GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.902, de 1 de abril de 2020

Regulamenta o § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, que dispõe sobre o processo de certificação ocupacional para a função de Gerente de Organização Escolar e dá outras providências


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º – O processo de certificação ocupacional para a função de Gerente de Organização Escolar, previsto no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011 Legislação do Estado, será implementado de acordo com as normas deste decreto.

Parágrafo único – O processo de certificação ocupacional de que trata este decreto consiste na realização de curso de formação visando à capacitação profissional do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, com foco no desenvolvimento de competências de gestão.

Artigo 2º – São condições para participar do processo de certificação ocupacional:

I – ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola ou de Assistente de Administração Escolar, do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação.

II – ter certificado de ensino médio ou equivalente.

Parágrafo único – Não poderá participar do processo de que trata o “caput” deste artigo o servidor que:

1. estiver na condição de readaptado;

2. for contratado com fundamento na Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009 Legislação do Estado.

Artigo 3º – O curso de formação previsto no parágrafo único do artigo 1º deste decreto observará a matriz de competências exigidas para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar, que será estabelecida a partir da análise ocupacional sobre requisitos, conhecimentos, responsabilidades e habilidades adequadas ao desempenho da função.

Parágrafo único – A Secretaria da Educação poderá, nos termos da lei, realizar parcerias para promover o programa do curso de formação.

Artigo 4º – São agentes do processo de certificação ocupacional:

I – a Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, prevista no inciso II do artigo 11 do Decreto n° 64.152, de 22 de março de 2019 Legislação do Estado;

II – a Secretaria da Educação;

III – os servidores titulares de cargos ou ocupantes de função-atividade de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar;

IV – o Comitê Técnico de Certificação.

Parágrafo único – O Comitê Técnico de Certificação, a que refere o inciso IV deste artigo, poderá contar com assessoria técnica externa às Secretarias da Educação e da Fazenda e Planejamento, prestada mediante a celebração de parcerias, nos termos da lei.

Artigo 5º – Cabe à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, coordenar e monitorar as ações de certificação ocupacional.

Artigo 6º – Compete à Secretaria da Educação:

I – regulamentar, por ato do Secretário, a matriz de competências, o curso de formação e seu conteúdo programático;

II – realizar, com a anuência da Secretaria da Fazenda e Planejamento, o processo de certificação ocupacional;

III – adotar as providências necessárias à promoção do programa do curso de formação;

IV – emitir, por intermédio da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”, o certificado de conclusão do curso de formação aos profissionais aprovados;

V – homologar, por ato do Secretário, os processos de certificação ocupacional, com base nos resultados obtidos no curso de formação;

VI – emitir os certificados ocupacionais, mediante publicação, no Diário Oficial, de ato da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, prevista no inciso XI do artigo 4º do Decreto nº 64.187, de 17 de abril de 2019 Legislação do Estado.

Parágrafo único – A homologação dos processos de certificação ocupacional será realizada em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de divulgação dos resultados do processo de certificação ocupacional pelo Comitê Técnico de Certificação.

Artigo 7º – Ao Comitê Técnico de Certificação, de que trata o inciso IV do artigo 4º deste decreto, compete:

I – acompanhar e validar o processo de certificação ocupacional;

II – identificar servidores para compor Equipes de Trabalho, visando à estruturação do processo de certificação ocupacional;

III – editar comunicados e informativos relativos aos processos de certificação ocupacional;

IV – esclarecer e responder às dúvidas dos interessados em relação aos processos de certificação ocupacional, nos limites de sua competência;

V – apresentar ao Secretário da Educação os resultados dos processos de certificação ocupacional, para fins de homologação;

VI – propor à Secretaria da Educação que promova ações para o desenvolvimento de competências do Quadro de Apoio Escolar, considerando os resultados obtidos a partir da análise ocupacional de que trata o artigo 3º deste decreto.

Artigo 8º – O Comitê Técnico de Certificação, constituído por resolução conjunta dos Secretários da Educação e da Fazenda e Planejamento, será integrado por:

I – 2 (dois) representantes da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, sendo 1 (um) deles o responsável pela coordenação das atividades do Comitê;

II – 5 (cinco) representantes da Secretaria da Educação, sendo, pelo menos 1 (um) do órgão Setorial de Recursos Humanos e 1 (um) da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”.

Parágrafo único – As funções de membro do Comitê Técnico de Certificação não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Artigo 9º – O prazo de validade do certificado ocupacional é de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado uma vez por 2 (dois) anos, mediante publicação no Diário Oficial.

Parágrafo único – Os critérios relativos à renovação do certificado ocupacional serão estabelecidos em resolução do Secretário da Educação.

Artigo 10 – O certificado ocupacional não confere ao servidor garantia à designação ou à permanência na função de Gerente de Organização Escolar.

§ 1º – Compete ao Secretário da Educação disciplinar a indicação e consequente designação, substituição e cessação na função de Gerente de Organização Escolar.

§ 2º – A permanência no exercício da função de Gerente de Organização Escolar, após o vencimento do prazo de validade do certificado ocupacional, será condicionada à aprovação do servidor no processo de renovação previsto no parágrafo único do artigo 9º deste decreto.

Artigo 11 – Decreto do Governador estabelecerá as unidades escolares que comportarão a função de Gerente de Organização Escolar.

Artigo 12 – Cabe aos Secretários da Educação e da Fazenda e Planejamento, no âmbito de suas competências, editar normas complementares a este decreto.

Artigo 13 – Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as normas legais em contrário, em especial:

I – Decreto nº 57.462, de 26 de novembro de 2011 Legislação do Estado;

II – Decreto nº 59.618 de 18 de outubro de 2013 Legislação do Estado;

III – Decreto nº 62.729, de 28 de julho de 2017 Legislação do Estado;

IV – Decreto nº 62.425, de 17 de janeiro de 2017 Legislação do Estado;

V – Decreto nº 63.687, de 06 de setembro de 2018 Legislação do Estado.

Disposições Transitórias

Artigo 1º – Fica prorrogado, até a homologação do primeiro processo de certificação realizado com fundamento neste decreto, o prazo de validade dos certificados ocupacionais emitidos com fundamento nos processos de certificação homologados nos anos de 2012 e 2015.

§ 1º – As designações para o exercício da função de Agente de Organização Escolar, decorrentes dos processos de certificação referidos no “caput” deste artigo, deverão ser cessadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da homologação do primeiro processo de certificação ocupacional realizado nos termos deste decreto, salvo se os servidores designados tiverem sido aprovados no novo processo de certificação ocupacional.

§ 2º – Os servidores certificados nos processos de certificação ocupacional realizados nos anos de 2012 e 2015 estarão sujeitos ao curso de formação previsto neste decreto e serão avaliados da mesma forma que os demais participantes.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de abril de 2020

JOÃO DORIA


Publicado em: 02/04/2020
Atualizado em: 10/07/2020 16:59

64.902.docx64.902.docxClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'