ou suspensão, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à abertura do processo de promoção. § 1º - Na apuração do interstício mínimo de que trata o inciso I deste artigo, a contagem do tempo de efetivo exercício será computada até o último dia do mês que antecede a abertura do processo, observado o disposto no artigo 6º da Lei nº 18.443, de 2 de abril de 2026 § 2º - A apuração do preenchimento dos demais requisitos previstos neste artigo será realizada pelo Conselho da Polícia Civil e deverá observar o marco temporal estabelecido no § 1º deste artigo. Artigo 3º - Os processos de promoção serão realizados nos meses de julho e dezembro de cada ano e terão início com a publicação, no Diário Oficial do Estado, de portaria do Presidente do Conselho da Polícia Civil, que deverá conter, no mínimo: I - a lista por carreira e classe dos policiais civis aptos à evolução funcional, em ordem alfabética, informando: a) nome completo; b) número do documento de identidade; c) resultados das avaliações de desempenho consideradas no interstício da promoção e a média aritmética dos resultados; d) tempo de efetivo exercício na classe atual de enquadramento; e) resultado do Curso Específico de Aperfeiçoamento - CEA; II - definição dos demais prazos a serem observados durante o processo de promoção. § 1º - Caberá recurso administrativo ao Conselho da Polícia Civil quanto à lista dos policiais civis aptos à evolução funcional de que trata o inciso I deste artigo. § 2º - Ultrapassada a fase de apuração dos recursos, será publicada nova lista por carreira e classe, em ordem alfabética, com o resultado final dos policiais civis que tenham cumprido os requisitos para fins de promoção previstos no artigo 5º da Lei nº 18.443, de 2 de abril de 2026 Artigo 4º - Fica delegada a efetivação das promoções dos policiais civis ao Delegado Geral de Polícia, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 18.443, de 2 de abril de 2026. § 1º - A homologação dos respectivos processos de promoção deverá ser realizada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da data da publicação do resultado final do processo. § 2º - Os efeitos pecuniários da promoção vigoram a partir dos subsequentes dias 1º de agosto e 1º de janeiro para os processos realizados, respectivamente, nos meses de julho e de dezembro. § 3º - Cabe ao Delegado Geral de Polícia determinar a realização do apostilamento e registro no assentamento funcional do policial civil. Artigo 5º - A realização dos procedimentos das promoções, bem como a edição de comunicados e normas complementares, caberá ao Departamento de Administração e Planejamento - DAP, que poderá constituir grupo de trabalho para averiguar o cumprimento dos requisitos para a promoção. SEÇÃO II Da Avaliação de Desempenho Artigo 6º - A avaliação de desempenho visa aferir o desempenho funcional do policial civil no exercício das atribuições inerentes ao cargo, considerando a natureza da função exercida e o contexto operacional ou administrativo da unidade, bem como os seguintes parâmetros: I - qualidade e quantidade do trabalho executado; II - assiduidade e pontualidade no cumprimento das obrigações funcionais; III - eficiência na execução das atribuições inerentes ao cargo. Parágrafo único - Portaria do Delegado Geral de Polícia detalhará os critérios e parâmetros complementares da avaliação de desempenho, definindo os indicadores para a aferição do desempenho dos policiais civis. Artigo 7º - A avaliação de desempenho será realizada a cada 12 (doze) meses, em 2 (duas) fases, sendo a primeira de responsabilidade da chefia imediata e a segunda efetivada pela autoridade superior. § 1º - O policial civil será cientificado do resultado da avaliação, podendo interpor recurso administrativo ao Conselho da Polícia Civil, cuja decisão será publicada no Diário Oficial do Estado. § 2º - O processamento dos recursos, inclusive no que se refere aos prazos de interposição e julgamento, obedecerá ao disposto na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998. Artigo 8º - O processo de avaliação de desempenho será instaurado mediante portaria do Presidente do Conselho da Polícia Civil, no mês de fevereiro de cada ano. § 1º - Para apuração do desempenho do servidor, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior à instauração do processo de avaliação. § 2º - Serão avaliados os policiais civis que contarem com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de efetivo exercício no período de que trata o § 1º deste artigo. Artigo 9º - A atribuição de pontuação para a avaliação de desempenho será de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, considerando-se: I - desempenho satisfatório: pontuação igual ou superior a 50 (cinquenta) pontos; II - desempenho insatisfatório: pontuação inferior a 50 (cinquenta) pontos. Parágrafo único - A atribuição do resultado final da avaliação de desempenho que implicar o não atingimento do desempenho mínimo para promoção deverá ser motivada, com indicação expressa dos fatos e fundamentos que a justificam. Artigo 10 - Concorrerá à promoção o policial civil que tenha obtido resultado satisfatório na avaliação de desempenho, apurado pela média das notas obtidas nas avaliações do período considerado para promoção, conforme inciso I do artigo 2º deste decreto. SEÇÃO III Disposições Finais Artigo 11 - Este decreto aplica-se integralmente aos policiais civis classificados na Superintendência da Polícia Técnico-Científica - SPTC, cuja avaliação de desempenho será realizada no âmbito daquele órgão, observadas as especificidades de suas atribuições e a respectiva estrutura organizacional e hierárquica. Parágrafo único - As avaliações de desempenho a que se refere o “caput” deste artigo deverão observar: 1. os critérios estabelecidos neste decreto e em portaria do Delegado Geral de Polícia; 2. a compatibilidade metodológica com o exercício funcional de seus integrantes. Artigo 12 - A portaria do Delegado Geral de Polícia deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: I - os modelos de instrumentos de avaliação a serem aplicados; II - os fatores de competência a serem considerados; III - os respectivos indicadores de desempenho; IV - outras providências necessárias à boa execução do processo de Avaliação de Desempenho. Artigo 13 - O inciso XIII do artigo 4º do Decreto nº 60.930, de 2 de dezembro de 2014 “XIII - promover a revisão bienal do Regulamento da Academia de Polícia - RAP, mediante proposta encaminhada à homologação do Delegado Geral de Polícia.". (NR) Artigo 14 - Fica revogado o Decreto nº 31.582, de 18 de maio de 1990. Artigo 15 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação. Disposições Transitórias Artigo 1º - Nos processos de promoção a serem realizados nos meses de julho e dezembro de 2026, relativamente aos policiais civis que preencherem os requisitos para promoção previstos nos incisos I, III e IV do artigo 5º da Lei nº 18.443, de 2 de abril de 2026 Artigo 2º - Nos processos de promoção subsequentes aos previstos no artigo 1º destas Disposições Transitórias, e até que se completem 6 (seis) avaliações anuais, a média a que se refere o artigo 10 deste decreto será obtida a partir das avaliações de desempenho que foram realizadas no período. Artigo 3º - O Delegado Geral de Polícia deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias da data da entrada em vigor deste decreto, o cronograma completo para que sejam imediatamente oferecidos os Cursos Específicos de Aperfeiçoamento - CEA aos policiais civis que já tiverem preenchido os critérios para promoção previstos nos incisos I, II e IV do artigo 5° da Lei nº 18.443, de 2 de abril de 2026. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 28/07/2026-ED.EXTRA |
| Atualizado em: 31/07/2026 10:24 |