GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 69.716, de 18 de julho de 2025

Dispõe sobre a classificação institucional da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência nos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6º do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, que estabelece normas para a estruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, e à vista do disposto no Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024 Legislação do Estado, que estabelece a organização da Administração Pública direta e das autarquias do Estado e regulamenta a Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023 Legislação do Estado, e no Decreto nº 69.470, de 10 de abril de 2025 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 69.502, de 25 de abril de 2025 Legislação do Estado, que aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência,

Decreta:

Artigo 1º - Constitui Unidade Orçamentária da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Artigo 2º - Constituem unidades de despesa da Unidade Orçamentária Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I - a Subsecretaria de Gestão Corporativa;

II - a Coordenadoria de Administração.

Artigo 3º - O dirigente da unidade orçamentária Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem as atribuições previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Artigo 4º - Os dirigentes de unidades de despesa da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência têm as seguintes atribuições:

I - as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II - autorizar:

a) alteração de contrato, convênio ou outro instrumento jurídico congênere, inclusive a prorrogação de prazo;

b) rescisão administrativa ou amigável de contrato, convênio ou outro instrumento jurídico congênere;

III - designar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato, convênio ou outro instrumento jurídico congênere.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 52.871, de 4 de abril de 2008 Legislação do Estado.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 21/07/2025
Atualizado em: 21/07/2025 13:26

69.716.docx69.716.docxClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'