GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 48.679, de 20 de maio de 2004

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP passa a denominar-se Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP.

    Artigo 2º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP, órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento imediato ao Governador do Estado, tem como objetivo propor as diretrizes gerais da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

    Parágrafo único - A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável tem como objetivo específico a defesa, a promoção e a garantia do direito ao alimento e à nutrição para cada habitante do Estado de São Paulo, independente de sua idade e condição social, visando a qualidade dos alimentos e a qualidade de vida.

    Artigo 3º - Compete ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP:

    I - acompanhar as ações do governo estadual na área de segurança alimentar e nutricional sustentável;

    II - articular áreas do governo estadual e de organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Estado;

    III - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

    IV - coordenar campanhas de conscientização da opinião pública;

    V - propor diretrizes para o plano estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável;

    VI - dispor sobre seu regimento interno.

    Artigo 4º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP será composto dos seguintes membros:

    I - 18 (dezoito) representantes do poder público estadual, titulares dos órgãos e entidades a seguir relacionados ou por eles indicados:

    a) 1 (um) da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;

    b) 1 (um) da Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;

    c) 1 (um) da Secretaria de Economia e Planejamento;

    d) 1 (um) da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

    e) 1 (um) da Secretaria da Fazenda;

    f) 4 (quatro) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, dos quais:

    1. 1 (um) do Instituto Agronômico;

    2. 1 (um) do Instituto de Tecnologia de Alimentos;

    3. 1 (um) da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios;

    g) 1 (um) da Secretaria da Educação;

    h) 2 (dois) da Secretaria da Saúde, dos quais 1 (um) do Centro de Vigilância Sanitária;

    i) 1 (um) do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP;

    j) 2 (dois) da Universidade de São Paulo - USP, dos quais 1 (um) da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz";

    l) 1 (um) da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

    m) 1 (um) da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

    n) 1 (um) da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 51.056, de 17 de agosto de 2006 Legislação do Estado

    "I - 36 (trinta e seis) representantes do poder público estadual, titulares dos órgãos e entidades a seguir relacionados ou por eles indicados:

    a) 2 (dois) da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;

    b) 2 (dois) da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, sendo 1 (um) do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza"- CEETPS;

    c) 1 (um) da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

    d) 1 (um) da Secretaria da Fazenda;

    e) 2 (dois) da Casa Civil, sendo 1 (um) do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP;

    f) 1 (um) da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer;

    g) 1 (um) da Secretaria do Meio Ambiente;

    h) 1 (um) da Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento;

    i) 2 (dois) da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, sendo:

    1. 1 (um) do Gabinete do Secretário;

    2. 1 (um) da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;

    j) 8 (oito) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sendo:

    1. 1 (um) do Gabinete do Secretário;

    2. 1 (um) do Instituto Agronômico;

    3. 1 (um) do Instituto de Tecnologia de Alimentos;

    4. 2 (dois) da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO, sendo 1 (um) do Centro de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

    5. 1 (um) da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;

    6. 1 (um) da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;

    7. 1 (um) do Instituto de Economia Agrícola;

    l) 2 (dois) da Secretaria da Educação, sendo:

    1. 1 (um) da Coordenadoria de Ensino e Normas Pedagógicas;

    2. 1 (um) do Departamento de Suprimento Escolar;

    m) 4 (quatro) da Secretaria da Saúde, sendo:

    1. 1 (um) do Centro de Vigilância Sanitária;

    2. 1 (um) do Centro de Vigilância Epidemiológica;

    3. 1 (um) do Instituto Adolfo Lutz;

    4. 1 (um) do Instituto de Saúde;

    n) 4 (quatro) da Universidade de São Paulo - USP, sendo:

    1. 1 (um) da Faculdade de Ciências Farmacêuticas;

    2. 1 (um) da Escola Superior de Agronomia Luiz de Queiroz;

    3. 1 (um) da Faculdade de Saúde Pública;

    4. 1 (um) da Faculdade de Economia e Administração;

    o) 2 (dois) da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP, sendo:

    1. 1 (um) da Faculdade de Engenharia de Alimentos;

    2. 1 (um) da Faculdade de Economia;

    p) 2 (dois) da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP, sendo:

    1. 1 (um) do Curso de Engenharia de Alimentos;

    2. 1 (um) do Curso de Medicina Veterinária;

    q) 1 (um) da Secretaria de Economia e Planejamento;". (NR)

    II - 36 (trinta e seis) representantes da sociedade civil, indicados pelas Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SANS, dentre representantes de instituições de educação e pesquisa, de setores produtivos e de personalidades com contribuição específica nessa área.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 49.932, de 26 de agosto de 2005 Legislação do Estado

    "II - 36 (trinta e seis) representantes da sociedade civil, sendo:

    a) 30 (trinta) indicados pelas Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SANS;

    b) 6 (seis) procedentes de instituições de educação e pesquisa, de setores produtivos e personalidades com contribuição específica na área, e da sociedade civil em geral.". (NR)

    § 1º - Os membros do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado.

    § 2º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral, que serão designados pelo Governador do Estado, dentre seus membros, mediante lista tríplice apresentada pelo Conselho, para um mandato de 2 (dois) anos, respeitada, sempre, a alternância de poder e de funções, entre a sociedade civil e o poder público.

    § 3º - O mandato dos membros do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP será de 2 (dois) anos, permitida a recondução e a substituição.

    § 4º - Poderão ser convidados pelo Presidente a participar das reuniões do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que constarem da pauta assuntos de sua área de atuação.

    § 5º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP poderá ter como convidados, na condição de observadores, representantes de órgãos e entidades, nacionais e internacionais.

    § 6º - A participação no Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP não será remunerada, porém considerada como de serviço público relevante.

    Artigo 5º - Na preparação das propostas a serem apreciadas, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP contará com câmaras temáticas.

    § 1º - As câmaras temáticas serão compostas de conselheiros designados pelo Presidente do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP, observadas as condições estabelecidas no regimento interno.

    § 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicos e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.

    Artigo 6º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

    Artigo 7º - A Casa Civil adotará as providências necessárias à instalação e ao funcionamento do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP, das câmaras temáticas e dos grupos de trabalho, bem como lhes prestará o necessário suporte financeiro, administrativo e técnico.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 50.978 de 20 de julho de 2006 Legislação do Estado

    "Artigo 7º - A Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social adotará as providências necessárias à adequada continuidade do funcionamento do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP, das câmaras temáticas e dos grupos de trabalho, bem como lhes prestará o necessário suporte financeiro, administrativo e técnico.". (NR)

    Artigo 8º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP contará com:

    I - Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário Executivo, designado pelo Governador do Estado;

    II - Comissão Técnica Institucional integrada por um técnico de cada um dos órgãos e entidades estaduais que tenham programas constantes do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, designados pelo Governador do Estado, por indicação do Presidente do Conselho, em consonância com os titulares dos referidos órgãos e entidades.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 51.056, de 17 de agosto de 2006 Legislação do Estado

    "Parágrafo único - O Secretário Executivo, em caso de vacância ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente será chamado ao exercício e acumulará as funções.".

    Artigo 9º - Ficam mantidas as atuais designações dos membros do CONSEA/SP, com seus respectivos mandatos.

    Artigo 10 - As indicações de que trata o inciso II do artigo 4º deste decreto serão necessárias para as designações de representantes da sociedade civil que vierem a ocorrer a partir da data da constituição das Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SANS.

    Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 47.763, de 11 de abril de 2003 Legislação do Estado, e nº 47.837, de 27 de maio de 2003 Legislação do Estado.

    Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 2004

    GERALDO ALCKMIN

    (*) Revogado pelo Decreto nº 52.940, de 28 de abril de 2008 Legislação do Estado


Publicado em: 22/05/2004
Atualizado em: 29/04/2008 10:49

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